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    CONCEITO DE DELITO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

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    tipicidade, segundo a doutrina formalista clássica, exige a subsunção formal da conduta à letra da lei. Isso significa conceber o delito como mera violação do aspecto imperativo da norma. Essa forma de ver o delito, como mera desobediência à norma imperativa, despreza o que há de mais relevante na norma penal, que é seu aspecto valorativo. É justamente neste aspecto que reside o bem jurídico. Toda norma é fruto de uma valoração que o legislador faz da realidade e disso resultam eleitos determinados bens que merecem a proteção penal. O juízo de tipicidade, destarte, já não pode esgotar-se na constatação da mera subsunção formal da conduta à letra da lei. Depois disso, ainda se faz imprescindível indagar sobre o bem jurídico e sua necessária afetação. Assim, de acordo com o princípio da ofensividade não haverá crime quando a conduta não tiver oferecido, ao menos, um perigo concreto, real, efetivo e comprovado de lesão ao bem jurídico. A punição de uma agressão em sua fase ainda embrionária, embora aparentemente útil do ponto de vista social, representa à proteção do indivíduo contra atuação demasiado intervencionista do Estado. Neste esteio, faz-se mister uma nova conceituação de delito, tendo como norte os princípios fundamentais delineados na Constituição Federal de 1988

    CONCEITO DE DELITO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

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    tipicidade, segundo a doutrina formalista clássica, exige a subsunção formal da conduta à letra da lei. Isso significa conceber o delito como mera violação do aspecto imperativo da norma. Essa forma de ver o delito, como mera desobediência à norma imperativa, despreza o que há de mais relevante na norma penal, que é seu aspecto valorativo. É justamente neste aspecto que reside o bem jurídico. Toda norma é fruto de uma valoração que o legislador faz da realidade e disso resultam eleitos determinados bens que merecem a proteção penal. O juízo de tipicidade, destarte, já não pode esgotar-se na constatação da mera subsunção formal da conduta à letra da lei. Depois disso, ainda se faz imprescindível indagar sobre o bem jurídico e sua necessária afetação. Assim, de acordo com o princípio da ofensividade não haverá crime quando a conduta não tiver oferecido, ao menos, um perigo concreto, real, efetivo e comprovado de lesão ao bem jurídico. A punição de uma agressão em sua fase ainda embrionária, embora aparentemente útil do ponto de vista social, representa à proteção do indivíduo contra atuação demasiado intervencionista do Estado. Neste esteio, faz-se mister uma nova conceituação de delito, tendo como norte os princípios fundamentais delineados na Constituição Federal de 1988

    O ORÇAMENTO PARTICIPATIVO COMO FORMA DE EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS

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    Este estudo procura realizar uma análise sistemática e criteriosa da experiência política e humanitária que os governos autoritários propiciaram aos latino-americanos, e ainda, a preponderância, no imaginário, da economia sobre a política, bem como o esvaziamento do político e sua redução a uma dimensão meramente instrumental do domínio econômico. Ainda, demonstrar que a relação entre os direitos políticos e o exercício da cidadania, em especial no que se refere ao orçamento participativo, um instrumento de política urbana dos municípios, associado ao igualitarismo liberal, e ao igualitarismo, e é compatível com uma concepção de democracia como direito fundamental. Por fim, aponta-se que além de ser um instrumento de efetivo exercício da cidadania, o orçamento participativo tem se demonstrado mais eficiente que as decisões políticas no orçamento público.Palavras-chave: Democracia. Orçamento Participativo. Direitos Políticos

    O Direito Penal Diante da Sociedade de Risco: A Criminalização Motivada pelo Medo

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    The Modern Society, whichis steeped in new risks arising from technological advances, must shape their criminal law into new trends, in order that it may, through a democratic systematization, provide social security desired without rights and fundamental guarantee over thehistory. For this reason, the study developed through literature review method, has set the goal of carrying out ananalys is of the classics criminal ideological movements, and analyze the creation of a new ideology, based on the concept of risk and that has recently promote a shift of paradigm criminal dogmatic.A sociedade moderna, que está mergulhada em novos riscos decorrentes dos avanços tecnológicos, precisa moldar o seu direito penal as novas tendências a fim de que possa, através de uma sistematização democrática, proporcionar a segurança social almejada sem alijar direitos e garantias fundamentais angariados ao longo da história. Por essa razão, o estudo desenvolvido por meio do método de revisão bibliográfica, objetiva realizar uma análise dos movimentos ideológicos penais clássicos, bem como analisar a criação de uma nova ideologia, baseada no conceito de risco e que acaba por promover uma mudança de paradigma na dogmática penal.

