14 research outputs found

    Medical-Forensic Concept of Death

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    O ser humano seja ele um homem, uma mulher, ou uma criança, é formado por dois intrincados componentes, porém, conceitualmente distintos: a entidade biológica e a pessoa. Por isso, costuma-se afirmar que o ser humano pode ter mais de uma morte: a denominada morte biológica e a morte jurídica. A morte biológica é a cessação de todos os processos biológicos e constitui uma irreversível perda de toda a unidade biológica. As razões para termos distintos critérios de morte são as de diagnosticar a morte e as de pronunciar uma pessoa morta. A sociedade poderá, então, realizar suas cerimônias fúnebres, seus ritos religiosos, funerais, etc., aceitando a chamada morte biológica. Os bens e propriedades são distribuídos, os seguros reclamados, a sucessão tem lugar, bem como os demais procedimentos legais. Também o transplante de órgãos pode ocorrer, o que implica em difíceis e complexas decisões bioéticas. O critério de Havard, de 1968, estabeleceu como critério de morte, a morte encefálica. Atualmente, existem várias controvérsias sobre esse critério.An human being is a man, woman, or child who is a composite of two intricately related but conceptually distinguishable components: thebiological entity and the person. Therefore, human beings can suffer more than one death: a biological death and decay, and another death. Biological death is a cessation of process of biological synthesis and replication, and is an irreversible loss of integration of biological units. The reasons for having criteria for death are to diagnose death and pronounce a person death. Society can then begin to engage in grief, religious rites, funerals and accept biological death. Wills can be read, property distributed, insurance claimed, succession can take place, and legal proceedings can begin. Also, organ donation can take place, which entails difficult bioethical decisions. The Harvard criteria of 1968 were devised to set forth brain -death criteria with whole brain death in mind. Currently, there are several controversies regarding these criteria

    MOVIMENTOS SOCIAIS E A LIBERDADE DE EXPRESSÅO: Eficácia e efetividade do Direito

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    Resumo: A questão dos “Movimentos sociais e liberdade de expressão”que perpassa pela expressão da liberdade participativa e democrática, não é pacífica. Esconde e revela o inconformismo ideológico-político de muitos países. A normatividade em sentido de orientação vinculante da ação não coincide inteiramente com a racionalidade da ação orientada ao entendimento. Oferece um elo condutor para a “reconstrução” de uma trama de discursos formadores de opinião e preparatórios de decisão em que se insere o Poder Democrático na forma de Direito. As teorias filosóficas fazem parte da força de integração social e dos processos de entendimento racionais. A tecnologia os polariza e inflama. Nossa pesquisa tem como objetivos: (i) mapear e sistematizar as contribuições teóricas desses pensamentos ao modelo de cidadania que se pretende-; (ii) coletar eanalisar instrumental teórico consistente em práticas resistência em formas livres de participação cidadã. O problema central do estudo é verificar a incidência das novas formas de poder jurídico gerados pelos movimentos sociais, ao promoverem mobilizações em torno da concretização de direitos fundamentais, consubstanciados na Constituição Brasileira. A metodologia utilizada é a Tópica. A argumentação tópica procede de questionamentos sucessivos. É a técnica de pensar por problemas, ocupando-se das aporias jurídicas. Seria uma “ arsinveniendi”, ou seja, uma arte de descobrir premissas, parte do “Corpus Aristotelicum”, mais precisamente do “Órganon”( Lógica).[1] Apesar de não se tratar de concepção nova, utilizada pelos juristas romanos e comentaristas medievais, assume feição atual na obra de Theodor Viehweg, em sua “Tópica y Jurisprudencia ( 1964).                                                                              

    Raízes da violência na criança e futuros danos psíquicos

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    A violência é a agressão destrutiva que aniquila e desintegra. Nem toda agressividade é violência, mas toda violência é agressividade. A agressão e sua forma mais extremada, a violência, não faz sentido supor com que ela apareça do nada. E é admissível que os recém-nascido têm impulsos agressivos, uma vez o fato de que não se pode penetrar diretamente no seu mundo de fantasia. A compreensão do problema da agressão e da violência exige que se considere o Poder como aspecto básico. Seu primeiro nível é o Poder do Ser. Este Poder não é bom nem mau.The violence is the destructive aggression that annihilate and disintegrates. Nor all aggressiveness is violence, but all violence is aggressiveness. The aggression and its more distinguished form, the violence, do not make sense to assume with that it appears of the nothing. And is permissible that the just-been born has aggressive impulses, a time the fact of that it cannot penetrate directly in its world of fancy. The understanding of the problem of the aggression and the violence demands that if it considers the Power as basic aspect. Its first level is the Power of the Creature. This Power is not good nor bad

