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    O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE NO AMBITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

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    Artigo sobre o Controle de Convencionalidade no âmbito do CPC/2015. Mediante revisão bibliográfico-jurisprudencial, como objetivo apresentou-se o Controle de Convencionalidade, sua aplicabilidade no Brasil e se esta sistemática está no CPC/2015. A hipótese da pesquisa é que o Controle de Convencionalidade pode ser internalizado no Brasil de diferentes formas, especialmente pela jurisprudência, mediante institutos previstos pelo CPC/2015. Como resultado, verificou-se que o ingresso da Convencionalidade via CPC/2015 gera dúvidas e uma aproximação do modelo desenhado para a apreciação do controle de constitucionalidade revela-se contribuição interessante para se adaptar o Controle de Convencionalidade ao direito brasileiro

    O controle de convencionalidade no supremo tribunal federal brasileiro quanto aos tratados internacionais de direitos humanos / Control of conventionality in the supreme brazilian federal court regarding international human rights treaties

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    Recentemente o tema controle de convencionalidade vem ganhando grandes proporções nos julgados dos tribunais brasileiros. A inserção do parágrafo 3º, no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 possibilitou interessante modificação no sistema de incorporação de tratados internacionais que versam sobre direitos humanos quanto ao seu status legislativo equivalentes a Emendas Constitucionais. A partir de então, o Supremo Tribunal Federal passou a fundamentar suas decisões e consolidar jurisprudências, indo ao encontro da proposta de controle de convencionalidade. Destarte, o presente artigo tem a finalidade de analisar o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal no controle de convencionalidade das leis. A metodologia utilizada na pesquisa é a revisão de literatura e análise jurisprudencial. Também aborda os seguintes temas: as origens, características e o conceito de controle de convencionalidade, os tipos de controle de convencionalidade: difuso e concentrado, a importância da realização do diálogo jurisprudencial entre os Tribunais internos e da aplicação, pelo Supremo Tribunal Federal, do controle de convencionalidade. Pode-se perceber que o tema, apesar de proposta recente, já está pacificada e completamente adotada pelo Supremo

    Aplicabilidade do controle jurisdicional de convencionalidade no ordenamento jurídico brasileiro

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    O ordenamento jurídico do Estado brasileiro não mais se oxigena, apenas, pelas normas internas, mas, além disto, reflete um extenso rol de direitos estabelecidos em normas internacionais. A implementação dos direitos humanos, por meio dos tratados, passou a exigir uma atitude proativa dos Estados. É nesse dever que se insere o instrumento de controle jurisdicional de convencionalidade, aparato a ser utilizado pelo judiciário para compatibilizar a legislação ordinária aos tratados de direitos humanos. Os critérios clássicos para a solução de tais conflitos não são mais suficientes, em vista do seu perfil dialético. Dessa maneira, a harmonização de tais normas acaba por demandar teorias que permitam o efetivo diálogo entre as normas, de modo a concretizar o ideal de proteção do ser humano. Assim, a relevância atribuída aos tratados de direitos humanos, o que garante a possibilidade de controle de convencionalidade, resulta numa nova perspectiva para o ordenamento jurídico pátrio. Contudo, alguns aspectos acabam por ofuscar a aplicabilidade do controle jurisdicional de convencionalidade em nosso ordenamento. Tais aspectos, em geral, se configuram, primeiro, na utilização do controle de constitucionalidade como se controle de convencionalidade fosse, segundo, no completo desconhecimento a respeito do instituto e, terceiro, na aplicação teoricamente deficiente do instituto pelos tribunais. Portanto, necessário se torna a utilização do diálogo das fontes como argumento de aplicabilidade do controle jurisdicional de convencionalidade. Essa aplicabilidade pressupõe o entendimento da nova feição do ordenamento jurídico brasileiro em vista do controle de convencionalidade e se confirma pela distinção desse instituto em relação ao controle de constitucionalidade

    El control judicial de la carta democrática interamericana = Judicial control of the inter-american democratic charter

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    Aborda o controle de convencionalidade e as experiências do juiz da Corte Interamericana, dando ênfase no que é considerado novo, atual e de vital importância: o controle de convencionalidade da experiência de democracia, muito enfraquecida na atualidade

    Os direitos humanos e o controle de convencionalidade no México

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    A proteção dos direitos humanos no México sofreu, de jure, uma evolução importante nos últimos anos, dada uma nova interpretação judicial da Suprema Corte Nacional de Justiça que permitiu o uso do controle de convencionalidade; isto é, permitiu que juízes federais e estaduais verifiquem a conformidade das leis nacionais com o que estabelece a Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Até que ponto os atores nacionais estão protegendo os direitos humanos utilizando este novo instrumento legal denominado controle do convencionalidade? Neste artigo exploro quem e como se está usando o controle de convencionalidade no México. Usando o software N-VIVO revisei as sentenças conclusas proferidas pelos tribunais de nível intermediários (Tribunais Colegiados de Circuito) em três estados Mexicanos. Os resultados permitiram observar que o controle de convencionalidade é uma ferramenta muito útil, especialmente, para os defensores, que aparecem nas sentenças reivindicando o cumprimento dos compromissos que o México adquiriu ao ratificar a Convenção

    Por um controle de convencionalidade sobre a execução de medidas socioeducativas: limites e possibilidades.

