70 research outputs found

    The simplicity of planar networks

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    Shortest paths are not always simple. In planar networks, they can be very different from those with the smallest number of turns - the simplest paths. The statistical comparison of the lengths of the shortest and simplest paths provides a non trivial and non local information about the spatial organization of these graphs. We define the simplicity index as the average ratio of these lengths and the simplicity profile characterizes the simplicity at different scales. We measure these metrics on artificial (roads, highways, railways) and natural networks (leaves, slime mould, insect wings) and show that there are fundamental differences in the organization of urban and biological systems, related to their function, navigation or distribution: straight lines are organized hierarchically in biological cases, and have random lengths and locations in urban systems. In the case of time evolving networks, the simplicity is able to reveal important structural changes during their evolution.Comment: 8 pages, 4 figure

    DITAMES ÉTICOS FRENTE À RECUSA DE TRATAMENTO

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    No Brasil, assim como em muitos outros países, o tratamento médico, quando eletivo e sem a necessidade de emergência, está pautado na premissa do consentimento do paciente frente à conduta do médico. Porém, o que gera muito debate acerca do assunto é nos casos em que o tratamento é negado pelo paciente ou seu(s) acompanhante(s). Neste grupo encontram-se os adeptos à religião Testemunhas de Jeová, os quais são religiosamente impedidos de receber transfusão sanguínea e são cada vez mais numerosos e presentes na prática médica, mas também os pacientes que, deliberadamente, sem razão convincente para o médico, recusam-se a aceitar a conduta proposta unicamente por exercer seu princípio da autonomia e beneficência, mesmo que psicológica, por acreditarem ter mais riscos para si do que benefícios, incluindo integridade moral, psíquica, física e religiosa. Essas situações criam um ambiente de discordância, exigindo a necessidade de empatia e conhecimento sobre a ética médica por parte do médico para com o paciente. Esse conhecimento deve estar sempre atualizado acerca de novas tecnologias e alternativas terapêuticas, para que o paciente possa dispor de um número maior de opções de tratamento caso venha a recusar a conduta médica por razões ideológicas e religiosas. Os princípios da autonomia e da beneficência são, então, as questões éticas envolvidas nesses casos. Nesta pesquisa propõe-se analisar os princípios éticos e sua legitimidade diante do paciente que se recusa a fazer tratamento médico, e elucidar como a autonomia desse paciente pode ser preservada à luz da bioética e da tecnologia moderna. A metodologia utilizada foi uma revisão bibliográfica pela busca on-line no banco de dados dos sites Scielo, Google Acadêmico, PubMed e Revista Bioética do Conselho Federal de Medicina (CFM). Há um consenso, tanto no campo da medicina quanto do direito, de que o cidadão adulto competente tem direito à autonomia de tomar decisões importantes sobre a sua vida. Em tais decisões, inclui-se o direito à recusa de tratamento. Os artigos selecionados também demonstraram essa posição em comum, de que a autonomia e a beneficência do paciente devem ser preservadas, independente da causa da recusa do tratamento, exceto nos casos que colocam o paciente sob risco de vida. Nessas ocasiões especiais, há uma limitação na autonomia do paciente que se refere à recusa de tratamento médico, as quais levaram o Conselho Regional de Medicina de São Paulo, por meio da Resolução de 1974, a guiar a conduta dos médicos nas seguintes situações: [...] se paciente grave, inconsciente e desacompanhado de familiares precisar de transfusão de sangue, ela deve ser feita sem demora; se paciente grave, inconsciente e acompanhado de parente que impeça a transfusão, o médico deve esclarecê-lo de sua necessidade e, havendo a relutância, recorrer à autoridade policial e judicial; se paciente lúcido se negar a transfusão, deve assinar termo de responsabilidade perante autoridade policial ou judicial, e o médico deve tentar tratamento alternativo. Mas isso não significa, necessariamente, que a autonomia deve ser ignorada, como afirmam as autoras Sudati e Cavaltante (2009): “[...] a autonomia é [...] a liberdade que o indivíduo tem de poder optar por aquilo que seja melhor para si mesmo; [...] é a liberdade de escolha ou recusa de um tratamento médico, ainda que essa decisão provoque ao indivíduo, consequências graves.” Para esses casos, o autor João Vaz Rodriguez, citado no artigo de Nascimento (2010), defende o uso do termo “dissentimento informado”, já que o termo “consentimento informado” remete a uma aceitação do paciente ao que foi sugerido pelo seu médico. Quando essa decisão é tomada com base em princípios religiosos, é comum haver menor aceitação do médico, o qual, muitas vezes, chega a recorrer à justiça para que o tratamento seja executado. Segundo o autor, não é papel do médico contestar sobre as crenças do paciente, mas certificar-se de que este é esclarecido e convicto dela (NASCIMENTO, 2010). Além disso, no Código de Ética Médica (CEM) (1988), em seu artigo 48, encontra-se que “[...] é vedado ao médico exercer a sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa e o seu bem-estar.” É nisso que as autoras Sudati e Cavaltante (2009) se basearam para relatar que “O dever do médico de cuidar do paciente acaba quando este, lúcido e informado das condições, opõe-se ao tratamento.” O Código de Ética Médica (1988) reforça, ainda, essa questão no capítulo I dos princípios fundamentais, inciso XXI: “No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.” Contudo, há uma parcela dos médicos que se defendem a partir do artigo 56 do CEM (1988), que em seu teor diz: “É vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida”, surgindo, então, uma possibilidade de controvérsia na aplicação das leis éticas (SOUZA; MORAES, 1998). Paralelo a isso, Sudati e Cavaltante (2009) discutem, também, sobre o termo “obstinação terapêutica”, que se refere àquelas situações em que o médico, pelo simples fato de dispor de muitas tecnologias científicas, acaba usando-as para uma prática médica excessiva e abusiva, que visa, prioritariamente, à abordagem da doença e não do doente e suas vontades, ignorando a autonomia deste. Isso é alertado no CEM (1988), no capítulo V art. 35, sobre exceder-se a terapêutica e outros procedimentos médicos sem necessidade real. Em contrapartida, há possibilidades de aliar essas tecnologias científicas com o paradigma do agir com base no dever, em uma visão paternalista, para o agir com base nos preceitos éticos e morais do paciente. No capítulo I do CEM (1988), inciso V, relata-se que “Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente” e, ainda, no capítulo V, art. 32, que é vedado ao médico “Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.” Há respaldo, também, no Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremerj), na resolução n. 136/1999, art. 1°, que diz “O médico, ciente formalmente da recusa do paciente em receber transfusão de sangue e/ou seus derivados, deverá recorrer a todos os métodos alternativos de tratamento ao seu alcance.” Silva et al. (2013) apontam algumas das terapêuticas alternativas, como o sangue artificial ou substituto do sangue, os expansores de volume (cristaloides), as terapias de oxigênio, a hemodiluição, a eritropoietina humana recombinante (leva a medula óssea a aumentar sua produção de glóbulos vermelhos, usando em associação com os expansores de volume), antifibrinolíticos, colas e seladores de fibrina (agem diminuido o volume de sangramento numa hemorragia). Mesmo diante dessas medidas alternativas, não há garantia de que o paciente irá aceitá-las, exercendo seu direito expresso na Carta de Direitos dos Usuários de Saúde (2006), em seu artigo 4º inciso XI: “[...] o direito à escolha de alternativa de tratamento, quando houver, e à consideração da recusa de tratamento proposto”, sendo o profissional médico tentado a tomar medidas extremas, desconsiderando a autonomia do paciente. Para tanto, a razão para a desconsideração com as crenças individuais no que se refere à recusa do tratamento, segundo alguns profissionais médicos, seria atribuída à beneficência do paciente, ou seja, zelar pela vida. Porém, “[...] beneficência requer que o médico faça o que beneficiará o seu paciente, de acordo com a visão do paciente e não com a visão do médico; respeito à autonomia e a beneficência contribui harmoniosamente pelo bem-estar do paciente como um todo.” (SPRUNG; EIDELMAN apud SOUZA; MORAES, 1998). Conclui-se que a tendência da medicina contemporânea é respeitar a autonomia dos pacientes, mas situações de emergência colocam esse princípio em xeque. Para isso, há dispositivos em várias esferas regulamentando a conduta do profissional no que se refere ao direito de escolha do paciente à recusa de tratamento. Nesse contexto, mostra-se necessária uma constante atualização do médico sobre as terapêuticas existentes, tornando possível a harmonia entre os conceitos de beneficência tanto na visão do médico como na do paciente e, assim, deixar para trás o conceito paternalista do médico. De tal modo, a autonomia vista na prática passa a ser mais respeitada pelos profissionais e elevada a patamares idealizados pelas regulamentações do Código de Ética Médica e de outras resoluções.Palavras-chave: Transfusão de sangue. Testemunhas de Jeová. Direitos do paciente.

