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    On an equation related to Stokes waves

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    SIGLEAvailable from British Library Document Supply Centre- DSC:DXN058372 / BLDSC - British Library Document Supply CentreGBUnited Kingdo

    SIGILO MÉDICO: O DESAFIO DA IMPARCIALIDADE PERANTE QUESTÕES ÉTICAS

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    O sigilo médico compreende todas as informações relatadas ao médico e as que podem ser por ele percebidas durante o acompanhamento do paciente, sendo indispensável ao bom relacionamento entre as partes. Considerando isso, é essencial que o sigilo seja mantido, visto que consiste em dever do profissional e direito do paciente. Assim, o objetivo neste trabalho foi esclarecer a importância do sigilo médico no exercício da medicina, descrevendo tanto alguns aspectos históricos quanto sua importância na relação médico-paciente; a violação da confidencialidade caracteriza-se como uma infração ética e penal. A pesquisa foi realizada por meio de uma revisão às bases de dados Google Acadêmico, Scielo e Revista Bioética. Para trazer as devidas informações, foram utilizados cinco artigos, além dos Códigos Penal e de Ética Médica. Observou-se, então, que o sigilo médico diz respeito às confidências que são relatadas pelos pacientes em qualquer consulta médica, além das descobertas que o profissional faz durante o acompanhamento do paciente; conforme Santiago (2011, p. 1), para encontrar o melhor tratamento, o médico acaba tomando conhecimento de fatos e circunstâncias da vida do seu paciente que devem ser preservados, visto que poderão acarretar, uma vez revelados, constrangimentos e consequências gravosas na vida pessoal ou profissional dele. Conforme Villas-Bôas (2015, p. 2): “O sigilo ou segredo profissional foi contemporaneamente associado ao princípio bioético da autonomia, uma vez que, pertencendo os dados pessoais ao paciente, apenas ele pode decidir, a priori, a quem deseja informá-los”. Conforme Outomuro e Mirabile (2015), a ética médica e a bioética têm-se ocupado exaustivamente da confidencialidade e da privacidade, bastando recordar o juramento Hipocrático, com o qual se instrui os médicos do seguinte modo: “[...] sobre aquilo que vir ou ouvir respeitante a vida dos doentes, no exercício da minha profissão ou fora dela, e que não convenha que seja divulgado, guardarei silêncio como um segredo religioso.” Além disso, no decorrer da história que abrange o sigilo médico, segundo Santiago (2011, p. 6), o primeiro Código Penal a incriminar a violação do sigilo profissional foi o francês, em 1810, que previa uma punição aos profissionais que quebrassem o sigilo dos segredos que alguém lhes confiou; no Brasil, a primeira tipificação da violação de segredo profissional foi inserida no Código Penal de 1890; tal dispositivo encontra-se no capítulo dos crimes contra o livre gozo e exercício dos direitos individuais (título IV), e assim dispõe seu art. 192: “Revelar qualquer pessoa o segredo de que tiver notícia ou conhecimento em razão de officio, emprego ou profissão: penas – de prisão cellular por 01 a 03 mezes, e suspensão do officio, emprego ou profissão por 06 mezes a 01 anno.” Atualmente, o dever de sigilo é tanto de âmbito legal quanto de ético. Segundo destaca o Código Penal (BRASIL 1940), art. n. 154, tem-se que: “Revelar a alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, oficio ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Pena- detenção de 3 meses a um ano ou multa.” Além disso, o Código de Ética (2009) colocou em seu capítulo IX, os seguintes artigos: “Artigo 73: Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. Parágrafo único: Permanece essa proibição: a. Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido. b. Quando de seu depoimento como testemunha. Nesta hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará o seu impedimento. c. Na investigação de suspeita de crime o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. -Artigo 78: Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido. -Artigo 85: Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.” Adjunto a esse contexto, no que tange à relevância do sigilo médico, esta também se enquadra na relação médico paciente, pois as informações sobre sua saúde que o paciente revela ao médico são as mais pessoais possíveis. Considerando-se isso, Santos et al. (2012) afirmam que: “A questão da confidencialidade extrapola a dimensão deontológica do sigilo profissional e demanda do médico algumas atitudes e comportamentos que se fundamentam também em valores, princípios éticos e moral individual, que são necessários para mediar essa relação entre o seu dever profissional e o direito de seu paciente, pois uma vez que a relação médico-paciente remete a obrigações e deveres de ambas as partes, exige também que haja o respeito aos limites um do outro”. Além destes fatos, como o sigilo profissional engloba aspectos sociais, psíquicos, emocionais e culturais dos pacientes, é de extrema importância que a relação com o médico seja baseada na confiança, visto que, conforme Sampaio e Rodrigues (2014), não é apenas que é dito que constitui matéria de sigilo, já que algumas vezes é o corpo que fala [...]