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    O objetivo deste trabalho é analisar os limites e as possibilidades de um Controle de Convencionalidade sobre a execução de medidas socioeducativas, à luz do Direito Infracional brasileiro, a partir do estudo de caso “Instituto de Reeducacíon del Menor Vs. Paraguay”. Para tanto, a primeira parte do trabalho busca demonstrar o funcionamento do sistema socioeducativo brasileiro conforme as leis pátrias. Em seguida, fasear-se-á uma análise sistemática do chamado Controle de Convencionalidade. A terceira parte busca analisar o caso “Instituto de Reeducacíon del Menor Vs. Paraguay”, apresentado na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Por fim, o trabalho se dedica a apontar se é possível e quais seriam os limites da aplicação de um Controle de Convencionalidade na execução dessas medidas

    O controle de convencionalidade e as audiências de custódia nos casos de prisão em flagrante: realidade ou utopia?

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    Analisa a evolução do controle de convencionalidade na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a sua aplicabilidade nas audiências de custódia decorrentes de prisões em flagrante. Para melhor exposição do tema, a pesquisa utiliza o método descritivo, com tratamento qualitativo dos dados, a partir da revisão de literatura existente, incluindo livros, produções acadêmicas e pesquisas produzidas por organizações e entidades. O primeiro capítulo apresenta, em síntese, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, seu surgimento, sua evolução histórica e sua composição atual, por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Analisa também a Convenção Americana de Direitos Humanos, um dos principais tratados de direitos humanos no âmbito da América Latina a servir como paradigma do controle de convencionalidade. O segundo capítulo examina o surgimento da doutrina do controle de convencionalidade, sua evolução conceitual e aplicabilidade pelos Estados. Demonstra que o controle de convencionalidade é uma doutrina que não possui um conceito estático, pois sua conformação é alterada em decorrência das sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. O terceiro e último capítulo, sob o olhar do controle de convencionalidade, mostra de que maneira a apresentação, perante um juiz, das pessoas presas em flagrante vem acontecendo no Brasil. Além disso, analisa a jurisprudência da Corte Interamericana sobre as violações a tal direito na América Latina. O resultado da pesquisa revela que o controle de convencionalidade não é aplicado pelos atores do sistema de justiça criminal brasileiro. Em verdade, estão muito distantes de atuarem neste sentido, demonstrando desconhecimento e até mesmo desprezo pelo bloco de direitos humanos e acervo jurisprudencial da Corte Interamericana. O direito à liberdade como regra é constantemente violado, priorizando-se a prisão em massa de uma parcela da sociedade marcada pelo racismo estrutural. O controle de convencionalidade, na atual forma definida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, é uma utopia no sistema penal brasileiro, uma teoria ignorada por aqueles que deveriam aplicá-la. A pesquisa contribuiu, ainda, para alertar sobre um estado de coisas inconvencional que vem ocorrendo no contexto das audiências de custódia nos casos de prisão em flagrante. No entanto, a adoção de medidas objetivando a criação de uma cultura universal dos direitos humanos internamente pode mudar esse cenário. Uma cultura na qual se reconheça a primazia de tais direitos e na qual o controle de convencionalidade deixe de ser uma teoria e comece a ser efetivamente praticado

    TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO / INTERNATIONAL TREATIES ON HUMAN RIGHTS AND THE CONVENTIONALITY CONTROL IN BRAZILIAN LAW

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    Os tratados de direitos humanos são um componente importante do ordenamento jurídico brasileiro, de modo que se buscou analisar como esses instrumentos internacionais se inserem no direito brasileiro, apresentando a tese aceita pelo órgão supremo do Poder Judiciário do país, o Supremo Tribunal Federal, e também a tese divergente que tem se destacado na doutrina, haja vista sua convergência com a lógica internacionalista, representada pelo jurista Valerio de Oliveira Mazzuoli. Assim, a partir da apresentação das teses da supralegalidade e da constitucionalidade dos tratados de direitos humanos e da avaliação da jurisprudência nacional e internacional é analisado como esses tratados influenciam a produção normativa do país enquanto paradigma de controle vertical material, que se denomina controle de convencionalidade, das leis. Da análise da jurisprudência nacional em casos emblemáticos que admitiam o controle de convencionalidade, observou-se que o Brasil ainda tem um caminho a trilhar no que se refere a desenvolver uma prática do controle de convencionalidade no país, prática essa necessária, uma vez que contribuirá para a efetivação da proteção aos direitos fundamentais prevista na ordem constitucional brasileira.Palavras-chave: Controle de constitucionalidade. Controle de convencionalidade. Dupla compatibilidade vertical. Tratados de direitos humanos

    AVANÇOS E RETROCESSOS SOBRE O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE NA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA: UMA ANÁLISE DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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    RESUMO: , o presente artigo se propõe a apresentar algumas questões do Controle de Convencionalidade no plano interno para na sequência analisar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em dois recentes casosPALAVRAS-CHAVE: Controle de Convencionalidade, Superior Tribunal de Justiça, BrasilABSTRACT: This paper broaches the conventionality control in the Brasilizian High Court of Justice in recente caselaw.KEYWORD: Conventionalitu controle, High Court of Justice

    Anti-convencionalidade: erros, incoerências e paradoxos de um instrumento de controle sem controle

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    A partir de 2006, juristas e autoridades latino-americanas têm se deparado com um novo desafio no âmbito do exercício do poder para invalidação de leis e atos normativos: o controle de convencionalidade. Embora a literatura majoritária tenha recepcionado de maneira extremamente positiva essa inovação, existem diversas incoerências e inconsistências desse instrumento. É o que este trabalho busca demonstrar e problematizar. Com base em um método descritivo e normativo, será demonstrado que tal instrumento de controle carece de fundamento. Isso gera problemas conceituais, pois não existe possibilidade de aplicar uma sanção normativa através do juízo de convencionalidade, o que afasta a ideia de controle normativo. A adoção desse instrumento também gera sérios problemas procedimentais e de competência sancionatória nos ordenamentos jurídicos dos Estados. Por fim, a identificação de decisões ativistas da Corte interamericana consiste em mais um fator contrário ao controle de convencionalidade.
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