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    Rechtstheoretische Herausforderungen für die praktische Umsetzung der Ziele eines demokratischen Umweltstaates in Brasilien

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    Die brasilianische Verfassung hat ein System detaillierter materieller und prozessualer Rechte etabliert und damit die richterliche Kontrolle hoheitlicher Akte in fast allen politisch relevanten Bereichen ermöglicht. Auf dem Gebiet der ökologischen und sozialen Rechte, wo eine intensive Positivierung individueller und kollektiver Ansprüche stattgefunden hat, ist die wachsende Judizialisierung der staatlichen Programme nicht als übertriebene Einmischung der Gerichte in politische Fragen anzusehen, sondern fördert die Ausbildung des gesellschaftlichen Bewusstseins. Die Gesetzestexte enthalten kaum konkrete materielle Anforderungen oder Richtlinien zur Gewichtung von Gütern und Werten, sondern setzen lediglich Verbote fest oder regeln die föderativen Zuständigkeiten bzw. das Verwaltungsverfahren. Deswegen kann die Genehmigung umweltgefährdender Aktivitäten kaum auf der Grundlage dogmatisch abgeklärter Rechtsbegriffe erfolgen. Die fachliche Qualifikation vieler Verwaltungsbeamter und Richter entspricht noch nicht den Herausforderungen einer korrekten Gesetzesauslegung. Die akademische Diskussion konzentriert sich derweilen auf Themen wie die philosophische Hermeneutik, Semiotik oder Systemtheorie und unterschätzt dabei die Wichtigkeit des juristischen Methodenkanons, weswegen es ihr nicht gelingt, den Praktikern gangbare Direktiven zur Herstellung richtiger und gut begründeter Entscheidungen anzubieten. Nötig ist daher eine mehr pragmatisch orientierte Debatte über den angemessenen Gebrauch der traditionellen und modernen Methoden und Techniken der Rechtsfindung, um die dogmatische Basis des Umweltrechts in Brasilien zu stärken und es an das Modell eines Umweltstaats heranzuführen

    A hermenêutica ontológica de Martin Heidegger, o seu uso da linguagem e sua importância para a área jurídica

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    Martin Heidegger, um dos filósofos mais influentes do século XX, é referência teórica de um número crescente de autores nas letras jurídicas do Brasil, especialmente no campo da hermenêutica e da interpretação/aplicação do Direito. Estas contribuições, contudo, dificilmente apresentam as objeções que já foram direcionadas contra as ideias e teorias do mestre. Este artigo se propõe a apresentar as linhas básicas da obra do filósofo alemão sobre hermenêutica e linguagem. Ver-se-á que o seu uso da linguagem, inflado de elementos místicos e poéticos, já foi duramente criticado por diversos autores, que questionam a sua coerência e utilidade para o enfrentamento de problemas teóricos e práticos. Na verdade, as ideias de Heidegger, na área do Direito, levam à sobrevalorização da compreensão em detrimento da explicação e da argumentação. Suas criações idiomáticas vão além dos padrões da racionalidade, refletindo, sobretudo, uma vivência subjetiva. Ao mesmo tempo, a sua “hermenêutica da facticidade” dificilmente pode ser aproveitada na esfera jurídica, onde deve prevalecer uma comunicação racional para viabilizar uma melhor compreensão dos elementos decisivos da interpretação do Direito, que permita sua crítica e seu controle

    Superação da divisão rígida entre as dimensões do Ser e do Dever-ser no Direito através da ressignificação dos valores

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      Até hoje, prevalece entre os operadores de Direito no Brasil a ideia de uma divisão estrita entre os mundos do ser e do dever-ser; além disso, é comum a distinção entre fatos, normas e valores. Por consequência, a grande maioria diferencia entre os atos de descrever e de prescrever algo e considera as valorações efetuadas pelos aplicadores do Direito como atos subjetivos, inacessíveis ao controle racional. No entanto, vários autores da Teoria do Direito já demonstram que as ligações entre as referidas dimensões são bem mais complexas. Assim, as teorias sobre a multifuncionalidade da linguagem levaram ao abandono da divisão rígida entre fatos e valores. Neste contexto, o jus-filósofo alemão Dietmar von der Pfordten sugere a superação da tradicional dicotomia entre as categorias do ser (descrição) e dever-ser (prescrição) a partir da ressignificação dos valores na área do Direito

