771 research outputs found

    INCIDENT OF COMPETENCE DISPLACEMENT: LINEAMENTS OF A GUARANTEE AGAINST SERIOUS VIOLATIONS OF HUMAN RIGHTS

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    The objective is to analyze the removal to the jurisdiction of the Federal Courts in cases of severe violation of human rights according to the interpretation of the Superior Court of Justice

    Protagonismo político-institucional do Supremo Tribunal Federal e Covid-19: uma conjectura a partir da ADPF 669

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    This study has as its object the precautionary measure of the Supreme Federal Court in ADPF 669 that suspended the advertising campaign “Brazil can not stop”. The compliance with the ADPF's requirement of subsidiarity in the case and the existence of the contested fact are analyzed and discussed. The granting of a precautionary measure to protect rights and assets that were already protected by urgent protection granted by the Federal Court of Rio de Janeiro in a public civil action indicates that the Federal Supreme Court, when facing cases related to Covid-19, intended to assume a role of political-institutional protagonist. The hypothesis is that this orientation was deliberately taken by the Federal Supreme Court in the face of conflicting visions and approaches in the field of political decisions, especially of the Executive Branch of the three spheres of the Federation, in the confrontation of Covid-19. The study has a heuristic and conjectural character towards new studies that have as object the set of Supreme Court decisions in the cases related to Covid-19.Este estudo tem por objeto a medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 669 que suspendeu a campanha publicitária “O Brasil Não Pode Parar”. Analisam-se e discutem-se o atendimento do requisito da subsidiariedade da ADPF no caso e a existência do fato impugnado. A concessão de medida cautelar para proteger direitos e bens que já estavam protegidos por tutela de urgência deferida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro em ação civil pública indica que o Supremo Tribunal Federal, no enfrentamento de casos relativos à Covid-19, pretendeu assumir um papel de protagonista político-institucional. A hipótese é de que essa orientação foi tomada de forma deliberada pelo Supremo Tribunal Federal ante a existência de visões e abordagens conflitantes no campo das decisões políticas, especialmente do Poder Executivo das três esferas da Federação, no enfrentamento da Covid-19. O estudo tem caráter heurístico e conjectural em direção de novos estudos que tenham por objeto o conjunto das decisões do Supremo Tribunal nos casos relativos à Covid-19

    Deveres estatais de proteção da fauna e direito fundamental de livre exercício de culto: o caso do Recurso Extraordinário 494.601

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    Two votes given in Extraordinary Appeal 494,601, whose judgment is pending in the Federal Supreme Court, are examined critically. The objective is to point out the interpretative and argumentative misunderstandings in the constitutional examination of a state legal norm that excepted the cults and liturgies of African origin from the prohibition of cruel treatment against animals. It is concluded that there is no constitutional and legal norm that prohibits the sacrificial of animals in religious cults, however, it is forbidden cruel treatment against animals for all, including in the exercise of worship.Examinam-se criticamente dois votos proferidos no Recurso Extraordinário 494.601, cujo julgamento está em andamento no Supremo Tribunal Federal. O objetivo é apontar os equívocos interpretativos e argumentativos no exame de constitucionalidade de norma legal estadual que excepcionou os cultos e liturgias de origem africana da proibição de tratamento cruel contra animais. Conclui-se que não há norma constitucional e legal que proíbe o sacrífico de animais em cultos religiosos, contudo é vedado o tratamento cruel contra animais para todos, inclusive no exercício de culto

    Premissas para uma Adequada Reforma do Estado

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    Argumenta-se que a função estratégica do Estado, a crise do tipo Estadonação, a questão democrática na era da globalização e a posição preferencial dos direitos fundamentais no Estado constitucional contemporâneo são temas relevantes para uma adequada condução das reformas do Estado – ou para a construção de um novo modelo de Estado, como desejam alguns. Supõe-se que a desconsideração desses temas como premissas para a definição e execução de reformas do Estado – ou de construção de um novo modelo de Estado – limita as possibilidades de superação duradoura da crise

