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    A constitucionalidade do regime disciplinar diferenciado e a sua eficácia

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    O desenfreado crescimento de poder de organização e estrutura das facções criminosas, os constantes motins por parte dos presos, que reivindicavam melhores condições de sobrevivência nas penitenciárias e a ineficiente ação do Sistema Penitenciário Brasileiro para conter as rebeliões que estouravam em diferentes partes do país foram as condições suficientes para o surgimento do Regime Disciplinar Diferenciado. Em 2001, na cidade de São Paulo, o até então Secretário de Administração Penitenciária, Nagashi Furukawa instituiu pela Resolução n. 26 o Regime Disciplinar Diferenciado. Suas medidas mais rígidas previam isolamento por até 360 dias de líderes e integrantes das facções criminosas, além de outros tipos de tratamentos específicos dispensados aos presos comuns. Após a edição da medida, vários apontamentos a respeito do regime questionaram sua (in)constitucionalidade frente aos princípios constitucionais da Carta Magna. Em 2003, o Projeto de Lei que dispunha sobre o RDD e sobre algumas alterações da Lei de Execução Penal foi aprovado, instituindo, legalmente, o regime. Tanto não foi suficiente para aplacar severas críticas, dividindo opiniões as mais opostas possíveis. No decorrer do trabalho, foram analisados princípios constitucionais em face do RDD, demonstrando, ao final, a sua necessidade, viabilidade e constitucionalidade

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