. Dessa forma, a exposição a determinadas informações pode causar repercussões maléficas para o resto da vida do paciente, cabendo somente a ele então, decidir quais dados devam ter sua exposição, visto que o principal envolvido é quem sofrerá as reais consequências da difusão de determinadas informações. Porém, existem situações em a quebra da confidencialidade é permitida, sendo que, segundo Santos et al. (2012): Tomando por base os princípios orientadores da conduta profissional da bioética principialista proposta por Beauchamp e Childress, para fundamentar eticamente a quebra de confidencialidade, essa ruptura somente pode ser admitida considerando-se quatro condições gerais: a) Quando houver alta probabilidade de acontecer sério dano físico a uma pessoa identificável e específica, estando, portanto, justificada pelo princípio da não maleficência; b) Quando um benefício real resultar da quebra de sigilo, baseando-se essa decisão no princípio da beneficência; c) Quando for o último recurso depois de esgotadas todas as abordagens para o respeito ao princípio da autonomia; d) Quando a mesma decisão de revelação puder ser utilizada em outras situações com características idênticas, independentemente da posição social do paciente, contemplando da justiça e fundamentado no respeito pelo ser humano, tornando-se um procedimento generalizável. Nessas condições, o dever legal se encaixa nas situações de quebra de sigilo pela necessidade de notificação de doença compulsória e episódios comprovados ou suspeitos de maus tratos contra crianças e adolescentes. Ainda nesse contexto, como anteriormente abordado, quando se trata de um paciente adulto, apenas ele poderá decidir sobre a quem suas informações podem ser repassadas. Todavia, dúvidas sempre surgem quando o paciente é adolescente, pois ele pode manifestar o desejo de que não sejam comunicados aos responsáveis os dados obtidos pelo médico durante consultas. Segundo o Código de Ética (2009), em seu artigo 74: “É vedado ao médico revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.” Portanto, conforme Villas-Bôas (2014), situações como gravidez (com risco de abortamento), uso de drogas e ideias suicidas, tornam compulsória a comunicação do profissional aos responsáveis, visto que são condições que ameaçam a vida do paciente. Outra condição relevante envolvendo a quebra da confidencialidade é o fato de que o dever do sigilo não acaba após a morte do paciente, sendo este o chamado sigilo post mortem. Segundo Villas-Bôas (2014): “Visto que o sigilo médico constitui direito personalíssimo do paciente, a regra deveria ser a preservação post mortem, sempre antecedida pelo questionamento ao paciente, quando de seu internamento, sobre sua autorização ou não o acesso de familiares ao prontuário.” Dessa forma, a caracterização das situações em que a violação é permitida acaba, muitas vezes, tornando-se difícil. Por isso, é indicado aos médicos que seja feita consulta às normas do Conselho Federal de Medicina antes do ato decisivo de quebrar o sigilo, para que, assim, assegure-se a observância dos preceitos éticos e que se tenham argumentações legais (VILLAS-BÔAS, 2014). Segundo o exposto, é possível concluir que o sigilo médico, preconizado desde os tempos Hipocráticos, caracteriza-se na relação médico-paciente, tanto pelos seus aspectos éticos e legais quanto por se tratar de um elo de confiança construído entre o médico e o paciente, que permite que este se sinta à vontade para expressar suas particularidades pessoais, psicológicas, emocionais e sociais, sendo cabível sua quebra somente em caso de justa causa, dever legal ou sob autorização do paciente. A observância da confidencialidade, condição indispensável para um elevado desempenho ético na atividade médica, precisa ser respeitada, tanto para garantir a proteção à intimidade do paciente quanto para lhe permitir uma decisão consciente em relação aos cuidados com sua saúde.Palavras-chave: Sigilo médico. Ética médica. Confidencialidade. Relação médico-paciente.