    Prisão cautelar, argumentação e proporcionalidade: uma proposta para a fundamentação das decisões judiciais

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    The research seeks to solve the problem of the lack of an adequate model to base the decisions that deal with pretrial detentions in view of its inadequate practical application. It is used as hypothesis an argumentative model based on proportionality and presented in the form of axioms, which would be able to solve the problem of reasoning, because linked to the preservation of fundamental rights. The objective is, then, to establish a model for the foundation of court decisions dealing with precautionary arrests with a view to reducing discretion. To achieve the objective of the study, the deductive method was employed, in addition to the electronic and bibliographic research means. The research took place through general and specific doctrines on the subject, as well as scientific articles. The theoretical framework uses the doctrine of Robert Alexy, of Luigi Ferrajoli, as well as the hermeneutic critique of Lenio Streck's. It is concluded by the necessary use of proportionality from a reading of philosophical hermeneutics by the decision that decrees or maintains pretrial detentions, being always necessary to pay attention to the gravity of the imposed measure and the end that it seeks to protect. Inadequate, unnecessary or extremely serious measures must not be admitted, and the concrete circumstances of the fact must be observed, being the generic and abstract motives inadmissible.A pesquisa busca solucionar o problema da falta de um modelo adequado para a fundamentação das decisões que tratam sobre prisões cautelares tendo em vista a sua inadequada aplicação prática. Utiliza-se como hipótese um modelo argumentativo baseado na proporcionalidade e apresentado em forma de axiomas, o qual seria capaz de resolver o problema da fundamentação, pois atrelado a preservação de direitos fundamentais. Objetiva-se, então, estabelecer um modelo para a fundamentação de decisões judiciais que tratam sobre prisões cautelares com vistas a reduzir a discricionariedade. Para atingir o objetivo do estudo, foi empregado o método dedutivo, além dos meios de pesquisa eletrônico e bibliográfico. As pesquisas se deram por meio de doutrinas gerais e específicas sobre o assunto, bem como artigos científicos. Como referencial teórico utiliza-se a doutrina de Robert Alexy, de Luigi Ferrajoli, bem como a crítica hermenêutica do direito de Lenio Streck. Conclui-se pela necessária utilização da proporcionalidade a partir de uma leitura da hermenêutica filosófica pela decisão que decreta ou mantém prisões cautelares, sendo sempre necessário atentar-se para a gravidade da medida imposta e o fim que ela procura tutelar. Não se deve admitir medidas inadequadas, desnecessárias ou extremamente gravosas, devendo-se observar as circunstâncias concretas do fato, sendo incabíveis motivações genéricas e abstratas.Â

    BREVE ANÁLISE DOS INTERESSES E CONTRADIÇÕES AO LONGO DA POLÍTICA CRIMINAL DE DROGAS NO BRASIL

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    O presente artigo visa demonstrar que a Política Criminal de Drogas no Brasil carece de racionalidade, seja pela apropriação das políticas exteriores, por desapego à realidade ou por propósito dos legisladores. Analisou-se todas as legislações brasileiras acerca da temática partindo do Código Penal de 1890 até o Pacote Anticrime. O método utilizado foi o dialético, contestando a (in)validade das legislações frente aos fatos. Utilizou-se fontes históricas, identificando os acontecimentos que marcaram essas políticas, e documentais, partindo da análise das legislações e atas taquigráficas legislativas. Concluiu-se que as legislações de drogas continuam cercadas de subjetividades e incongruências

    Aspectos da tutela penal do direito autoral: art. 184 do Código Penal e perspectivas críticas

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    O presente estudo objetiva enfrentar a seguinte questão-problema: a sinalização favorável pelajurisprudência brasileira, sobre a legitimidade dos tipos penais de violação de direitosautorais, consolidada na Súmula 502 do STJ, encontra críticas na literatura penal? A hipóteseformulada, em primeiro momento, é de que, malgrado a posição jurisprudencial tenha seconsolidado a validar a posição de que os delitos de violação de direitos autorais sãolegítimos, sem margem para aplicação da teoria da adequação social e, por vezes, até mesmodo princípio da insignificância, ainda assim não se trata de discussão estanque, notadamentede cunho acadêmico, existindo posições em contrário, e críticas em relação à jurisprudênciaque se condensa neste verbete de Súmula. Utilizando do método hipotético-dedutivo e depesquisa bibliográfica e jurisprudencial sobre o tema, com autores estrangeiros e nacionais, ahipótese formulada obteve parcial confirmação, pois os resultados identificados trouxeramperspectivas ainda mais abrangentes, indicando posições críticas ao uso do Direito Penal nestaseara autoral, em distintas posições, como a teoria da racionalidade legislativa, a prisão pordívida e a incompatibilidade e inaplicabilidade dos delitos de cumulação neste âmbito

    A CONTRIBUIÇÃO DA TEORIA DO QUARTO PODER DE SCHÜNEMANN PARA O CONTROLE RACIONAL DE UM SISTEMA PENAL DESLEGITIMADO

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    O presente artigo objetiva analisar de que modo a teoria do quarto poder, desenvolvida por Bernd Schünemann, pode contribuir ao controle racional da realidade operacional deslegitimada do sistema penal brasileiro. Para tanto, analisa-se a incongruência existente entre o discurso e a realidade operacional praticada, impondo-se a construção de um discurso jurídico-penal que busque reduzir a violência real, por meio de critérios racionais. Após verificada a realidade social e acadêmica onde se desenvolveu a referida teoria, constatou-se que a sua incorporação à realidade brasileira exige a aprimoração do ensino e a ciência jurídicas praticadas
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