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MEIOS ADEQUADOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS E A PREVALÊNCIA DA VONTADE DOS SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO: COMPREENDENDO A DICOTOMIA ENTRE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA E INDISPONIBILIDADE RELATIVA DE DIREITOS TRABALHISTAS
Com as recentes alterações promovidas na legislação trabalhista pela Lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista), o legislador procurou incentivar o uso de outros meios de solução de conflitos fora do processo judicial contencioso da Justiça do Trabalho, como a arbitragem privada e a negociação extrajudicial direta entre empregado e empregador. O estímulo à ideia de um modelo multiportas de acesso à justiça, entretanto, tem enfrentando uma certa resistência por parte de magistrados e advogados já ambientados no sistema adversarial de embate beligerante entre os litigantes. E dentre as dificuldades levantadas pelos refratores, se encontra o dogma da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, por meio do qual se nega a possibilidade do empregado de se despojar de um direito trabalhista assegurado em uma norma de ordem pública, considerando que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação empregatícia e como tal o destinatário de uma tutela jurídica especial. O presente texto almeja proceder a uma análise crítica de tal dogma, mediante uma incursão no ambiente da dicotomia envolvendo a indisponibilidade absoluta e a indisponibilidade relativa de direitos trabalhistas, examinando como a conscientização acerca de tal bifurcação pode contribuir para viabilizar a proposta legislativa, assegurando a prevalência da vontade das partes sem ferir as normas que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista pátrio. Utilizando o método dedutivo por meio de uma pesquisa qualitativa da literatura especializada, o objetivo será conduzir um exame técnico dos novos instrumentos introduzidos pelo legislador de 2017 à luz de uma visão sem preconceitos acerca da autonomia da vontade das partes dentro dos filtros tipificados de um modelo normativo trabalhista brasileiro que se encontra em evidente evolução
Redistribuição do Onus Probandi no Processo do Trabalho Diante do Novo CPC: Impactos da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova na Responsabilização do Administrador Público em Demandas Envolvendo Terceirização
The Supreme Court, in considering the merits of the Direct Action of Constitutionality 16, declared the constitutionality of § 1º of Article 71 of Law 8.666/73. Given that, under the Superior Labor Court, the result was the publication of a new wording to the text of section IV of its Precedent 331, and also the inclusion of two new paragraphs (V and VI), with paragraph V being specifically dedicated to discipline the equity liability of outsourcing within the public service. With those precedents, the thesis about joint and subjective liability of the the administrative entity for labor credits owed to the employee provider of outsourced services was finally established. Given this new context, the accountability of public administrator will take place on two conditions: a) the breach of labor obligations on the part of the provider of outsourced services; and b) the negligent failure of the borrower of services as the obligations of Law 8.666/93, notably as regards the supervision of the due performance of contractual and legal obligations of the company filed as an employer. In this framework, what gained certain importance was the discussion of who bears procedurally prove the necessary elements for accountability of the public administrator. Considering the peculiarities surrounding the factual framework involving a triangular relationship of outsourcing, in which the borrower of services is an entity of the public administration, the fundamentals of the theory of dynamic distribution of the burden of proof and the principle of the better aptitude to prove leaves no doubt: the public administrator assumes the burden of proving the correctness of the selection of services by the company and the existence of regular and adequate enforcement of labor obligations by the latter towards its employees who provided services to the entity within the public administration. The present text will be analyzing the current procedural system, as well as the new model of procedural legislation whose term approaches, that is, the new Code of Civil Procedure (Federal Law 13.105/15), and how can the new system be used to support the dynamic allocation of the burden of proof.