20 research outputs found

    A PROPRIEDADE E SUA FUNÇÃO SOCIAL: UMA VISÃO CONTEMPORÂNEA DO DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL

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    O presente artigo expõe a mutação conceitual pela qual passou o direito de propriedade, especialmente sob o viés eficacial da função social, tomando por base a sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro como garantia e direito individual, além de discutir, sob a ótica do direito civil constitucional, as consequências advindas do descumprimento desta imposição normativa, que tem se caracterizado como verdadeiro direito difuso. Além disso, é enfático neste arrazoado o rompimento do caráter absolutista e ilimitado dos direitos reais, característica marcante das codificações liberais, para dar lugar a uma interpretação teleológica e humanista dos institutos de direito privado. Neste desiderato, será analisada a propriedade como direito subjetivo, de modo a assimilar seu conceito dentro de uma relação jurídica complexa, que engloba sua estrutura e função, compreendendo-se seu conteúdo e sua finalidade

    Administração Pública no século XXI: planejamento, mobilidade urbana e desenvolvimento socioeconomico

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    Planning is a public tool for efficient administrative operations, impersonal and democratic that used in the socioeconomic development process, plays an important role in the development of public policies for access and protection of fundamental social rights to be promoted by public authorities, including those identified in right to the city. It is argued therefore that for the state to act in promoting the public interest and simultaneously deal with complex problems such as scarcity of resources from various orders, necessary to maintain the welfare state, it is obliged to act so rational and strategic investing, especially in planning for urban mobility, as a functional element and condition for promoting development and access to fundamental rights.O planejamento é um instrumento público para a atuação administrativa eficiente, impessoal e democrática que, utilizado no processo de desenvolvimento socioeconômico, tem papel preponderante na elaboração de políticas públicas para o acesso e proteção dos direitos fundamentais sociais a serem promovidos pela Administração Pública, incluídos aqueles identificados no direito à cidade. Defende-se, portanto, que para que o Estado possa atuar na promoção do interesse público e, simultaneamente, lidar com problemas complexos como a escassez de recursos das mais diversas ordens, necessários a manutenção do bem-estar social, é obrigado a agir de modo racional e estratégico investindo, em especial, em planejamento para mobilidade urbana, como elemento funcional e condicionante para a promoção do desenvolvimento e do acesso aos direitos fundamentais

    Validation of Chronocancer camilosantanai† Santana, Tavares, Martins, Melo & Pinheiro (Crustacea, Decapoda, Brachyura) from the Romualdo Formation, Araripe Sedimentary Basin, Brazil

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    Santana et al. (2022) described a new genus and species of fossil crab, Chronocancer camilosantanai, from carbonate concretions of the Romualdo Formation of the Araripe Sedimentary Basin. The journal in which the description appeared was published online only and the new name did not include a ZooBank registration number (LSID), as required for validation of new names in electronic-only publications. The present note serves to validate the name Chronocancer camilosantanai by fulfilling the ICZN conditions for nomenclatural availability. The date and authorship of the specific name, accordingly, are those of this note, not Santana et al. (2022)

    A EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS

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    Com o intuito de debater e aprofundar conhecimentos acerca da efetividade dos Direitos Humanos Fundamentais é que se pretende desenvolver neste trabalho, mecanismos capazes de servirem de insumo a este tão importante tema. Tendo como escopo basilar identificar quais os elementos que acarretam o descumprimento dos Direitos Humanos Fundamentais, analisando as teorias desenvolvidas durante o século XX até o presente momento destacando a corrente preponderante da ciência jurídica, conhecida como jus-positivismo, que se baseia na aplicação lógico-formal das normas. Utilizando-se do método hipotético-dedutivo, se quer explicar a interferência que há na ideologia dominante que busca a manutenção da ordem, estabelecendo um conceito de senso comum na aplicação dos direitos humanos fundamentais, ocorrendo então detrimento da real necessidade daqueles que almejam ou minimamente necessitam de tais concretizações

    AS DIFERENÇAS ENTRE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, E O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO E DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO

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    A nova direção do constitucionalismo moderno, orientada pelo estudo dos direitos e garantias fundamentais, permite conhecer e utilizar, no plano prático, os princípios e valores a eles relacionados na busca de torná-los eficazes. Houve, portanto, um impacto dessas novas teorias na forma de interpretar as normas constitucionais e infraconstitucionais a ponto de se elaborar novos critérios para interpretação da constituição à luz desses direitos, garantias e valores. O estudo dos princípios da interpretação constitucional, com ênfase nas diferenças entre princípio da proporcionalidade e o princípio da adequação e da concordância prática ou da harmonização, permitiu ver, no primeiro caso, a necessidade de controle entre os meios e os fins para evitar os excessos, enquanto que, no segundo caso, busca-se a otimização na utilização dos princípios em conflitos. Aliás, os conflitos entre as normas é que fizeram necessária uma teoria para interpretá-las adequadamente

    WOLKMER, Dr. Antonio Carlos. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico. Saraiva. 6. Ed. São Paulo. 2008 (RESENHA)

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    Como o título sugere: INTRODUÇÃO AO PENSAMENTO JURÍDICO CRÍTICO, o ponto central é uma crítica ao estudo e teorias tradicionais do Direito, ao modelo dogmático de dizer o direito. É ao mesmo tempo, um esforço de congregar estudos e pensamentos em torno de uma abordagem inovadora sobre as questões emergentes na sociedade latino-americana, seus conflitos contra as injustiças sociais e o esgotamento de setores sociais com a reprodução do modelo europeu em detrimento da cultura latina. Enfim, um novo olhar sobre a realidade que resulta do pensamento jurídico crítico e suas diversas correntes no Brasil, na America Latina e nos Estados Unidos

    WOLKMER, Dr. Antonio Carlos. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico. Saraiva. 6. Ed. São Paulo. 2008 (RESENHA)

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    Como o título sugere: INTRODUÇÃO AO PENSAMENTO JURÍDICO CRÍTICO, o ponto central é uma crítica ao estudo e teorias tradicionais do Direito, ao modelo dogmático de dizer o direito. É ao mesmo tempo, um esforço de congregar estudos e pensamentos em torno de uma abordagem inovadora sobre as questões emergentes na sociedade latino-americana, seus conflitos contra as injustiças sociais e o esgotamento de setores sociais com a reprodução do modelo europeu em detrimento da cultura latina. Enfim, um novo olhar sobre a realidade que resulta do pensamento jurídico crítico e suas diversas correntes no Brasil, na America Latina e nos Estados Unidos

    AS DIFERENÇAS ENTRE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, E O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO E DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO

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    A nova direção do constitucionalismo moderno, orientada pelo estudo dos direitos e garantias fundamentais, permite conhecer e utilizar, no plano prático, os princípios e valores a eles relacionados na busca de torná-los eficazes. Houve, portanto, um impacto dessas novas teorias na forma de interpretar as normas constitucionais e infraconstitucionais a ponto de se elaborar novos critérios para interpretação da constituição à luz desses direitos, garantias e valores. O estudo dos princípios da interpretação constitucional, com ênfase nas diferenças entre princípio da proporcionalidade e o princípio da adequação e da concordância prática ou da harmonização, permitiu ver, no primeiro caso, a necessidade de controle entre os meios e os fins para evitar os excessos, enquanto que, no segundo caso, busca-se a otimização na utilização dos princípios em conflitos. Aliás, os conflitos entre as normas é que fizeram necessária uma teoria para interpretá-las adequadamente
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