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    Bens irredutivelmente sociais como pressuposto para a defesa de direitos coletivos

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    The present study analyses the taylorian concept of irreducibly social goods. Besides that, aims to evaluate the possibity of existence of intrinsically social goods, or if all the goods, ultimately, shoud be understood only as goods originally formulated as individual goods. If there are intrinsically social goods, what consequence does this point of view have for the treatment of collective rights? The treatment of these questions is carried out by Taylor’s article Irreducibly Social Goods, where the Canadian philosopher states that there are convergent goods and irreducibly social goods. Convergent goods would be those that can be broken down into individual goods, that is, those that only individual can access; on the other hand irreducibly social goods are those shared by a human group or having a common meaning given by a background, this goods have not be broken down into individual goods. Finally, the study aims to present the consequences of this discussion in relation to the concept of collective rights.O presente estudo analisa o conceito tayloriano de bens irredutivelmente sociais. Além disso, visa avaliar a possibilidade da existência de bens intrinsecamente sociais, ou se todos os bens, em última análise, devem ser compreendidos apenas como bens originariamente formulados enquanto bens individuais. Caso existam bens intrinsecamente sociais, que consequências podem ser derivadas no que tange à discussão em torno dos direitos coletivos? O tratamento destas questões é levado à cabo no artigo Bens irredutivelmente sociais, de Charles Taylor, onde o filósofo canadense afirma que existem bens convergentes e bens irredutivelmente sociais. Os convergentes seriam aqueles que podem ser decompostos em bens individuais, ou seja, são aqueles que somente indivíduos podem acessar; por outro lado, bens irredutivelmente sociais são aqueles partilhados por um grupo humano ou que possuam um significado comum concedido por um pano de fundo, o que impede que sejam decompostos primariamente em bens individuais. Após essa análise, nos propomos a apresentar as consequências teóricas que podem ser derivadas da defesa de bens sociais

    A ÉTICA DISCURSIVA APLICADA NA CULTURA MEDIATÓRIA

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    Há uma crescente afirmação da prática da mediação como um método alternativo de solução de conflitos interpessoais. Para estudar este fenômeno, o presente estudo visa resgatar a ideia de conflito, bem como as origens históricas do processo de mediação, sua conceituação, seus objetivos, princípios, papel social e aplicabilidade. Em seguida, desenvolve uma análise da teoria comunicativa de Habermas, seus diversos aspectos e possibilidades de aplicação dentro do processo mediatório, em vista da afirmação da tese da existência de uma mútua contribuição entre elas

    Entre Honneth e Hegel: da liberdade à eticidade em "O direito da liberdade"

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    The aim of the paper is to investigate the return to Hegel proposed by Axel Honneth in his work Freedom’s right. Honneth rejects an approach that conceives of freedom only as negative or reflexive. Hence, he seeks to provide an alternative concept, which he assigns to Hegel using the term “social freedom”. This concept of freedom, in opposite to the merely legal or moral one, should enable the recognition of the role played by the institutions as a condition in the process of its realization. However, despite the importance he gives to the institutions, Honneth is criticized for presenting an apparently too partial comprehension of them. The same happens to his definition of “social freedom”, which, according to the critics, would consist in a merely individualistic conception of freedom, falling short of Hegel’s understanding of this concept. An analysis of Hegel’s thesis about an ethicity that would be immanent to the market sphere, also adopted by Honneth, will allow us to evaluate not just the connecting points or the divergences existing between them, but also the relevance of the criticism directed at Honneth. Recebido: 11/10/2018Aceito: 29/11/2018O presente trabalho tem por objeto o retorno a Hegel proposto por Axel Honneth, em O direito da liberdade. Ante as concepções de liberdade negativa e reflexiva – segundo ele, “conceitos de liberdade individual que não levam adequadamente em conta a sua dependência em relação à mediação objetiva” –, Honneth se preocupa em oferecer uma compreensão alternativa, mais larga, de liberdade, que ele nomeia, atribuindo-a diretamente a Hegel, de liberdade social. Tal liberdade, ao contrário da liberdade meramente jurídica ou moral, permitiria que se leve em conta o papel exercido pelas instituições e práticas normativas para a sua realização, reconhecendo-as como sua própria condição. Entretanto, apesar da valorização que é feita assim por Honneth às instituições, o autor é criticado por apresentar uma concepção das mesmas que seria demasiado unilateral. O mesmo ocorre com sua definição de “liberdade social”, a qual remeteria, segundo os críticos, a uma liberdade meramente individual, aquém da significação que lhe seria dada por Hegel. A análise da tese hegeliana acerca de uma eticidade imanente à esfera do mercado e às suas práticas, adotada também por Honneth, nos possibilitará avaliar não só os aspectos que os aproximam ou os separam, mas também a pertinência das críticas dirigidas a Honneth. Recebido: 11/10/2018Aceito: 29/11/201

    Apresentação

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    Considerações sobre o furto famélico: : Uma abordagem a partir de Hegel e Kant

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    O presente artigo parte de uma notícia que foi veiculada na mídia, no ano de 2021, em plena Pandemia de COVID-19, e que diz respeito ao furto de dois pacotes de massa de preparo instantâneo da marca Miojo, dois refrigerantes marca Coca-Cola e um suco em pó, totalizando o valor de R$ 21,69. A mulher acusada deste furto foi presa no dia 29 de setembro de 2021, e solta por ordem do Ministro Joel Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 12 de outubro do mesmo ano. Apresentados os fatos, pretendemos enfrentar o seguinte problema: como Hegel e Kant se posicionariam caso tivessem que examinar esta situação, ou seja, para estes filósofos, há ou não a escusabilidade da conduta atribuída a esta mulher, mãe de cinco filhos, considerando se tratar de furto famélico? A título de resultados, verificamos que os posicionamentos destes filósofos vão a direções opostas, sendo que para Hegel, por se tratar de uma exceção e que a lei é relativa frente à Justiça, é possível justificar a ação injusta na presença do “direito de emergência” (Notrecht), isto a fim de se evitar uma injustiça ainda maior, enquanto que para Kant “reconhecer a validade universal da lei moral e abrir uma exceção a seu favor é incorrer numa contradição”, logo, para ele deve prevalecer o formalismo da sua moral, sem exceções

    A Justiça Ideal em Hegel

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    Este artigo tem como problema discutir a noção de vingança na Filosofia do Direito de Hegel e que esta não pode ser o fim da Justiça ideal. Se para Hegel o suprassumir do crime é a vingança e a Justiça ideal é a não vingadora, conclui-se, a partir da leitura realizada da obra do autor alemão, que a vingança não deve ser o fim último da Justiça, isto no que toca aos crimes públicos, pois quanto aos privados é o que acaba ocorrendo (uma justiça privada: vingança privada). O Estado não deve responder a um mal praticando outro mal (a pena) tendo este como fim. Reafirmar a vontade universal (o Direito) negado pela prática do crime é que deve ser a consequência da aplicação da pena. Negar a negação do Direito ocorrida pela prática do crime é que deve ser buscado pela Justiça
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