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Sigilos constitucionais, prova ilÃcita e proporcionalidade
Doutrina e jurisprudência dominantes, de um modo geral, entendem cabÃvel a quebra do sigilo de dados e da correspondência, a despeito do que dispõe o art. 5o, XII, da CF. O argumento normalmente utilizado para tanto é recolhido da doutrina dos direitos fundamentais, segundo a qual não existe direito fundamental absoluto, de forma que a, a depender das circunstâncias, tendo em vista a natureza dos interesses em conflito, podem sofrer restrições, desde que haja previsão legal para tanto, e autorização judicial. No caso do sigilo da correspondência, entretanto, nem mesmo esse argumento acode a quebra do sigilo, já que não existe previsão legal expressa nesse sentido. O argumento parece ignorar, ainda, que a própria garantia da vedação à s provas ilÃcitas é o produto de uma ponderação do próprio constituinte entre o direito do Estado de investigar crimes e outros valores que a própria ordem constitucional protege, tal como a intimidade e a vida privada do indivÃduo. Além disso, ao propor a ponderação entre a intimidade e o bem jurÃdico supostamente violado pelo acusado na prática delitiva, viola-se o princÃpio da presunção ou estado de inocência. Condena-se antes, para considerar a prova lÃcita, e não o contrário, como impõe a noção ais elementar de devido processo legal. Por fim, tem-se uma segunda distorção do princÃpio da proporcionalidade, uma vez que os requisitos para a quebra de sigilos “absolutos†acabam bem mais “frouxos†do que aqueles estabelecidos para a quebra do sigilo telefônico.Â
COMPREENDENDO JOAQUIM BARBOSA.
Em mais um incidente envolvendo Joaquim Barbosa e (mais) um de seus colegas ministros (Luís Roberto Barroso), surgiram novas pérolas do Ministro Vingador
Sigilos constitucionais, prova ilícita e proporcionalidade
Doutrina e jurisprudência dominantes, de um modo geral, entendem cabível a quebra do sigilo de dados e da correspondência, a despeito do que dispõe o art. 5o, XII, da CF. O argumento normalmente utilizado para tanto é recolhido da doutrina dos direitos fundamentais, segundo a qual não existe direito fundamental absoluto, de forma que a, a depender das circunstâncias, tendo em vista a natureza dos interesses em conflito, podem sofrer restrições, desde que haja previsão legal para tanto, e autorização judicial. No caso do sigilo da correspondência, entretanto, nem mesmo esse argumento acode a quebra do sigilo, já que não existe previsão legal expressa nesse sentido. O argumento parece ignorar, ainda, que a própria garantia da vedação às provas ilícitas é o produto de uma ponderação do próprio constituinte entre o direito do Estado de investigar crimes e outros valores que a própria ordem constitucional protege, tal como a intimidade e a vida privada do indivíduo. Além disso, ao propor a ponderação entre a intimidade e o bem jurídico supostamente violado pelo acusado na prática delitiva, viola-se o princípio da presunção ou estado de inocência. Condena-se antes, para considerar a prova lícita, e não o contrário, como impõe a noção ais elementar de devido processo legal. Por fim, tem-se uma segunda distorção do princípio da proporcionalidade, uma vez que os requisitos para a quebra de sigilos “absolutos” acabam bem mais “frouxos” do que aqueles estabelecidos para a quebra do sigilo telefônico.
Direito processual penal
Divulgação dos SUMÁRIOS das obras recentemente incorporadas ao acervo da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva do STJ. Em respeito à lei de Direitos Autorais, não disponibilizamos a obra na íntegra. STJ00076178 343.1(81) D837d / STJ00091605 3.ed. (2011
ENSAIO PARA UMA TEORIA AGNÓSTICA DO PROCESSO PENAL
O trabalho pretende investigar as condições de possibilidade para a construção de uma teoria do processo penal, totalmente independente de qualquer teoria geral do processo, como tronco comum genérico aplicável a diversas espécies. Para tanto, a pesquisa se desdobra em etapas ou que correspondem, respectivamente, aos pressupostos filosóficos e científicos de uma tal teoria, mas avança também sobre as suas principais implicações no plano da técnica processual penal, bem como no plano do próprio método de ensino da disciplina. Ao final, fica demonstrada a conveniência e a necessidade de construção dessa teoria, a partir de uma concepção agnóstica, ou negativa de pena criminal, isto é, que recusa à pena qualquer justificação racional, e exige, pois, a formulação de conceitos operativos próprios e adequados a essa premissa