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DIREITO E MORAL NO ESTADO CONSTITUCIONAL: AUTONOMIA JURÍDICA NA TEORIA SISTÊMICA DE NIKLAS LUHMANN -- LAW AND ETHICS IN CONSTITUTIONAL STATE: JURIDICAL AUTONOMY IN NIKLAS’ SYSTEMIC THEORY
No presente artigo, teve-se como objetivo a reflexão acerca da reaproximação entre os valores morais e o Direito a partir da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann. Assim, utiliza-se a teoria sistêmica para compreender o fenômeno de positivação dos direitos humanos, que se dizem fruto da natureza humana e anteriores ao próprio sistema jurídico. Pretende-se, com isso, discutir como tem sido essa nova dinâmica do Direito com o meio e até que ponto há perda de sua autonomia (encerramento operativo) e sua diferenciação. Como resultado, reconheceu-se a importância da compreensão que se tem acerca dos princípios jurídicos, aspecto basilar para se saber se os ideais de justiça e dignidade incorporados nos textos jurídicos geraram uma desdiferenciação entre Direito e moral, retirando por completo a autonomia do Direito, ou se geraram um reforço na comunicação entre os dois subsistemas, o que preservaria a diferenciação e, consequentemente, a independência do subsistema do Direito.Palavras-chave: Teoria dos sistemas. Moral. Direitos humanos. Desdiferenciação. Autonomia
O dever fundamental de obedecer às leis e a Desobediência Civil: uma análise do Artigo 33 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
Tradicionalmente, a desobediência civil tem sido compreendida, à luz dos pressupostos do direito contemporâneo, a partir de duas abordagens. A primeira considera que se trata de um fenômeno estritamente político e, em todos os casos, é considerado ato ilícito. Essa perspectiva não consegue resolver o problema do uso discricionário ou subjetivo da desobediência civil. A segunda fundamenta a desobediência civil, do ponto de vista jurídico, com base em princípios democráticos. Essa fundamentação, por sua vez, encontra empecilho nos casos em que as cortes constitucionais dos Estados consideram a norma desobedecida constitucionalmente adequada. No presente artigo, analisa-se o sistema interamericano de direitos humanos e o dever humano de obediência às leis, presente no art. 33 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, e defende a hipótese de que o processo de internacionalização do direito permite a elaboração de uma terceira abordagem, capaz de responder as críticas formuladas às abordagens anteriores e apresentar um parâmetro intersubjetivo de avaliação dos casos de desobediência civil
DIREITO E MORAL NO ESTADO CONSTITUCIONAL: AUTONOMIA JURÍDICA NA TEORIA SISTÊMICA DE NIKLAS LUHMANN -- LAW AND ETHICS IN CONSTITUTIONAL STATE: JURIDICAL AUTONOMY IN NIKLAS’ SYSTEMIC THEORY
No presente artigo, teve-se como objetivo a reflexão acerca da reaproximação entre os valores morais e o Direito a partir da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann. Assim, utiliza-se a teoria sistêmica para compreender o fenômeno de positivação dos direitos humanos, que se dizem fruto da natureza humana e anteriores ao próprio sistema jurídico. Pretende-se, com isso, discutir como tem sido essa nova dinâmica do Direito com o meio e até que ponto há perda de sua autonomia (encerramento operativo) e sua diferenciação. Como resultado, reconheceu-se a importância da compreensão que se tem acerca dos princípios jurídicos, aspecto basilar para se saber se os ideais de justiça e dignidade incorporados nos textos jurídicos geraram uma desdiferenciação entre Direito e moral, retirando por completo a autonomia do Direito, ou se geraram um reforço na comunicação entre os dois subsistemas, o que preservaria a diferenciação e, consequentemente, a independência do subsistema do Direito.Palavras-chave: Teoria dos sistemas. Moral. Direitos humanos. Desdiferenciação. Autonomia
Direito e moral no estado constitucional: Autonomia jurídica na teoria sistêmica de Niklas Luhmann
This article purports a discussion on the rapprochement of moral values and the Law, with grounds on Niklas Luhmann’s Theory of Systems. It therefore takes advantage of the systemic theory to comprehend the phenomenon of the inalienable human rights, which are said to be fruit of human nature and prior to the very juridical system. Hence, it is intended to discuss how this new dynamics of Law interacts with the environment and to what extent it loses its autonomy and differentiation. As a result, it has been acknowledged the importance of the understanding one must have of juridical principles which are essential to realize whether the ideals of justice and dignity incorpo-rated to the juridical texts have indeed implied in a dedifferentiation between law and morality by entirely suppressing the autonomy of the Law or whether they have produced a support to the communication between both subsystems, what would preserve differentiation and, consequently, the independence of the Law subsystemNo presente artigo, tevese como objetivo a reflexão acerca da reaproximação entre os valores morais e o Direito a partir da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann. Assim, utilizase a teoria sistêmica para compreender o fenômeno de positivação dos direitos humanos, que se dizem fruto da natureza humana e anteriores ao próprio sistema jurídico. Pretendese, com isso, discutir como tem sido essa nova dinâmica do Direito com o meio e até que ponto há perda de sua autonomia (encerramento operativo) e sua diferenciação. Como resultado, reconheceuse a importância da compreensão que se tem acerca dos princípios jurídicos, aspecto basilar para se saber se os ideais de justiça e dignidade incorporados nos textos jurídicos geraram uma desdiferenciação entre Direito e moral, retirando por completo a autonomia do Direito, ou se geraram um reforço na comunicação entre os dois subsistemas, o que preservaria a diferenciação e, consequentemente, a independência do subsistema do Direito
Fenomenologia de Edmund Husserl e Direito: caminhos e obstáculos
The objective of this paper is to assess what obstacles are to be faced by the law researcher when using Edmund Husserl’s phenomenological method. For such, three aspects related to these issues are exposed, namely: (i) the role phenomenology played in the decline of positivism in the nineteenth and twentieth centuries, showing the questions that remained unanswered by positivism and the answers presented, in contrast, by phenomenology; (ii) the contributions of phenomenology to the study of law, particularly regarding issues related to the concept of law and the rule interpretation; (iii) the obstacles arising from the influence of phenomenology and the questions then ensued, which need to be answered for the sake of development of legal science. As a conclusion, the main obstacles to be considered were the phenomenological method’s lack of transparency, the absence of verifiability regarding its results and the difficulty in adapting its premises to the mutability of the law as a social phenomenon.O presente artigo tem como objetivo analisar quais são os obstáculos a serem enfrentados pelo pesquisador do Direito com a utilização do método fenomenológico de Edmund Husserl. Para isso, são expostos três aspectos que permeiam a questão: (i) o papel que a fenomenologia possuiu no declínio do positivismo entre os séculos XIX e XX, demonstrando as questões que o positivismo não conseguiu responder e as respostas apresentadas, como contrapartida, pela fenomenologia; (ii) as contribuições da fenomenologia para o estudo do Direito, principalmente em relação aos problemas do conceito de Direito e os métodos de interpretação da norma; (iii) os obstáculos que surgiram da influência da fenomenologia e as questões deles decorrentes, que precisam ser respondidas visando ao desenvolvimento da ciência jurídica. Como conclusão, foram considerados como principais obstáculos a dificuldade de transparência do método fenomenológico, de verificabilidade dos seus resultados e de adaptação de suas premissas à mutabilidade do Direito como fenômeno social