    A computerized solution for controlled distancing in a municipality in the state of Rio Grande do Sul/Brazil

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    The World Health Organization pronounced prevention, control, and management measures necessary from the state of a pandemic by coronavirus (SARS-Cov-2). Planning in situations of uncertainty is a task that aims to discover, evaluate, and face this circumstance. Objective: to describe a computerized solution for the distance control in establishments authorized to operate in the municipality of Gravataí (State of Rio Grande do Sul, Brazil), from May 1 to August 19, 2020. Results: The legal responsible for the establishment had to declare the customer service total area, administrative/production sector, and the total number of workers. The rule applied was the distance of at least 2 m² among people. A matrix determined by the system of colored flags was used to place a set of deliberations aimed to prevent and confront the COVID-19 epidemic, following mandatory protocols and specific criteria related to economic activities. Conclusion: The automated computerized solution to control distancing was useful for management in terms of inspection and quick decision-making, as it provided the necessary information regarding compliance with municipal and state decrees regarding the prevention of the new coronavirus

    Plasminogen activator inhibitor-1 and type 2 diabetes: a systematic review and meta-analysis of observational studies

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    An emerging body of evidence has implicated plasminogen activator inhibitor-1 (PAI-1) in the development of type 2 diabetes (T2D), though findings have not always been consistent. We systematically reviewed epidemiological studies examining the association of PAI-1 with T2D. EMBASE, PubMed, Web of Science, and the Cochrane Library were searched to identify studies for inclusion. Fifty-two studies (44 cross-sectional with 47 unique analytical comparisons and 8 prospective) were included. In pooled random-effects analyses of prospective studies, a comparison of the top third vs. bottom third of baseline PAI-1 values generated a RR of T2D of 1.67 (95% CI 1.28-2.18) with moderate heterogeneity (I-2 = 38%). Additionally, of 47 cross-sectional comparisons, 34(72%) reported significantly elevated PAI-1 among diabetes cases versus controls, 2(4%) reported significantly elevated PAI-1 among controls, and 11(24%) reported null effects. Results from pooled analyses of prospective studies did not differ substantially by study design, length of follow-up, adjustment for various putative confounding factors, or study quality, and were robust to sensitivity analyses. Findings from this systematic review of the available epidemiological literature support a link between PAI-1 and T2D, independent of established diabetes risk factors. Given the moderate size of the association and heterogeneity across studies, future prospective studies are warranted

    SIGILO E CONFIDENCIALIDADE NA ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE: RELAÇÃO COM OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

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    A saúde pública passou por profundas modificações com a chegada do Sistema Único de Saúde, especificamente dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), gerando conflitos éticos que envolvem o sigilo profissional e a confidencialidade na relação dos profissionais de saúde com os pacientes, que consiste na garantia de que as informações repassadas não devem ser divulgadas sem autorização prévia. Diante dessa realidade, no presente estudo buscou-se analisar a situação ética do sigilo profissional e da confidencialidade das informações privadas dos pacientes em unidades básicas de saúde pela literatura existente, que considera a visão de acadêmicos de medicina, dos médicos, enfermeiros, usuários do sistema, e dos próprios ACS. A metodologia utilizada foi revisão bibliográfica por meio da busca on-line no banco de dados da Scielo e na revista de bioética do Conselho Federal de Medicina (CFM). Os artigos selecionados convergiram em relação à opinião de médicos, enfermeiros e estudandes de medicina de que o prontuário dos usuários não deveria ser aberto livremente aos ACS, e que se deve estabelecer limites nas informações repassadas a esses profissionais, especialmente quando se refere a diagnósticos de doenças, considerando-se o direito de sigilo do paciente (FERREIRA et al., 2007; FORTES; SPINETTI, 2004). Os autores embasam suas opiniões no fato de que esses profissionais não estão submetidos a órgãos reguladores de sua conduta ética, além disso, convivem no mesmo local dos usuários. Os artigos também mostraram que os pacientes têm uma visão incompleta sobre a função dos ACS e que isso pode prejudicar, em alguns casos, a confiança nesse profissional, principalmente quando se trata de doenças que geram preconceito pela sociedade (SEOANE; FORTES, 2009a). Porém, os pacientes entendem que a própria organização interdisciplinar do sistema dificulta o sigilo e a confidencialidade, e há certa passividade com a revelação de suas informações privadas, como, por exemplo, mulheres com diagóstico de HIV positivo têm autonomia para decidir a revelação da sua patologia, mas entendem que para um tratamento eficaz, é necessária a mobilização de toda a equipe de saúde (ABDALLA; NICHIATA, 2008). Na versão dos ACS, encontra-se compreensão sobre a questão ética do sigilo que médicos e enfermeiros necessitam em relação a alguns diagnósticos, sendo o contato contínuo com os pacientes o fator que favorece a construção de vínculos e da confiança, fundamentais para que haja a revelação de suas patologias a esse profissional (SEOANE; FORTES, 2009b). Com base nas informações colhidas, conclui-se que devem ser respeitados os princípios éticos de autonomia dos pacientes e do sigilo profissional, visto que o ACS deve informar dados relevantes à equipe, porém, o acesso desses profissionais aos prontuários deve ser limitado, por residirem na mesma área que os usuários e por não estarem regulamentados eticamente. Logo, o paciente deve decidir para quem suas informações podem ser expostas.Palavras-chave: Confidencialidade. Autonomia pessoal. Estratégia Saúde da Família. Bioética. Agente Comunitário de Saúde.

