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    Se, quando e como aplicar a lei n° 14.470/2022 nas ações reparatórias por danos concorrenciais?

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    Contextualização: Apesar de a Lei nº 14.470/2022 endereçar algumas das dificuldades enfrentadas no âmbito do private enforcement no direito concorrencial brasileiro, trouxe consigo novas dúvidas sobre aplicabilidade da nova lei no tempo, pois não consagrou em seu texto uma norma de direito intertemporal que regulasse essa questão. Em quais hipóteses, em que momento e como aplicar a Lei nº 14.470/2022 ou a lei antiga nas ações indenizatórias por danos concorrenciais (ARDCs) já extintas, ainda pendentes, e que ainda não foram iniciadas? A resposta a tais perguntas sobre a aplicabilidade imediata da Lei nº 14.470/2022 poderá determinar a viabilidade das ARDCs ou tornará o processo menos oneroso/mais compensatório para as vítimas. Objetivo: O artigo tem como objetivo analisar como se dará a aplicabilidade das disposições novas da Lei nº 14.470/2022. Método: As autoras analisaram a natureza das novas normas trazidas pela Lei nº 14.470/2022, classificando-as como de direito material e processual. A partir disso, examinaram as hipóteses de aplicação dessas disposições nas ARDCs já extintas, ainda pendentes, e que ainda não foram iniciadas. Resultado: Verificou-se que as ARDCs pendentes são o foco das maiores controvérsias de aplicabilidade da Lei nº 14.470/2022, em suma, devido à incerteza sobre a existência de situação jurídica pendente, o que permitiria a aplicação da nova lei, ou de formação de ato jurídico perfeito/direito adquirido nos processos ainda em curso, obrigando a observância à lei antiga

    COLUSÃO ÚNICA OU MÚLTIPLAS COLUSÕES NO DIREITO ANTITRUSTE: PARÂMETROS PARA UMA HIDRA DE LERNA?

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    Analogicamente à Hidra de Lerna, com um corpo de dragão e diversas cabeças de serpente, uma investigação antitruste pode enxergar o cartel como uma única cabeça de serpente (cartel único) ou múltiplas cabeças, passíveis de multiplicação (cartéis múltiplos). Com base na experiência norte-americana e europeia sobre o tema, o presente artigo visa a propor dez parâmetros – não exaustivos, mas exemplificativos, a serem avaliados em termos de preponderância, não cumulativos – para a tomada de decisão a respeito da existência de uma colusão única ou de múltiplas colusões. O objetivo é conferir maior segurança e previsibilidade à tomada de decisão pela autoridade antitruste, o que não descarta a inexorável subjetividade desse tipo de análise, em que pese calcada na razoabilidade e na proporcionalidade, baseada em critérios técnicos

    COLUSÃO ÚNICA OU MÚLTIPLAS COLUSÕES NO DIREITO ANTITRUSTE: PARÂMETROS PARA UMA HIDRA DE LERNA?

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    Analogicamente à Hidra de Lerna, com um corpo de dragão e diversas cabeças de serpente, uma investigação antitruste pode enxergar o cartel como uma única cabeça de serpente (cartel único) ou múltiplas cabeças, passíveis de multiplicação (cartéis múltiplos). Com base na experiência norte-americana e europeia sobre o tema, o presente artigo visa a propor dez parâmetros – não exaustivos, mas exemplificativos, a serem avaliados em termos de preponderância, não cumulativos – para a tomada de decisão a respeito da existência de uma colusão única ou de múltiplas colusões. O objetivo é conferir maior segurança e previsibilidade à tomada de decisão pela autoridade antitruste, o que não descarta a inexorável subjetividade desse tipo de análise, em que pese calcada na razoabilidade e na proporcionalidade, baseada em critérios técnicos

    Medidas preventivas no antitruste:

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    Contexto: As medidas preventivas no antitruste podem ser instrumentos essenciais para combater os efeitos de condutas anticompetitivas quando não se pode aguardar o desfecho de uma investigação completa. Por outro lado, tais medidas suscitam preocupações, na medida em que, se erroneamente adotadas, podem provocar sérios danos às partes envolvidas e, eventualmente, deixar a dinâmica concorrencial em situação pior do que antes da sua aplicação. Objetivo: Para que se possa avançar nas discussões sobre o tema, serão discutidos seus critérios-chave de aplicação (fumus boni iuris e periculum in mora), os princípios gerais fundamentais (temporariedade, reversibilidade, adaptabilidade, imediatidade, eficácia e proporcionalidade) e alguns aspectos de política pública concorrencial associados às medidas preventivas overenforcement, underenforcment e teorias do dano), sempre ilustrados com os precedentes do CADE entre 2020 e 2022 sobre a aplicação ou não de medidas preventivas. O objetivo do artigo é analisar, portanto, os fundamentos para a aplicação das medidas preventivas e, em especial, como eles têm sido abordados nos casos recentes do CADE. Método: Método exploratório e jurisprudencial. Conclusões: Dos 8 (oito) casos do CADE entre 2020 e 2022 contabilizados para fins do presente estudo, verifica-se que em 3 (37,5%) houve o indeferimento do pedido de preventiva, em 3 (37,5%) houve o deferimento parcial do pedido e em 2 (25%) houve o deferimento integral do pedido de medida preventiva, sendo que em um destes, porém, houve a reversão da medida judicialmente. Tanto a Nota da OCDE de 2022 quanto a própria experiência da autoridade concorrencial brasileira apontam para a consolidação e – por que não dizer – para a popularização das medidas preventivas, sendo que ele adquire uma importância especial em face dos mercados digitais e dos desafios que eles impõem à análise antitruste

