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    Autologous US-guided PRP injection versus US-guided focal extracorporeal shock wave therapy for chronic lateral epicondylitis: A minimum of 2-year follow-up retrospective comparative study.

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    PURPOSE: To compare the efficacy of two independent groups of patients treated with ultrasound (US)-guided extracorporeal shock wave (ESW) therapy and with US-guided injection of platelet-rich plasma (PRP) for chronic lateral epicondylitis (LE) with a minimum of 2-year follow-up. METHODS: We retrospectively evaluated 63 patients treated for chronic LE (31 patients with autologous US-guided PRP injection and 32 patients with US-guided focal ESW therapy) from 2009 to 2014. All the patients were evaluated by means of Roles-Maudsley (RM) score, quick Disabilities of Arm, Shoulder, and Hand (QuickDASH) score, visual analogic scale (VAS) and patient-rated tennis elbow evaluation (PRTEE) to retrospectively assess the pain relief, level of activity, the self-reported function and subjective satisfaction at minimum of 2-year follow-up. RESULTS: Both US-guided autologous PRP injection and US-guided focal ESW administration proved effective in chronic LE with significant improvement in the QuickDASH, VAS, RM and PRTEE scores ( p < 0.0001). No adverse effects or complications were recorded in any groups. No differences were found in recurrence rate and final results of the QuickDASH, VAS, RM and PRTEE scores between the two groups ( p > 0.05). The mean time between treatment and symptom resolution was significantly shorter for the PRP treatment ( p = 0.0212); furthermore, the mean time to return to the normal activities was quicker for PRP group ( p = 0.0119). CONCLUSION: Both PRP injection and ESW therapy are feasible and safe options for the treatment of chronic LE with low risk of complications and with good long-term follow-up results. US-guided PRP injection has quick efficacy when compared with US-guided focal ESW therapy

    A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO PARA JUSTIÇA, OS DEVERES ÉTICOS E O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: UMA CORRELAÇÃO?

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    Conforme o artigo 133 da Constituição Federal de 1988, em conjunto com Código de Ética e Disciplina da OAB (CED), o advogado tem função indispensável à administração da justiça. Tal mister o confere elevadas obrigações morais e sociais, as quais estão dispostas no CED e no Estatuto da Advocacia e da OAB. Descumprindo essas, estará sujeito à sanções disciplinares. Nesse sentido, por meio de uma revisão bibliográfica e análise jurisprudencial, o artigo analisou a função do advogado frente à justiça, seus deveres comportamentais e processo administrativo, visto a função social de garantidor e fiscalizador do ordenamento jurídico, buscando correlação entre os deveres comportamentais do advogado, o procedimento administrativo e a consecução da justiça. Constatou-se que, as infrações disciplinares talvez não sirvam como meio de impelir o advogado ao comportamento correto, ético, justo. Contudo, o CED é bem fundamentado, e assim como toda lei, trata-se de um ideal, uma norma dirigente, que deve ser alcançada

    A IMPORTÂNCIA DO JUIZ DE GARANTIAS PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

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    O Brasil tem o status de Estado Democrático de Direito, o que garante aos cidadãos o mínimo de confiabilidade contra os arbítrios por parte do Estado, criando formas nas quais os agentes desse estão permitidos a agirem. Nesse esteio, a Lei Anticrime traz aos indivíduos a confiança de que o processo penal respeitará as garantias mínimas que a lei infraconstitucional e constitucional junge. Nessa senda, o artigo tem como objetivo demonstrar a função, ainda de vigência suspensa, do juiz de garantias dentro do processo penal e, como tal figura se mostra essencial à proteção dos fundamentos do ordenamento jurídico pátrio. Por meio de uma revisão bibliográfica delinear-se-á o que constitui um estado democrático de Direito, os princípios fundamentais do processo penal, a inovação legislativa e o juiz de garantias, bem como sua relevância dentro do contexto abordado, evidenciando que a novidade legislativa afirma a qualidade de estado democrático de direito, que advém da concepção de evitabilidade do arbítrio por parte do Estado, garantindo ao povo que está debaixo dele, o mínimo de direito, em razão de sua condição de pessoa humana. Concluiu-se que com a implementação de tal normativa, a imparcialidade jurisdicional terá maior chance de se manifestar e o princípio da presunção de inocência poderá ser velado de forma mais efetiva, trazendo ao processo penal maior confiabilidade