    RESPONSABILIDADE DEMOCRÁTICA COMO PRESSUPOSTO DE UMA TEORIA DA INTERPRETAÇÃO: DISCUSSÃO EM TORNO DA ADI 4983/CE

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    Partindo da discussão sobre a repercussão da decisão do STF que invalidou a lei cearense sobre a vaquejada, discute-se a teoria da interpretação constitucional contemporânea. A pesquisa pretende verificar a reflexividade do sistema jurídica na evolução da compreensão sobre o sentido do direito em uma sociedade política. Adotando o pensamento de Karl Popper como marco teórico, são apresentadas novas proposições sobre interpretação, aplicação e necessidade de postura crítica na prática jurídica. Apresenta a possibilidade de distinção entre interpretação e aplicação como hipótese, diferenciando também a decisão jurídica de uma decisão judicial. O objetivo é refletir sobre problemas contemporâneos da jurisdição constitucional a partir de uma revalorização da interpretação extrajudicial. Analisa elementos de uma possível postura hermenêutica com influências do chamado “Racionalismo Crítico”, especialmente a respeito do pensamento de Popper sobre conhecimento, parcialidade do intérprete e teoria evolucionista da interpretação. Por fim, os resultados obtidos nesta pesquisa trazem novas premissas para a discussão de uma nova compreensão da argumentação jurídica a partir de uma postura racional crítica

    A TÉCNICA CLÁSSICA DA SUBSUNÇÃO DEDUTIVA APÓS A VIRADA LINGUÍSTICO-PRAGMÁTICA: UMA VISÃO ANTIRRELATIVISTA

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    O presente trabalho propõe analisar os impactos da virada linguístico-pragmática sobre o papel da subsunção dedutiva no contexto de aplicação do Direito. É cada vez mais comum a afirmação de que as técnicas tradicionais de interpretação e aplicação do Direito, como a subsunção dedutiva, teriam sido “superadas” pelas conclusões da virada linguístico-pragmática da filosofia e da hermenêutica. Mas raramente essas conclusões são tematizadas no próprio contexto da aplicação normativa ou no da Ciência Jurídica, o que acentua os limites hermenêutico-pragmáticos que se impõem ao pretenso abandono da subsunção. Mesmo sendo incapaz de atribuir o valor de verdade ou de validade lógico-proposicional à conclusão dela resultante, a técnica da subsunção dedutiva é baseada nos jogos de linguagem do contexto normativo. Por outro lado, a indissociável subjetividade interpretativa dos aplicadores de textos normativos eleva a importância de técnicas que considerem a necessidade de clareza argumentativa e de controle intersubjetivo dos caminhos que precedem a conclusão normativa. Assim, o pragmatismo dos jogos de linguagem e as limitações subjetivas apontadas pela hermenêutica ontológica justificam a manutenção dos conceitos tradicionais do silogismo e da subsunção no âmbito da decisão jurídica

    POR UMA CONCEPÇÃO NEOCONSTITUCIONAL DA CIDADANIA: DA CIDADANIA POLÍTICA À CIDADANIA SOCIAL E JURÍDICA

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    O presente trabalho analisa os impactos do novo paradigma do Neoconstitucionalismo no conceito da cidadania, que se manifestam através da proeminência dos direitos fundamentais e da proteção da dignidade humana. Para além do “direito a ter direitos”, defende-se o fomento à cultura da corresponsabilidade, na qual os indivíduos entendem a cidadania como um processo que também lhes atribui obrigações e deveres perante o Estado e a sociedade. Superando a definição legal restrita de cidadão, desenvolve-se uma concepção multidimensional da cidadania, que abarca direitos e deveres não apenas políticos, mas também civis e sociais, para além do direito ao voto. Veremos que a cidadania política, no Brasil, somente poderá avançar na medida em que seja fortalecida a cidadania social. Esta, por sua vez, deverá ser promovida por meio do crescente exercício da cidadania jurídica, que consiste na participação ativa dos cidadãos no controle judicial em relação às políticas públicas, especialmente através das ações processuais coletivas

    A Função de Julgar do Novo Código de Processo Civil: As Interações Entre o Formalismo Jurídico e o Formalismo Democrático

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    The assignment of judging in the new Code of Civil Procedure starts with the interactions between classical formalism and democratic formalism. The theories of constitutional hermeneutics, of civil adjectival law and of traditional Positivism are used in order to reaffirm the requirement of motivating the judgment in the higher degree of quality. It is necessary to understand the changes of the standards on the legal interpretation and the act of judging. The concept of jurisdiction in the Constitutional State connects to the constitutional principles of justice and fundamental rights, and approach the formal aspects of materials.A função de julgar no novo Código de Processo Civil acontece a partir de interações entre o formalismo clássico e o formalismo democrático. As teorias da hermenêutica constitucional, da lei adjetiva civil e do positivismo tradicional são utilizadas com o objetivo de reafirmar a necessidade de fundamentação da decisão judicial no grau maior de qualidade. É necessário perceber as mudanças de padrões sobre a interpretação jurídica e o ato de julgar. A concepção de jurisdição no Estado Constitucional conecta-se aos princípios constitucionais de justiça e aos direitos fundamentais, além de aproximar os aspectos formais aos materiais
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