    A crise da meia-idade dos objetivos do antitruste:

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    Contextualização: O artigo tem como objetivo analisar a evolução do direito concorrencial até o momento atual, bem como a crise quanto aos seus objetivos.   Objetivo: Verificar a necessidade de se repensar os objetivos do antitruste, deixando de lado o objetivo unidirecional do consumer welfare.   Método: Os autores analisaram de maneira crítica os artigos acadêmicos existentes que levaram a presente discussão, especialmente considerando o cenário brasileiro.   Resultado: Verificou-se que apesar de ciente da discussão global sobre os objetivos do antitruste, o Brasil ainda encontra-se em fase inicial do debate, não estando em uma crise da meia idade como Harvard e Chicago.   Conclusões: Foi possível concluir que a despeito da ciência da discussão existente no mundo, a autoridade concorrencial brasileira ainda encontra-se em fase inicial do debate, não tendo se aprofundado na discussão sobre os objetivos do antitruste

    Defesa comercial e direito societário: partes relacionadas em investigações antidumping

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    Divulgação dos SUMÁRIOS das obras recentemente incorporadas ao acervo da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva do STJ. Em respeito à Lei de Direitos Autorais, não disponibilizamos a obra na íntegra.Localização na estante: 339.137.42 D313

    Hormonal therapy of menopause: 2004 position of the Department of Female Endocrinology and Andrology of the Brazilian Society of Endocrinology and Metabolism

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    After randomized clinical trials produced impact and questions at the medical community on menopause hormonal therapy (MHT), the Department of Female Endocrinology and Andrology of the Brazilian Society of Endocrinology convened a group of specialists to produce an informative, critical and position paper, offering guidelines for those who practice or are called to express their opinion on menopause therapy. MHT is indicated for relief of vasomotor symptoms, maintenance of vaginal trophism, bone mass and collagen preservation, sexual and general well-being. Studies on primary cardiovascular prevention are not conclusive, and thus insufficient to indicate or not MHT for this purpose. Schemes and forms of association should de individualized. Whenever possible, one should use 17-beta estradiol, associated to natural progesterone or its derivatives in women with an intact uterus, at the lowest effective doses. Duration of therapy depends on its aims, and should be periodically re-evaluated through an individual indication/contra-indication balance. Orientation toward a healthier lifestyle, with smoking cessation, adequate calcium intake and a low fat diet, together with regular physical activity is fundamental during menopause.Após os estudos clínicos randomizados produzirem impacto e questionamentos sobre terapia hormonal da menopausa (THM) na comunidade médica, o Departamento de Endocrinologia Feminina e Andrologia da SBEM reuniu um grupo de especialistas para formular um documento informativo, crítico e de posicionamento que pudesse servir de orientação aos que praticam ou opinam sobre tratamento da menopausa. THM está indicada para alívio dos sintomas motores, conservação do trofismo vaginal, preservação de massa óssea e colágeno, melhora do bem estar e sexualidade. Os estudos sobre prevenção cardiovascular primária não são conclusivos, portanto insuficientes para indicar ou deixar de indicar THM com este objetivo. Esquemas e tipos de associação devem ser individualizados. Sempre que possível deve-se optar pelas menores doses eficazes de 17-beta estradiol, associado a progesterona natural ou seus derivados nas mulheres com útero. A duração do tratamento é vinculada a seus objetivos, devendo ser reavaliada periodicamente através de um balanço individual entre indicação e contra-indicação. Orientação quanto a um estilo de vida mais saudável, com eliminação de tabagismo, alimentação adequada em cálcio e pobre em gorduras e atividade física regular são fundamentais como cuidados associados durante a menopausa.Ministério da Saúde Setor de Endocrinologia Hospital da LagoaInstituto Estadual de Diabetes e EndocrinologiaUniversidade do Estado do Rio de JaneiroMinistério da Saúde FIOCRUZ Instituto Fernandes FigueiraUniversidade Federal de São Paulo (UNIFESP)UNIFESPSciEL

    Análise da demanda dos transportes aéreo doméstico e rodoviário no cenário da pandemia de Covid-19 no Brasil / Analysis of domestic air and road transport demand in the context of the Covid-19 pandemic in Brazil

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    O surgimento de um novo vírus SARS-Cov-2 no final de 2019, na China, espalhou-se rapidamente pelo mundo, levando à pandemia de Covid-19, gerando rapidamente inúmeras infecções e mortes pelo planeta. Em prol da redução dos contágios, medidas restritivas de deslocamento foram impostas por autoridades e um dos principais setores da atividade econômica do mundo – o dos transportes, entrou em colapso. O modal de transportes aéreo no Brasil foi o responsável pelo deslocamento de 93.648.821 passageiros em 2018, representando um número significativo nos deslocamentos do país, atrás apenas do setor rodoviário com 95.131.286 passageiros para o mesmo período. Devido à importância dos transportes aéreo e rodoviário na mobilidade do país, o presente artigo tem por objetivo realizar uma análise na demanda de voos domésticos bem como as demandas do transporte de carga e passageiros rodoviário no Brasil no cenário da pandemia de Covid-19, apresentando dados relevantes e comparativos com relação ao período pré-pandemia.  Para tanto, como metodologia do trabalho desenvolveu-se uma pesquisa qualitativa e exploratória através de uma revisão bibliográfica. Como resultados, foram identificadas as alterações de demanda do setor aéreo doméstico e rodoviário, que sofreram uma redução de 90% e 22%, respectivamente, durante a pandemia, bem como os impactos econômicos sofridos, além de uma análise das perspectivas de retorno no mercado aéreo e rodoviário
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