    O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E A SUA INDISPENSABILIDADE PARA O DIREITO PENAL BRASILEIRO

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    O direito processual penal brasileiro, com base na Constituição Federal, garante ao agente que cometeu o crime a ampla defesa e o contraditório, garantindo também a individualização da pena como meio de mitigar injustiças decorrentes de um mal julgamento pelo juiz, evitando-se a pena seja demasiadamente acima ou abaixo do que realmente presume-se necessário para aquele caso. Analisar o princípio da individualização da pena e a sua relevância no contexto do Direito Penal brasileiro. Toda pessoa tem o direito à ampla defesa e ao contraditório nos processos penais que tramitam no território nacional. Observando-se , ainda, se tem a garantia do efetivo cumprimento do devido processo legal, isto é, se o juiz na hora da fixação da pena fez uma análise individualizada da vida pregressa do agente, no que tange ao seu comportamento social, seus antecedentes criminais do, as circunstâncias do crime, dentre outras análises que estão dispostas no código Penal Brasileiro em seu artigo 59, o qual dispõe a seguinte redação: “O juiz, atendendo a culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime , bem como ao comportamento da vítima [...]’’, portanto, nesse artigo fica evidenciado que a individualização da pena é indispensável pelo juiz na fixação do veredito condenatório. Esse artigo reconheceu ao magistrado na aplicação da pena margem de discricionariedade, entretanto, para que não se atente contra o princípio da legalidade, a discricionariedade não poderá ser livre, mas vinculada aos critérios legais. Desse modo, discricionariedade não significa arbitrariedade. Ademais, o princípio da individualização da pena também é uma garantia constitucional, em consonância com o disposto no artigo 5°, Inciso XLVI, onde afirma que “A lei regulará a individualização da pena [...]’’ Tal garantia se faz tão relevante que é uma prerrogativa fundamental sendo cláusula pétrea constitucional, o que impede a abolição da mesma. Segundo Guilherme de Souza Nucci esse é o princípio garantidor de que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Pois, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida. O doutrinador concorda que os infratores tenham penas individualizadas independentemente se terem cometido o mesmo crime. Isto força que se realize uma análise profunda acerca de todos os elementos que compuseram o crime, não deixando de considerar a personalidade do infrator. Embora subsista a margem de discrição judicial de acordo com as especificidades do infrator, a margem não vai ao ponto de deixar a atuação judicial sem fronteiras. Ao contrário, não pode o juiz tangenciar os critérios de fixação da pena máxima e mínima impostas pela lei. Assim, o juiz deve motivar a sentença com limites nos critérios legais, fundamentando os motivos de sua escolha e justificando as razões de ter chegado aquele resultado na dosimetria da pena. Conclusão: Pelo que foi analisado, percebe-se que o princípio da individualização da pena é uma garantia importantíssima, sendo vedada a sua inobservância por parte do magistrado

    A AUTONOMIA DO IDOSO FRENTE AO TRATAMENTO PARA SARS-COV-2 (COVID-19) E A RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE

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    O presente estudo tem por finalidade a análise da autonomia do paciente idoso frente ao tratamento para o COVID-19. Para tanto, a pesquisa valeu-se de uma revisão bibliográfica, principalmente por meio da análise da doutrina jurídica e a legislação que permeiam o tema. O trabalho investigou a autonomia do paciente em relação ao tratamento, estabelecendo o papel do livre consentimento e o dever de informar para a formação da vontade e respeito legal à decisão autônoma, para então discutir os parâmetros que o profissional médico deve adotar ao lidar com o caso de idosos que pretendem adotar o seu tratamento de escolha no caso de COVID-19. Assim, delineando os parâmetros corretos na abordagem para que se evite o tangenciar o comportamento adequado, evitando casos de indenização. Também, por fim, o estudo fez breve verificação sobre a possibilidade da recusa de tratamento por parte do paciente. Concluiu-se que estando o idoso em completa compreensão da situação, conforme os ditames legais no texto apontados, esse poderá aderir ao tratamento que entender por melhor e, caso não tenha a compreensão plena dos riscos implicados no tratamento e suas consequências, é recomendável que o profissional médico preserve a integridade física do idoso não prescrevendo medicamentos e/ou tratamentos que impliquem em risco, preservando o direito à vida, em detrimento da sua liberdade de escolha. Por fim, se sugeriu um método de dupla verificação para afastar a hipótese de incapacidade e por conseguinte a responsabilidade civil e os danos

    Princípios da licitação pública: a isonomia e seu papel basilar / Public bidding principles: isonomy and its basic role

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    A Carta Magna dispõe em seu art. 37 que a Administração Pública deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. O princípio da impessoalidade, ao exigir que a Administração Pública aja sem favoritismo ou perseguições, implica, indiretamente, o conceito de isonomia formal, de cariz aristotélica: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. O sobredito princípio da isonomia se revela na Constituição Federal por meio de vários textos, como o art. 5°, caput, que a regula de forma principal, mas também no Preâmbulo e nos arts. 4°, V, 7°, XXXIV, 14, caput, 37, XXI, 43, 150, II, 165, §7°, 170, VII, 196 e 206, I. Representa o objetivo principal deste artigo a análise dos princípios constitucionais da Administração Pública sobre o procedimento licitatório, com especial ênfase no princípio da isonomia, corolário da impessoalidade. Para isso, discorrer-se-á sobre o que se entende por princípios jurídicos, seguido de uma análise breve sobre a licitação como instituto do Direito Administrativo e, por fim, concluir-se-á com a demonstração da importância e dos efeitos dos princípios sobre o procedimento licitatório, em especial o impacto da isonomia sobre o processo que leva ao contrato administrativo

    Work and health of the Federal Justice officials at Porto Alegre

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    Este artigo apresenta resultados de pesquisa que investigou os efeitos do trabalho sobre a saúde de oficiais de Justiça Federal de Porto Alegre. A demanda partiu do Sindicato dos Trabalhadores da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (Sintrajufe-RS), devido ao aumento das queixas relacionadas à saúde desses servidores. Foi utilizado um questionário estruturado, o Self Report Questionnaire (SRQ-20), para pesquisar a prevalência de distúrbios psiquiátricos menores e a metodologia da Psicodinâmica do Trabalho, com modelo metodológico de pesquisa ação. Os resultados obtidos apontam que o principal problema está relacionado à falta de reconhecimento do trabalho realizado por esses profissionais. Também foram relatadas pelo grupo questões de desrespeito em relação ao exercício de sua atividade e o trabalho solitário. Sugere-se um espaço de discussão/reunião que envolva os trabalhadores, a coordenação e a representação do juiz, com participação de profissionais da Psicologia, caracterizando uma ação permanente.This paper presents results from a research which investigated the effects of work on the health of Federal Justice officials at Porto Alegre. The demand emerged from the Union of Workers of the Federal Justice of Rio Grande do Sul (Sintrajufe-RS), due to increased complaints with regard to the health of these servants. A structured questionnaire was used, the Self Report Questionnaire (SRQ-20), in order to survey the prevalence of minor psychiatric disorders and the methodology of Work Psychodynamics, with a methodological model of researchaction. The results obtained point out that the main problem is related to a lack of recognition to the work performed by these professionals. Issues of disrespect with regard to their activity and solitary work were also reported by the group. One suggests a discussion/meeting space involving the workers, the coordination, and the judge's representation, with the participation of Psychology professionals, characterizing a permanent action
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