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    O DIREITO HUMANO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS PROFESSORES BRASILEIROS EM FACE DO PROGRAMA ESCOLA LIVRE

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    Analisa-se, inicialmente, o teor do direito à liberdade de expressão. Seu valor e fundamentos históricos, a proteção proporcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a proteção jurídica internacional promovida por declarações internacionais e tratados adotados pelo Estado brasileiro. Em seguida, é explicitado o denominado “Programa Escola Livre” e como ele afeta o direito à liberdade de expressão dos professores brasileiros. Finalmente, é abordada a repercussão judicial da problemática, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5537, e como a liberdade de expressão dos professores pode ou não ser limitada ou relativizada em face de outros direitos

    O DIREITO FUNDAMENTAL AO ENSINO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: OS LIMITES APRESENTADOS PELO ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 AO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

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    O ensino superior público no Brasil, segundo a Constituição Federal de 1988, apresentou-se como algo não alcançável por todos, devido as limitações intelectuais impostas pela literalidade do Artigo 208 do referido documento. Assim, se num primeiro momento não alcança um status de direito fundamental, ao contrário de níveis inferiores de ensino, alcançados pelo caput do Artigo 6°, esse mesmo ensino superior público passa a receber, também por permissão constitucional, efeitos de tratados internacionais pertinentes ao tema – ensino superior como um direito social -, que, mesmo ainda refratário – direito que abrangeria apenas alguns grupos -, levanta a possibilidade da análise acerca do status constitucional do ensino superior público. Quais seriam as características do fornecimento do ensino superior público que o fariam se portar como um direito, o status desse direito, sua adequação ao serviço público, e ainda como tratados internacionais influenciariam em sua natureza jurídica, que poderia vir a alcançar um direito verdadeiramente social, de todos? A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo tornam-se um marco nacional para os alcances do direito em tela alonguem-se. Contudo, a saber qual a abrangência dessa evolução dará, sim, também a qualidade de seu status

    A polícia na Constituição Federal de 1988: apontamentos sobre a manutenção de um órgão militarizado de policiamento e a sua incompatibilidade com a ordem democrática vigente no Brasil

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    O artigo tem como objetivo analisar o Sistema Constitucional de Segurança Pública no que concerne à manutenção de um órgão de policiamento militarizado, e busca demonstrar que a existência de uma polícia como força auxiliar e reserva do Exército não se coaduna com a ordem democrática inaugurada após a promulgação da Constituição Federal de 1988, principalmente em tempos de paz e de estabilidade institucional. Para tanto, explora a proposta que pretende reformar a organização da instituição policial por meio da desmilitarização das polícias estaduais e de sua união em um único corpo policial, de natureza civil

    O Constitucionalismo Multinível de Ingolf Pernice: uma análise de pontos e contrapontos

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    No atual cenário mundializado, ordenamentos e decisões nacionais se entrelaçam com normativas e decisões internacionais, circunstância que impõe o estudo da complexa relação entre os ordenamentos constitucionais estatais, internacionais, supranacionais e transnacionais. O presente trabalho analisa se o Constitucionalismo Multinível, de Ingolf Pernice, descreve de forma adequada o sistema de acoplamento entre o Direito europeu e o Direito nacional dos países membros da União Europeia. O método adotado foi o hipotético-dedutivo (Karl Popper). Diante da problemática descrita, o Constitucionalismo Multinível é adotado como teoria-tentativa. Em seguida, com substrato acadêmico em outros autores que se debruçaram sobre a temática, foram abordadas as principais críticas contrapostas à teoria do jurista alemão, com o objetivo de identificar as possíveis inconsistências teóricas (eliminação de erros), mas também sem deixar de analisar as próprias críticas levantadas, dando continuidade ao processo cíclico inerente à pesquisa científica (novos problemas). Como resultado, produziu-se um texto que objetiva oferecer ao leitor uma síntese fundamentada decorrente dos principais elementos da teoria analisada e dos contrapontos levantados por outros estudiosos do direito internacional, auxiliando-o no entendimento da forma de interação entre o Direito europeu e os Direitos nacionais dos países membros da União Europeia

    EM MATÉRIA TRABALHISTA, A COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEVERIA SER DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO?

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    O objetivo do presente trabalho é investigar se a competência para homologação de sentença estrangeira em matéria trabalhista deveria ser do TST. A investigação utiliza o método analítico-dedutivo, e os resultados encontrados foram: se a especialização do Judiciário se mostrar positiva, a competência deve ser ampla, abrangendo a homologação de sentença estrangeira trabalhista pelo Tribunal Superior do ramo especializado (premissa maior); os dados da “Justiça em Números” do CNJ mostram os resultados positivos da especialização da Justiça do Trabalho (premissa menor). Assim, conclui-se que, em matéria trabalhista, a competência para homologação de sentença estrangeira deveria ser do TST

    DEVIDO PROCESSO PENAL CONVENCIONAL: ADOÇÃO DOS PARÂMETROS INTERPRETATIVOS INTERAMERICANOS NO BRASIL

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    O presente artigo objetiva analisar se o catálogo de garantias processuais da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os parâmetros extraídos da interpretação desses dispositivos realizada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos estão sendo utilizados, pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, para modular a aplicação do processo penal no Brasil. Aborda-se o controle de convencionalidade enquanto instrumento para essa adequação e conclui-se que o processo penal deve ser informado por uma dupla instrumentalidade – constitucional e convencional – a fim de legitimar o exercício da persecução criminal, sendo que o modelo brasileiro ainda não se adequou ao padrão do devido processo penal convencional

    A construção do conceito de violência de gênero no direito internacional dos direitos humanos a partir dos institutos da discriminação e da violência sexual contra a mulher

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    The International Human Rights Law includes clauses about non-discrimination and explicit prohibition of dicrimination and violence against women. However, it does not refer to gender as a category. This is due, among other reasons, to the links which are made between the categories sex and gender within the International Law, despite their contents being different and regardless the reluctance against the inclusion of comprehensive concepts in the International Human Rights Treaties. However, this omission can not be interpreted as a restriction of the enforcement of people’s rights. An evidence of it could be the compressive interpretation offered by the monitoring institutions of the treaties, which should be preferred when those rights are been used. These interpretations allow to state that the International Human Rights Law actually includes the gender violence concept as a category, even though it is not made explicit.O Direito Internacional dos Direitos humanos inclui cláusulas de não discriminação e de proibição expressa de discriminação e violência contra as mulheres. Todavia, não faz referência à categoria gênero. Isto se deve, entre outras razões, à associação que se faz entre as categorias sexo e gênero no Direito Internacional, inobstante seus conteúdos sejam diferentes, bem como em razão da resistência de alguns Estados em incluir conceitos amplos como esses nos tratados sobre direitos humanos. Não obstante, essa omissão não pode entender-se como uma restrição à garantia dos direitos das pessoas e prova disso são as interpretações amplas realizadas pelos órgãos de aplicação dos tratados, que devem ser utilizadas quando se trata da aplicação dessas normas. Essas interpretações, a sua vez, permitem afirmar que o Direito Internacional dos Direitos Humanos inclui a categoria violência de gênero, ainda que não o faça expressamente
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