    LOBULOPLASTIA PARA CORREÇÃO DE ORELHA LACERADA POR ALARGADOR: RELATO DE EXPERIÊNCIA

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    De acordo com Patrocínio et al. (2006), O lóbulo de orelha, dentre as estruturas da face, tem uma importância relevante devido à tradição do uso de adornos e joias neste local. Observa-se uma tendência atual na utilização de brincos de grande volume que resultam em maior tensão local, o que pode resultar na laceração do orifício realizado no lóbulo. Quando isto ocorre, a lobuloplastia é indicada e corrige o defeito com grande eficácia. Objetivou-se, com esse relato, demonstrar por meio de imagens e da descrição da técnica operatória uma lobuloplastia realizada em decorrência da laceração de ambos os lóbulos das orelhas de um paciente por alargador. Ainda, relatar o caráter ambulatorial do procedimento, que pode ser executado na atenção primária pelo médico de família e pela comunidade. Trata-se de um relato de caso de paciente do sexo masculino, 19 anos, natural e residente de Água Doce, Santa Catarina, que apresentava, com os lóbulos de orelhas direita e esquerda, duas lacerações decorrentes do uso de brincos alargadores. Os orifícios eram centrais em cada lóbulo, de aproximadamente um centímetro cada. O paciente procurou a Estratégia Saúde da Família (ESF) Irmã Thereza Uber, onde durante consulta médica interrogou a possibilidade de correção cirúrgica, dado o desejo de reconstruir os lóbulos. O paciente foi informado, por meio de Termo de Consentimento, acerca dos riscos inerentes a qualquer cirurgia ambulatorial. O procedimento iniciou pela colocação do paciente em decúbito dorsal, seguido da lateralização do pescoço para o lado do procedimento, com o médico posicionado à direita da maca. Seguiu-se a assepsia com povidine tópico, seguida da anestesia local por meio da infiltração subcutânea do lóbulo, com lidocaína 2% sem vasoconstrictor. Após, com o uso de bisturi, fez-se uma secção ao redor do orifício e seus bordos tornados cruentos, a fim de unir as duas metades. O lóbulo da orelha foi suturado com fios de mononylon 4,0 nas faces anterior e posterior. O mesmo procedimento foi realizado na outra orelha. Não houve intercorrências. Após dez dias os nós da sutura foram retirados com completo fechamento dos orifícios. Para Gusso e Lopes (2012), “[...] os pequenos procedimentos ambulatoriais fazem parte das competências do médico de família e comunidade.” A importância de se transmitir o conhecimento necessário para que estes possam ser realizados é fundamental. A técnica demonstrada no presente caso pode ser executada na atenção básica, a fim de aumentar a sua resolutividade dos serviços, desde que haja uma infraestrutura adequada.Palavras-chave: Deformidades da orelha. Estética. Procedimento cirúrgico. Reconstrução

    RELATO DE CASOS ATENDIDOS NO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS): ATIVIDADE PRÁTICA DE ENSINO

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    Em atividade prática realizada no INSS de Joaçaba com supervisão docente do médico perito, foram realizadas 6 perícias previdenciárias. Dentre elas, 5 eram pedidos de prorrogação. Um dos periciados era agricultor com diversas lesões osteomusculares, há poucos anos da aposentadoria. Em relação a este caso, os trabalhadores rurais são segurados especiais, e podem se aposentar aos 60 anos os homens e 55 as mulheres. A Lei 8.213/91 estabelece em seu artigo 45 que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício. O periciado que solicitou o acréscimo não se enquadrava no artigo, apesar de ser considerado incapaz para o trabalho. Foi concedida aposentadoria por invalidez a uma beneficiada, que apresentava sequelas de craniotomia e estava investigando possível recidiva tumoral. A experiência de vivenciar o dia-a-dia das perícias permitiu o enriquecimento do aprendizado teórico-prático da disciplina de Saúde Coletiva VII, que tem como foco a saúde do trabalhador. Conclui-se que a quantidade de pessoas debilitadas devido a funções repetitivas ou exaustivas no trabalho, assim como indivíduos que tentam conseguir o benefício sem os devidos motivos ou sem atender às disposições legais, ainda é muito frequente. A diversidade de situações e os casos atendidos  permitiram conhecer o perfil dos principais pedidos feitos à Previdência Social

    Extracellular Hsp72, an endogenous DAMP, is released by virally infected airway epithelial cells and activates neutrophils via Toll-like receptor (TLR)-4

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    <p>Abstract</p> <p>Background</p> <p>Neutrophils play an important role in the pathophysiology of RSV, though RSV does not appear to directly activate neutrophils in the lower airways. Therefore locally produced cytokines or other molecules released by virally-infected airway epithelial cells are likely responsible for recruiting and activating neutrophils. Heat shock proteins (HSPs) are generally regarded as intracellular proteins acting as molecular chaperones; however, HSP72 can also be released from cells, and the implications of this release are not fully understood.</p> <p>Methods</p> <p>Human bronchial epithelial cells (16HBE14o-) were infected with RSV and Hsp72 levels were measured by Western blot and ELISA. Tracheal aspirates were obtained from critically ill children infected with RSV and analyzed for Hsp72 levels by ELISA. Primary human neutrophils and differentiated HL-60 cells were cultured with Hsp72 and supernatants analyzed for cytokine production. In some cases, cells were pretreated with polymyxin B prior to treatment with Hsp72. IκBα was assessed by Western blot and EMSA's were performed to determine NF-κB activation. HL-60 cells were pretreated with neutralizing antibody against TLR4 prior to Hsp72 treatment. Neutrophils were harvested from the bone marrow of wild type or TLR4-deficient mice prior to treatment with Hsp72.</p> <p>Results</p> <p>Infection of 16HBE14o- with RSV showed an induction of intracellular Hsp72 levels as well as extracellular release of Hsp72. Primary human neutrophils from normal donors and differentiated HL-60 cells treated with increasing concentrations of Hsp72 resulted in increased cytokine (IL-8 and TNFα) production. This effect was independent of the low levels of endotoxin in the Hsp72 preparation. Hsp72 mediated cytokine production via activation of NF-κB translocation and DNA binding. Using bone marrow-derived neutrophils from wild type and TLR4-mutant mice, we showed that Hsp72 directly activates neutrophil-derived cytokine production via the activation of TLR4.</p> <p>Conclusion</p> <p>Collectively these data suggest that extracellular Hsp72 is released from virally infected airway epithelial cells resulting in the recruitment and activation of neutrophils.</p