    Atenção Multiprofissional e o uso do Consultório Odontológico Portátil na Assistência Domiciliar ao paciente Idoso/ Multiprofessional Attention and the use of the Portable Dental Office in Elderly Patient Home Care

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    Visto que o aumento da expectativa de vida no Brasil é uma realidade, se faz necessário a promoção de estratégias para manutenção da saúde geral e bucal dos idosos. A cavidade bucal deve manter-se saudável, e desempenhando suas funções na velhice. No entanto, a maioria dos idosos não busca a assistência odontológica com frequência. O objetivo deste trabalho é ressaltar a importância do atendimento domiciliar multiprofissional voltado ao idoso, que inclua a atuação de um cirurgião dentista prestando um atendimento qualificado com auxílio de um consultório portátil. O projeto se concretizou através de visitas domiciliares na região de Itaiacoca, no qual residentes multiprofissionais realizaram levantamento de dados de saúde geral e bucal de idosos através de anamnese, questionários e exame clínico. Os idosos que necessitavam de atendimento odontológico especializado, recebiam a assistência domiciliar do cirurgião dentista com auxílio do consultório portátil. A assistência multiprofissional abrangeu ações significativas quanto à saúde geral e bucal de idosos, como a ampliação do acesso às ações de saúde bucal dos pacientes, graças ao uso do consultório portátil, uma intervenção inovadora muito valorizada pelos usuários. O atendimento odontológico domiciliar voltado ao idoso com auxílio do consultório portátil proporcionou aos pacientes conforto psicológico e confiança profissional

    Dexamethasone Administration During Late Gestation Has No Major Impact on Lipid Metabolism, but Reduces Newborn Survival Rate in Wistar Rats

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    A rise in plasma triacylglycerol levels is a common physiological occurrence during late gestation and excess of glucocorticoids (GCs) has been shown to impair lipid metabolism. Based on those observations, we investigated whether the administration of dexamethasone during the late gestational period could exacerbate this pregnancy associated hypertriacylglycerolemia in rats. For this, female Wistar rats were treated with dexamethasone (0.2 mg/kg of body mass in the drinking water on days 14–19 of pregnancy; DP group) or equivalent days in the virgin rats (DV group). Untreated pregnant rats (control pregnant group) and age-matched virgin rats (control virgin group) were used as controls. Functional, biochemical, and molecular analyses were carried out after treatment with GC and in the control groups. Euthanasia was performed on day 20 of pregnancy. The metabolic parameters of the mothers (dams) at the time of weaning and 6 months later, as well as newborn survival, were evaluated. We observed that neither dexamethasone nor pregnancy affected blood glucose or glucose tolerance. Hypertriacylglycerolemia associated with lipid intolerance or reduced hepatic triacylglycerol clearance was observed during the late gestational period. GC treatment caused a further increase in basal plasma triacylglycerol levels, but did not have a significant effect on lipid tolerance and hepatic triacylglycerol clearance in pregnant rats. GC, but not pregnancy, caused few significant changes in mRNA expression of proteins involved in lipid metabolism. Dexamethasone during pregnancy had no impact on lipid metabolism later in the dams’ life; however, it led to intra-uterine growth restriction and reduced pup survival rate. In conclusion, GC exposure during the late gestational period in rats has no major impact on maternal lipid homeostasis, soon after parturition at weaning, or later in the dams’ life, but GC exposure is deleterious to the newborn when high doses are administered at late gestation. These data highlight the importance of performing an individualized and rigorous control of a GC treatment during late pregnancy considering its harmful impact on the fetuses’ health
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