    Constituição, realidade e crise

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    “O direito constitucional tem de se garantir por si mesmo”, escreveu Konrad Hesse. A observância e a aplicação das normas constitucionais não estão garantidas por outras normas acima da Constituição ou por poderes supraestatais. “A Constituição não depende senão de sua própria força e de suas próprias garantias.” (HESSE). No caso da Constituição brasileira, são garantias imanentes o controle de constitucionalidade das leis, os limites materiais ao poder de emendar a Constituição, o dever de aplicação imediata de direitos e garantias fundamentais e a previsão de um órgão judicial guardião máximo da Constituição, com poderes de decidir sobre matérias constitucionais com efeitos imediatos, gerais e vinculantes. Contudo, o próprio Hesse lembra que nem o mais “engenhoso sistema constitucional” consegue garantir a sua própria efetividade quando certos pressupostos não estão presentes, especialmente quando a Constituição não consegue ser uma ordem configuradora da realidade histórica viva. Essa capacidade configuradora “[...] depende em grande medida de fatores externos, sobre os quais a Constituição só pode influir limitadamente.” Hesse menciona entre os fatores externos as circunstâncias da realidade histórica e o nível de desenvolvimento espiritual, social, político ou econômico dos tempos. Outro pressuposto essencial, ainda segundo Hesse, é a conduta dos atores que participam na “vida constitucional”. Decisiva é a disposição de governantes e governados aceitarem como moralmente correto, legítimo e imperativo o conteúdo da Constituição. Em síntese, paralelamente às garantias imanentes da Constituição, desempenham um papel decisivo os fatores externos. É a dialética que se processa entre norma e realidade, que se manifesta em complementaridades e tensões. Tudo isso não é inovação ou novidade teórica. São premissas bem assentadas no campo da Teoria da Constituição enquanto locus epistêmico de análise e reflexão sobre as constituições. O que muda é a descrição ou a interpretação da relação entre Constituição e realidade que cada uma das inúmeras teorias da Constituição propõe e a ênfase, descritiva ou valorativa, que se atribui aos polos da relação. Na atual quadra da história do Brasil, retomar a pesquisa e a reflexão rigorosas sobre a dialética Constituição-realidade é, se não uma imposição, muito recomendável à comunidade científica do direito, especialmente àqueles que investigam o direito como fenômeno normativo e suas projeções sobre as relações políticas e sociais. Nosso País vive aquela que talvez seja a maior crise após a redemocratização. À crise política somam-se uma crise econômica e uma crise financeira do Estado, nos três níveis da Federação. A crise política por si mesma não seria atemorizante ou ameaçadora. Desde a redemocratização em meados dos anos 1980, atravessamos crises políticas sem rupturas institucionais ou constitucionais. No pós-1988, a Constituição tem se mostrado adequada e, ao mesmo tempo, resistente às crises políticas sazonais. No entanto, há fundados motivos para supormos que a atual crise – que possui uma dimensão política, uma dimensão econômica e uma dimensão financeira – desafia e continuará desafiando a engenharia institucional e organizacional desenhada pela Constituição de 1988. Primeiro, as dimensões da crise formam uma unidade, estão profundamente imbricadas. Passados dois anos, constata-se que a solução da crise geral depende de uma solução articulada ou encadeada das três dimensões. Segundo, o País necessita de uma ampla reforma política para a qual os partidos, os grupos e as facções políticas parecem ter disposição nenhuma para convergir. Terceiro, a crise sinaliza que o Estado brasileiro, em todas as suas esferas, já não tem condições de, simultaneamente, cumprir todas as tarefas que a Constituição lhe impõe, atender às demandas remuneratórias das corporações internas ao Estado (especialmente, daquelas corporações tradicionalmente privilegiadas) e às demandas de financiamento ou crédito de grupos econômicos e sociais externos ao Estado. Quarto, o País necessita de uma profunda reforma fiscal, mas ninguém quer perder coisa alguma. Após 1988, a comunidade científica do direito, especialmente aquela dedicada à investigação do direito constitucional, priorizou a exploração e a construção de modelos, interpretações e esquemas argumentativos que otimizassem as potencialidades normativas, substantivas e instrumentais da Constituição. E isso, sem dúvida, produziu um estado da arte muito superior na teoria, na dogmática e na práxis constitucionais àquele anteriormente existente. Desse empenho, resultou, até mesmo, um certo otimismo constitucional. Aqui, não se está dizendo ou insinuando que o País vive uma crise constitucional ou está na iminência de se precipitar em uma crise constitucional. A Constituição vige. A Constituição, na sua globalidade, não é motivo de dissenso. A Constituição mantém sua legitimidade. Sinaliza-se, isto sim, que talvez estejamos no fim de um ciclo. A crise pela qual atravessamos testará as soluções constitucionais (princípios e regras) que temos para o jogo político, para os direitos e interesses das corporações que movimentam o Estado, para o financiamento dos inúmeros deveres e tarefas do Estado e para o atendimento de interesses de grupos econômico-empresariais e de movimentos da sociedade civil organizada. Nesse contexto, a comunidade científica do direito não estará cumprindo seu papel ao se limitar tão somente a desenvolver investigações que explorem as potencialidades normativas da Constituição a partir de uma perspectiva internalista; que explorem o direito constitucional apenas a partir dos mecanismos e das garantias imanentes da Constituição. Os problemas e desafios que compõem a crise demandam investigações que também tenham por objeto a dialética Constituição-realidade e as condições fáticas (elementos externos) que interferem na efetividade da Constituição. A adequação empírica das soluções constitucionais deve ser submetida à análise e à crítica, sem preconceitos, mas também sem o propósito de desconstituir aqueles elementos essenciais da Constituição, especialmente os direitos fundamentais e o regime democrático, porque são patrimônios da civilização à qual estamos ligados. Sem que se perca a identidade de juristas, teóricos ou cientistas do direito, será preciso abrir-se e dialogar com outros saberes, como a Ciência Política e a Economia, para citar dois exemplos

    CUIDADOS PALIATIVOS E O DIREITO À MORTE DIGNA

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    O artigo tem por objeto a morte digna em pacientes terminais. Metodologicamente, faz-se uma abordagem descritiva com o objetivo de contextualizar, nos planos histórico, filosófico e da medicina, a evolução dos cuidados paliativos em pacientes terminais, visando uma morte digna. Depois, desde uma perspectiva metodológica interpretativa, analisa-se o direito de morrer de forma digna no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. Conclui-se que a ortotanásia assegura respeito pelo curso natural da vida e do seu fim, ameniza o sofrimento do paciente e afasta intervenções e tratamentos que apenas prologam um pouco a vida sem proporcionar a cura.

    CUIDADOS PALIATIVOS E O DIREITO À MORTE DIGNA

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    O artigo tem por objeto a morte digna em pacientes terminais. Metodologicamente, faz-se uma abordagem descritiva com o objetivo de contextualizar, nos planos histórico, filosófico e da medicina, a evolução dos cuidados paliativos em pacientes terminais, visando uma morte digna. Depois, desde uma perspectiva metodológica interpretativa, analisa-se o direito de morrer de forma digna no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. Conclui-se que a ortotanásia assegura respeito pelo curso natural da vida e do seu fim, ameniza o sofrimento do paciente e afasta intervenções e tratamentos que apenas prologam um pouco a vida sem proporcionar a cura.
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