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    Acordo de não persecução penal

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    Divulgação dos SUMÁRIOS das obras recentemente incorporadas ao acervo da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva do STJ. Em respeito à Lei de Direitos Autorais, não disponibilizamos a obra na íntegra.Localização na estante: 343.12(81) V331

    Acordo de não persecução penal: uma análise do modelo brasileiro de plea bargain

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    O presente trabalho busca realizar uma análise do acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei 13.964/2019, através de uma comparação com o modelo norte-americano da plea bargain. Através de uma análise dos requisitos para a realização do acordo buscou-se compreender o que significam, bem como se, na prática, podem ser verificados e cumpridos. Além disso, foram analisados os possíveis impactos que a utilização do acordo de não persecução penal pode gerar nas questões de encarceramento, eficiência do sistema penal e a compatibilidade entre o instituto e as garantias constitucionais dos acusados, considerando-se também a compatibilidade do acordo de não persecução penal com as características dos sistemas acusatório e inquisitorial

    A inconstitucionalidade do acordo de não persecução penal e o enfraquecimento do garantismo na justiça penal consensual brasileira

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    A presente monografia foi desenvolvida com o intuito de fomentar o diálogo acerca do acordo de não persecução penal, instituto inaugurado pelo artigo 18 da Resolução 181/2017 do CNMP, e que se apresenta como um método alternativo à persecução penal, ao evitar a instauração de uma ação penal. No decorrer do trabalho realiza-se uma análise crítica de alguns pontos sensíveis do instrumento normativo em comento, a fim de revelar a inadequação constitucional do acordo de não persecução penal, do ponto de vista formal e material. Expõe-se, ademais, as inconsistências vislumbradas no seio da resolução do conselho ministerial em relação a axiomas do Sistema Garantista, fundado por Luigi Ferrajoli, cujo reflexo se mostra nas criações legislativas brasileiras. Isto posto, o presente trabalho aponta a desconformidade do nascedouro do acordo de não persecução, a Resolução 181/2017 do CNMP, em relação ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, apresentase as incongruências do acordo de não persecução penal em relação ao princípio da individualização da pena, ao princípio acusatório do sistema processual penal, e à necessidade de chancela jurisdicional dos termos do acordo, enquanto um elemento necessário para a sua realização. Para tanto, fez-se uso dos métodos de pesquisa bibliográfica, a partir da leitura de textos doutrinários, e de pesquisa documental, com a análise sistemática da legislação pertinente.A presente monografia foi desenvolvida com o intuito de fomentar o diálogo acerca do acordo de não persecução penal, instituto inaugurado pelo artigo 18 da Resolução 181/2017 do CNMP, e que se apresenta como um método alternativo à persecução penal, ao evitar a instauração de uma ação penal. No decorrer do trabalho realiza-se uma análise crítica de alguns pontos sensíveis do instrumento normativo em comento, a fim de revelar a inadequação constitucional do acordo de não persecução penal, do ponto de vista formal e material. Expõe-se, ademais, as inconsistências vislumbradas no seio da resolução do conselho ministerial em relação a axiomas do Sistema Garantista, fundado por Luigi Ferrajoli, cujo reflexo se mostra nas criações legislativas brasileiras. Isto posto, o presente trabalho aponta a desconformidade do nascedouro do acordo de não persecução, a Resolução 181/2017 do CNMP, em relação ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, apresentase as incongruências do acordo de não persecução penal em relação ao princípio da individualização da pena, ao princípio acusatório do sistema processual penal, e à necessidade de chancela jurisdicional dos termos do acordo, enquanto um elemento necessário para a sua realização. Para tanto, fez-se uso dos métodos de pesquisa bibliográfica, a partir da leitura de textos doutrinários, e de pesquisa documental, com a análise sistemática da legislação pertinente

    A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: UMA ANÁLISE DA EXIGÊNCIA DA CONFISSÃO FRENTE AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO

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    O acordo de não persecução penal é uma inovação legislativa introduzida pelo pacote anticrime. O instrumento tem o objetivo de firmar um acordo entre o investigado e o Ministério Público, a fim de resolver o passivo de forma extrajudicial e evitar acionar a tutela jurisdicional. Ocorre que um dos requisitos para que o órgão ministerial possa ofertar a avença é o de que o investigado efetue a confissão do crime. Diante de tal pressuposto, inicia-se a necessidade de refletir acerca da constitucionalidade do referido instituto, uma vez que, ao exigir a confissão, o órgão ministerial fere o princípio constitucional da não autoincriminação. Sendo assim, sentiu-se a obrigação de pensar acerca da essencialidade da confissão para o oferecimento do acordo de não persecução penal, por meio da análise do instituto frente ao princípio da não autoincriminação. Assim, a pesquisa apresenta um estudo sobre o acordo de não persecução penal, o seu conceito, suas características e seus requisitos, bem como sobre a abstração do que é confissão e o que se entende por princípio da não autoincriminação. Após, dominados os conceitos mencionados, o artigo aborda a constitucionalidade do acordo de não persecução penal com uma análise da confissão frente ao princípio da não autoincriminação. A elaboração deste Artigo Científico, dessa forma, desenvolve-se a partir do método qualitativo, com método de pesquisa dedutivo e método de procedimento bibliográfico. Como resultado desta pesquisa foi possível identificar que a exigência da confissão para o oferecimento do acordo de não persecução penal é inconstitucional, uma vez que fere ao princípio da não autoincriminação

    ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E EFICIÊNCIA: : UMA ANÁLISE COM O DIREITO COMPARADO

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    O presente artigo traz a análise do acordo de não persecução penal, em especial sobre a ideia de consenso trazida por este instituto e a questão da eficiência prometida pelo mesmo. Para trazer uma experiência prática sobre o tema, será realizada uma pesquisa bibliográfica para demonstrar os mecanismos de consenso na experiência estrangeira, especificamente Estados Unidos, Alemanha e Portugal, sendo, por fim, examinada a questão da eficiência no processo penal em relação ao acordo de não persecução penal

    Acordo de não-persecução penal: análise da compatibilidade principiológica e aspectos legais do novo meio de resolução de conflitos penais

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    Com o intuito de buscar meios alternativos para resolução de conflitos penais, visando à economia e celeridade processual, além de desafogar a Justiça Criminal brasileira frente à sobrecarga e morosidade do processo penal tradicional no judiciário, foi exteriorizado o acordo de não persecução penal, que, inicialmente, era previsto pela Resolução nº 181 e nº 183, de 7 de agosto de 2017 e 24 de janeiro de 2018, respectivamente, do Conselho Nacional do Ministério Público. No entanto, no ano de 2019, houve a legalização deste instituto por meio da Lei nº 13.964/2019, popularmente chamada de “Pacote Anticrime”, acrescentando o art. 28-A ao Código de Processo Penal. O acordo de não persecução penal é um instituto de justiça penal consensual, de modelo negocial, havendo uma espécie de acordo entre a acusação (Ministério Público) e à defesa, em troca de eventuais benefícios ao investigado, desde que preenchidos determinados requisitos. Além disto, o acordo visa o minimalismo penal, ou seja, toda a persecução penal e a sentença penal condenatória como última alternativa punitiva (ultima ratio), a fim de controlar os índices de criminalidade, e diminuir a população carcerária. O procedimento penal brasileiro é compreendido em duas etapas distintas, quais sejam: a investigação criminal e o processo penal. Com a celebração do acordo, portanto, tem-se o arquivamento da investigação criminal, que culminará na não propositura da ação penal e, portanto, não há processo penal. Desta forma, o investigado cumpre penas alternativas às penas privativas de liberdade nos casos de crimes de média e baixa potencialidade ofensiv

    O acordo de não persecução penal: uma análise à luz do princípio da obrigatoriedade e da confissão

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    -O acordo de não persecução penal foi formalmente introduzido no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei 13.964/2019, o chamado Pacote Anticrime, com a intenção de ampliar o instituto da justiça negocial no âmbito da seara penal brasileira. Para tanto, o legislador estabeleceu algumas imposições que precisam ser observadas pelo investigado, a fim de satisfazer os requisitos para o oferecimento do acordo. Embora algumas exigências sejam de preenchimento automático, por possuírem um caráter objetivo aparente, como a exigência da confissão formal e circunstanciada, o momento em que esta é apresentada pelo acordante reflete de forma significativa em suas garantias individuais. Dessa forma, o presente trabalho tem a intenção de identificar como compatibilizar o exercício do poder discricionário do Ministério Público, quando do oferecimento do acordo de não persecução penal, aos direitos constitucionais do investigado, identificando os reflexos que essa confissão pode apresentar em determinadas situações de possível ocorrência durante a persecução penal

    A confissão no âmbito dos acordos de não persecução penal, sob a ótica dos aspectos trazidos pela Lei de nº 13.964/2019

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    O presente trabalho busca compreender o novo Acordo de Não Persecução Penal, instituto introduzido no Código de Processo Penal brasileiro pela Lei nº 13.964 de 2019, sob o novo artigo 28-A, e as relações que se estabelece com a justiça penal consensual ou negocial. Nele, se investiga se o novo instituto é compatível com o sistema acusatório processual penal e se a sua aplicação no caso concreto observa os direitos e garantias previstos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Aprofunda o estudo da confissão como requisito exigido para a formalização do Acordo de Não Persecução Penal entre o investigado e o Ministério Público, investigando a sua natureza jurídica, seus aspectos formais e materiais e seus efeitos

    Portaria de Credenciamento n. 208 de 19 de julho de 2021

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    Credencia o curso "Acordo de Não Persecução Penal" promovido pela Escola Judicial de Goiás - Ejug

    O acordo de não persecução penal na justiça militar: inaplicabilidade decorrente do silêncio eloquente do legislador ou plena aplicabilidade por ausência de vedação legal expressa? / The non-prosecution agreement in military justice: inapplicability resulting from the eloquent silence of the legislator or full applicability due to the absence of express legal prohibition?

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    Após a vigência da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, o acordo de não persecução penal foi regulamentado no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, houve uma omissão do legislador em relação à aplicabilidade desse instituto aos crimes militares, possibilitando o desenvolvimento de duas correntes teóricas sobre o tema, sendo uma favorável a aplicação do instituto no âmbito da Justiça Militar e outra não. Isto posto, o presente estudo tem por objetivo verificar a possibilidade da celebração do acordo de não persecução penal na Justiça Militar do Estado do Paraná, frente ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal Militar pela impossibilidade de aplicação aos crimes militares, em razão da falta de regulamentação no Código de Processo Penal Militar
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