    Reduced Neutrophil Apoptosis in Diabetic Mice during Staphylococcal Infection Leads to Prolonged Tnfα Production and Reduced Neutrophil Clearance

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    Diabetes is a frequent underlying medical condition among individuals with Staphylococcus aureus infections, and diabetic patients often suffer from chronic inflammation and prolonged infections. Neutrophils are the most abundant inflammatory cells during the early stages of bacterial diseases, and previous studies have reported deficiencies in neutrophil function in diabetic hosts. We challenged age-matched hyperglycemic and normoglycemic NOD mice intraperitoneally with S. aureus and evaluated the fate of neutrophils recruited to the peritoneal cavity. Neutrophils were more abundant in the peritoneal fluids of infected diabetic mice by 48 h after bacterial inoculation, and they showed prolonged viability ex vivo compared to neutrophils from infected nondiabetic mice. These differences correlated with reduced apoptosis of neutrophils from diabetic mice and were dependent upon the presence of S. aureus and a functional neutrophil respiratory burst. Decreased apoptosis correlated with impaired clearance of neutrophils by macrophages both in vitro and in vivo and prolonged production of proinflammatory tumor necrosis factor alpha by neutrophils from diabetic mice. Our results suggest that defects in neutrophil apoptosis may contribute to the chronic inflammation and the inability to clear staphylococcal infections observed in diabetic patients

    Imipenem resistance of Pseudomonas in pneumonia: a systematic literature review

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    <p>Abstract</p> <p>Background</p> <p>Pneumonia, and particularly nosocomial (NP) and ventilator-associated pneumonias (VAP), results in high morbidity and costs. NPs in particular are likely to be caused by <it>Pseudomonas aeruginosa </it>(PA), ~20% of which in observational studies are resistant to imipenem. We sought to identify the burden of PA imipenem resistance in pneumonia.</p> <p>Methods</p> <p>We conducted a systematic literature review of randomized controlled trials (RCT) of imipenem treatment for pneumonia published in English between 1993 and 2008. We extracted study, population and treatment characteristics, and proportions caused by PA. Endpoints of interest were: PA resistance to initial antimicrobial treatment, clinical success, microbiologic eradication and on-treatment emergence of resistance of PA.</p> <p>Results</p> <p>Of the 46 studies identified, 20 (N = 4,310) included patients with pneumonia (imipenem 1,667, PA 251; comparator 1,661, PA 270). Seven were double blind, and 7 included US data. Comparator arms included a β-lactam (17, [penicillin 6, carbapenem 4, cephalosporin 7, monobactam 1]), aminoglycoside 2, vancomycin 1, and a fluoroquinolone 5; 5 employed double coverage. Thirteen focused exclusively on pneumonia and 7 included pneumonia and other diagnoses. Initial resistance was present in 14.6% (range 4.2-24.0%) of PA isolates in imipenem and 2.5% (range 0.0-7.4%) in comparator groups. Pooled clinical success rates for PA were 45.2% (range 0.0-72.0%) for imipenem and 74.9% (range 0.0-100.0%) for comparator regimens. Microbiologic eradication was achieved in 47.6% (range 0.0%-100.0%) of isolates in the imipenem and 52.8% (range 0.0%-100.0%) in the comparator groups. Resistance emerged in 38.7% (range 5.6-77.8%) PA isolates in imipenem and 21.9% (range 4.8-56.5%) in comparator groups.</p> <p>Conclusions</p> <p>In the 15 years of RCTs of imipenem for pneumonia, PA imipenem resistance rates are high, and PA clinical success and microbiologic eradication rates are directionally lower for imipenem than for comparators. Conversely, initial and treatment-emergent resistance is more likely with the imipenem than the comparator regimens.</p
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