    MOVIMENTOS SOCIAIS E A LIBERDADE DE EXPRESSÅO: Eficácia e efetividade do Direito

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    Resumo: A questão dos “Movimentos sociais e liberdade de expressão”que perpassa pela expressão da liberdade participativa e democrática, não é pacífica. Esconde e revela o inconformismo ideológico-político de muitos países. A normatividade em sentido de orientação vinculante da ação não coincide inteiramente com a racionalidade da ação orientada ao entendimento. Oferece um elo condutor para a “reconstrução” de uma trama de discursos formadores de opinião e preparatórios de decisão em que se insere o Poder Democrático na forma de Direito. As teorias filosóficas fazem parte da força de integração social e dos processos de entendimento racionais. A tecnologia os polariza e inflama. Nossa pesquisa tem como objetivos: (i) mapear e sistematizar as contribuições teóricas desses pensamentos ao modelo de cidadania que se pretende-; (ii) coletar eanalisar instrumental teórico consistente em práticas resistência em formas livres de participação cidadã. O problema central do estudo é verificar a incidência das novas formas de poder jurídico gerados pelos movimentos sociais, ao promoverem mobilizações em torno da concretização de direitos fundamentais, consubstanciados na Constituição Brasileira. A metodologia utilizada é a Tópica. A argumentação tópica procede de questionamentos sucessivos. É a técnica de pensar por problemas, ocupando-se das aporias jurídicas. Seria uma “ arsinveniendi”, ou seja, uma arte de descobrir premissas, parte do “Corpus Aristotelicum”, mais precisamente do “Órganon”( Lógica).[1] Apesar de não se tratar de concepção nova, utilizada pelos juristas romanos e comentaristas medievais, assume feição atual na obra de Theodor Viehweg, em sua “Tópica y Jurisprudencia ( 1964).                                                                              

    A jurisdição constitucional e a defesa da constituição

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    A Constituição é a lei que rege a vida em comunidade. É a partir da Constituição que se busca a unidade do Direito. Sua importância conduz a debates, como saber quem é o “soberano que diz o que a Constituição diz”. Hans Kelsen considerou que um órgão técnico deveria manter a função de proteger e defender a Constituição, denominando tal aparato de jurisdição constitucional. O modelo de jurisdição constitucional proposto por Kelsen foi absorvido por vários países do ocidente. Agora, novo desafio ocorre, é tornar a jurisdição constitucional plural e manter a sua função de proteção e defesa da Constituição

    As raízes cristãs do princípio jurídico da fraternidade e as crises migratórias do terceiro milênio

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    A expressão Fraternidade: do latim Frater (irmão), tem suas origens na doutrina cristã. Há quem encontre pontos de afinidade entre philia e fraternidade. Na Revolução Francesa de 1789 o tríptico: Liberdade, Igualdade e Fraternidade consiste no laço de união entre os homens, fundado na igualdade de direitos de todos os seres humanos livres. A Campanha da Fraternidade é um movimento solidário promovido pela Igreja Católica, cujo tema de 2020 é “Fraternidade e vida: dom e compromisso.” Eclipsada, ela reaparece transformada na modernidade como solidariedade. São objetivos a justificarem este estudo a (re) inserção do princípio da fraternidade frente às crises migratórias do terceiro milênio e demonstrar que a proposta pode evitar graves problemas de intolerância com o diferente ou desconhecido. A metodologia empregada é histórica e analítica-conceitual, bibliográfica

    O tempo e o espaço. Fragmentos do marco civil da internet: paradigmas de proteção da dignidade humana

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    Tempo e espaço são paradigmas, sufragam as vontades e as possibilidades. Marcam e fazem a história. Luta-se contra o tempo, para aproveitá-lo cada vez mais intensamente, tentando perenizar nossas existências. O tempo inicia e põe termo às relações jurídicas. Em essência, o que se propõe neste estudo é, a um só tempo, refletir e analisar um de seus marcos regulatórios civil, a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Por causa da cultura de livre circulação na Internet e a falta de controles estruturais e externos, buscou-se estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres, para esse microcosmo em expansão em nossa sociedade. Seu fundamento: o respeito à liberdade de expressão. Seu objetivo: o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural. A metodologia empregada é a Tópica. A Tópica aristotélica é um modo de pensar por problemas, a partir deles e em sua direção. Juridicamente, pensar topicamente significa manter princípios, conceitos, postulados com um caráter zetético, ou problemático

    A ética e bioética nas relações de proteção de dados genéticos pessoais sensíveis face aos direitos humanos

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    A nova Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13,709/2018), alterou importantes tópicos do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) e pôs em xeque inúmeras questões bioéticas e biojurídicas, inclusive por meios digitais que a todos afetam. Seja nas pesquisas clínicas, na elaboração do termo de consentimento informado e esclarecido, na tutela da vida e da saúde, nas questões de seguro e resseguro médico, entre outras. A proteção dos dados sensíveis, inclusive os dados genéticos e os dados anonimizados, contemplados na lei, permitem o controle pelo direito dos riscos à privacidade dos indivíduos. Objetivo geral: Analisar eventuais usos e abusos da informação genética diante das relações laborais e a necessidade da proteção bioética e biojurídica da pessoa natural
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