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito da Ação Direta de Constitucionalidade nº16, declarou a constitucionalidade do § 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/73. Em face disso, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o resultado foi a edição de uma nova redação ao texto do inciso IV da sua Súmula 331, e, ainda, a inclusão de dois novos incisos (o V e o VI), um dos quais dedicado especificamente a disciplinar a responsabilidade patrimonial decorrente da terceirização no âmbito do serviço público. Foi consagrada a tese acerca da responsabilidade subsidiária e subjetiva do ente administrativo pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado prestador de serviços terceirizados no âmbito da administração pública direta e indireta. Diante deste novo contexto, a responsabilização do administrador público decorrerá de duas condições: a) o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços terceirizados; e b) o descumprimento culposo do tomador dos serviços quanto às obrigações previstas da Lei nº 8.666/93, notadamente no tocante à fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais e legais da empresa interposta como empregadora. Nesse quadro, ganhou certo relevo a discussão sobre a quem incumbe processualmente comprovar os elementos necessários para responsabilização do administrador público. Pois bem. Considerando as peculiaridades que cercam o quadro fático envolvendo uma relação triangular de terceirização, na qual a tomadora de serviços é uma entidade da administração pública direta ou indireta, os fundamentos da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e do princípio da aptidão para a prova não deixam dúvidas: é do administrador público o ônus de provar a regularidade da contratação dos serviços pela empresa e a existência da regular e adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte desta última perante os seus empregados que prestavam serviços ao ente da administração pública direta ou indireta. Será analisado, pois, como o ordenamento atual, bem como a legislação cuja vigência se aproxima, ou seja, o novo CPC (Lei nº 13.105, de 2015), podem ser utilizados para justificar a distribuição dinâmica do ônus da prova
MULHER NEGRA E O ACESSO À JUSTIÇA: UMA ANÁLISE DAS LEIS EFICAZES EM GARANTIR SEUS DIREITOS
First, the advancement of access to justice for the Brazilian population will be addressed, especially for black women, who are at an intersection of marginalized groups and suffer from both machismo and the structural racism of society. The guarantee of access to justice, although formally provided for since the 1946 Constitution, sometimes does not reach the whole of society, either due to socioeconomic inequality or lack of legislative initiatives to resolve such inequalities. In this article, we studied the legislative advances approved since the Federal Constitution of 88, namely: Consumer Protection Code, the Special Courts Law, the Civil Procedure Code of 2015 and the Maria da Penha Law (Law nº 11.340 /2006); and how these laws changed women\u27s lives. The interviews with black and white women, the latter as a control, sought to extract from the concrete experience how the black female population accesses their rights.Primeiramente, será abordado o avanço do acesso à justiça da população brasileira, em especial da mulher negra a qual se encontra em uma interseção de grupos marginalizados e sofre tanto com o machismo quanto o racismo estrutural da sociedade. A garantia do acesso à justiça, ainda que prevista formalmente desde a Constituição de 1946, por vezes não alcança toda a sociedade, seja pela desigualdade socioeconômica ou por falta de iniciativas legislativas para dirimir tais desigualdades. No presente artigo, estudou-se dos avanços legislativos aprovados desde a Constituição Federal de 88, a saber: Código de Defesa do Consumidor, a Lei dos Juizados Especiais, o Código de Processo Civil de 2015 e a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006); e como essas leis mudaram a vida das mulheres. As entrevistas com mulheres negras e brancas, as últimas como controle, buscaram extrair da experiência concreta como a população negra feminina acessa seus direitos
A EVOLUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO COM ÊNFASE NOS CONCEITOS DE ECONOMIA VERSUS QUALIDADE
O presente estudo discorre sobre a possibilidade de perda de qualidade na aquisição de materiais nas compras públicas realizadas por meio do processo licitatório, seja pela Lei 8.666 de 1993, Lei de Licitações, ou pela Lei 10.520 de 2002, Lei do Pregão. Para tal fim, foram realizadas pesquisas bibliográficas em livros e artigos do gênero, como também entrevistas com a pregoeira oficial do Município de Pedregulho, Estado de São Paulo, Doutora Lariene Losnack Nunes, especialista em Gestão Pública; com a nutricionista Marília Sinício Peixoto, responsável pelo cardápio da merenda escolar na Central de Alimentação e também membro das equipes de apoio do setor de licitações desse mesmo município; e com o Encarregado do Setor de Licitações da Superintendência Regional da Sabesp, Unidade Pardo e Grande, situada na cidade de Franca, Estado de São Paulo, Marco Aurélio Moreno. Percebeu-se que em determinados casos a queda nos preços geralmente ocasiona a perda de qualidade, mesmo que sejam utilizados de meios legais que possibilitem uma reversão do quadro. Destaque também para o advento do pregão, que trouxe mais economia para a gestão pública, mas percebe-se que em termos de qualidade também deixa a desejar, ou em certos casos, há até uma perda maior de satisfação por conseguir-se uma queda maior nos preços
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