22 research outputs found

    O STF, a homotransfobia e o seu reconhecimento como crime de racismo: análise e defesa da decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a homotransfobia como crime de racismo

    Get PDF
    Divulgação dos SUMÁRIOS das obras recentemente incorporadas ao acervo da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva do STJ. Em respeito à Lei de Direitos Autorais, não disponibilizamos a obra na íntegra.Localização na estante: 343.232:323.14(81)(094.9) V397

    Pela criminalização da LGBTIFOBIA

    Get PDF

    O STJ e a união homoafetiva

    Get PDF
    A luta judicial dos casais homoafetivos para terem suas uniões afetivas reconhecidas como famílias conjugais perpassou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em um entendimento inicial, de 1998, o STJ afirmou que a união entre pessoas do mesmo gênero deveria ser enquadrada como “sociedade de fato”, com comprovação da contribuição para a formação do patrimônio comum para possibilitar a divisão deste. Em 2008, tivemos o primeiro julgado que reconheceu o cabimento da analogia para se reconhecer a união homoafetiva como união estável legalmente e constitucionalmente protegida. Outros precedentes reforçaram esse entendimento, até que se consolidou no Tribunal o direito de casais homoafetivos acessarem os regimes jurídicos da união estável e do casamento civil, além da adoção conjunta de crianças e adolescentes. O método utilizado para o presente artigo foi o de revisão de jurisprudência, concluindo-se que o STJ superou uma visão heterossexista de família, que só vê dignidade (ou vê maior dignidade) da união heteroafetiva, para uma visão efetivamente democrática e pluralista, coerente com o princípio constitucional da pluralidade de entidades familiares, fazendo jus ao nome de Tribunal da Cidadania

    From a Representative Democracy to A Deliberative Democracy. Some Notes About the Importance Of a Procedural Basement of Fundamental Rights of The Federal Constitution of 1988.

    Get PDF
    The recognition of human rights by the contemporary Constitutions, in fundamental rights form, took the positive constitutional systems to incorporate ethical, moral and evaluative contents, with evident repercussions on its normative effectiveness. This fact, as well as the change of the social, economic and cultural context of the last quarter of the 20th century, led to  emerge  a  new  modality  of  democracy:  the  so-called  deliberative  democracy  (or participative). The relationship between "deliberative democracy" and "fundamental rights" remains  evident  by  the  circumstance  that  in  contemporary  democracies  the  public deliberation lends itself not only to allow the society, in a democratic way, could define which are the rights that are considered as fundamental, but also to establish the contours, the limits  and  the  scope  of  these  fundamental  rights.  In  addition,  the  crisis  of  social constitutionalism shifted to the Judiciary the monopoly of the last word in constitutional interpretation, provoking the loss of distinctness between politics and law. Although the Federal Constitution of 1988 (CF) have made substantial choices with greater intensity than those related to procedural mechanisms of democracy, the increase of our social complexity, the insufficiency of the institutional political system to attend the social and collective demands and the emergence of a new virtual public space, allows us to identify that also in Brazil the contemporary debate on deliberative democracy has importance to the law.A positivação de direitos humanos nas Constituições contemporâneas, sob a forma de direitos fundamentais, levou os sistemas constitucionais positivos a incorporar conteúdos éticos, morais e valorativos, com evidentes repercussões em sua eficácia normativa. Tal fato, bem como a mudança do contexto social, econômico e cultural do último quarto do século XX, propiciou o surgimento de uma nova modalidade de democracia: a chamada democracia deliberativa  (ou  participativa).  A  relação  entre  democracia  deliberativa  e  direitos fundamentais resta evidenciada pela circunstância de que nas democracias contemporâneas a deliberação pública se presta não somente a permitir que a sociedade, de forma democrática, possa definir quais são os direitos que são tidos por fundamentais, mas também estabelecer os contornos, os limites e o alcance destes direitos fundamentais. Além disso, a crise do constitucionalismo social deslocou para o Poder Judiciário o monopólio da última palavra na interpretação constitucional, provocando a perda de nitidez entre a política e o direito. Apesar da Constituição Federal de 1988 (CF) ter feito escolhas substanciais com maior intensidade que  as  relativas  aos  mecanismos  procedimentais  da  democracia,  o  aumento  da  nossa complexidade  social,  a  insuficiência  do  sistema  político  institucional  para  atender  as demandas sociais e coletivas e a emergência de um novo espaço público virtual, permite-nos identificar que também no Brasil o debate contemporâneo sobre a democracia deliberativa tem importância para o direito

    BULLYING NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

    Get PDF
    O bullying é uma prática que afronta a dignidade humana de suas vítimas, ante a discriminação, violência, crueldade e opressão a ele inerentes. Muitos acreditam que a única incidência deste fenômeno ocorre em Instituições Educacionais de crianças. Todavia, verifica-se um grande assolamento também no ensino superior. A mudança de cenário que começa a ocorrer no Brasil no que tange ao respeito às diferenças é algo muito positivo, mas ainda é pouco, pois énecessário se consiga a plena educação inclusiva já que não podemos aceitar que pessoas sejam discriminadas nas próprias instituições de ensino superior

    Manual da homoafetividade: da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos

    Get PDF
    Divulgação dos SUMÁRIOS das obras recentemente incorporadas ao acervo da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva do STJ. Em respeito à lei de Direitos Autorais, não disponibilizamos a obra na íntegra.Localização na estante: 347.628:613.885 V397

    O STJ e a união homoafetiva

    No full text
    The judicial struggle of homoaffective couples to have their affective unions recognized as conjugal families permeated the jurisprudence of the Superior Court of Justice (STJ). In an initial understanding, of 1998, STJ stated that the union between people of the same gender should be framed as a “de facto society”, presenting proofs of the contribution to the formation of the common heritage to enable its division. In 2008, we had the first court that recognized the appropriateness of the analogy for recognizing the homoaffective union as a legally and constitutionally protected stable union. Other precedents reinforced this understanding, until the right of same-sex couples to access the legal systems of stable union and civil marriage was consolidated in the Court, in addition to the joint adoption of children and adolescents. The method used for the present article was that of reviewing jurisprudence, concluding that the STJ overcame a heterosexist view of the family, which only sees dignity (or sees greater dignity) of hetero-affective union, for an effectively democratic and pluralist, coherent view with the constitutional principle of the plurality of family entities, living up to the name of the Citizenship Court.A luta judicial dos casais homoafetivos para terem suas uniões afetivas reconhecidas como famílias conjugais perpassou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em um entendimento inicial, de 1998, o STJ afirmou que a união entre pessoas do mesmo gênero deveria ser enquadrada como “sociedade de fato”, com comprovação da contribuição para a formação do patrimônio comum para possibilitar a divisão deste. Em 2008, tivemos o primeiro julgado que reconheceu o cabimento da analogia para se reconhecer a união homoafetiva como união estável legalmente e constitucionalmente protegida. Outros precedentes reforçaram esse entendimento, até que se consolidou no Tribunal o direito de casais homoafetivos acessarem os regimes jurídicos da união estável e do casamento civil, além da adoção conjunta de crianças e adolescentes. O método utilizado para o presente artigo foi o de revisão de jurisprudência, concluindo-se que o STJ superou uma visão heterossexista de família, que só vê dignidade (ou vê maior dignidade) da união heteroafetiva, para uma visão efetivamente democrática e pluralista, coerente com o princípio constitucional da pluralidade de entidades familiares, fazendo jus ao nome de Tribunal da Cidadania
    corecore