230 research outputs found

    Effects of replacing canola meal with camelina expeller on intake, total tract digestibility, and feeding behavior of beef heifers fed high-concentrate diets

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    To assess the effect of inclusion of camelina expeller in beef cattle diets, 24 Simmental heifers were used. Two experiments were carried out. In the first, two free-choice tests, one without and another with molasses, were conducted to know the preference of animals for a total mixed ration (TMR) made with a 90 to 10 concentrate to barley straw ratio, where canola meal (CM) or camelina expeller (CE) was used in the concentrate as a protein source. Heifers were allotted in four pens with two independent feedbunks, one for each diet. In the second, a replicated 4 × 4 Latin square design was used to assess the effects of the replacement of CM with CE on intake, digestibility, and sorting and animal behavior. The experiment was performed in four 28-d periods during which groups of three animals were allotted in each pen of 12.5 m 2. Diets were formulated with a 90 to 10 concentrate to barley straw ratio and fed as TMR, and they were designed to contain 1) CM as main protein source and 0% of CE (0CE), 2) 3% of CE replacing CM (3CE), 3) 6% of CE replacing CM (6CE), and 4) 9% of CE replacing CM (9CE). In the free-choice test without molasses, heifers showed a greater preference for CM than for CE (38.6 vs. 8.7 kg/d; P 0.10), and there was no effect of this replacement on DM, OM, CP, and NDF apparent digestibility (P > 0.10). Intake of long particle size increased lineally as CE proportion increased (P = 0.015). In addition, extension of sorting behavior for long particle size tended to increase lineally (P = 0.07), and sorting against this particle size was detected in 0CE and 3CE, but not in 6CE and 9CE (P < 0.05). However, the results recorded for long particle size intake and for sorting behavior against these particles did not translate into more time spent ruminating in heifers fed diets with higher proportion of CE. In conclusion, when canola meal was replaced with camelina expeller at more than 14% of inclusion, heifers preferred the canola meal diet. However, replacing canola meal with camelina expeller up to 9% of inclusion in diets for beef cattle did not affect intake and digestibility but promoted a greater intake of long particle size of barley straw

    Influência do programa minha casa minha vida na cidade de São José dos Pinhais / Influence of the program my home my life in the city of São José dos Pinhais

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    Esta pesquisa tem como objetivo contribuir para o debate sobre a eficácia social dos empreendimentos habitacionais construídos por meio do Programa Minha Casa Minha Vida e como podem ter influencia na exclusão social e na paisagem em núcleos urbanos de médio porte, como São José dos Pinhais. Quando se fala e exclusão social nas cidades refere-se às questões de acesso à lotes urbanos para moradia como um ponto de redistribuição sócio-espacial das cidades. O conhecimento da realidade no setor habitacional possibilitaria o desenho de ações publicas com o intuito de atuar mais diretamente com o setor habitacional de baixa renda de forma mais direta e dirigida. O produto final deste trabalho consiste em uma análise da situação atual quanto à espacialização da habitação de interesse social em São José dos Pinhais, com o intuito de orientar ações governamentais que bloqueiem essa exclusão sócio-espacial

    Resenha: MACEDO, José Rivair. História da África.

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    Resenha de: MACEDO, José Rivair. História da África. São Paulo, Editora Contexto. 2014. 190 pág

    ANÁLISE CRÍTICA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM VISTA DA REFORMA TRABALHISTA, LEI N. 13.467 DE JULHO DE 2017

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    O presente trabalho possui a pretensão de estudar sobre a Contribuição Sindical prevista na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho diante da alteração resultante da promulgação da Lei 13.467/17, que retirou, depois de inúmeras tentativas no decorrer dos anos, a compulsoriedade do pagamento da Contribuição Sindical. A pesquisa utilizada na realização do presente trabalho foi bibliográfica, com análise em doutrinas, jurisprudências e documentos eletrônicos. Inicialmente, descreveu-se sobre os aspectos históricos da Contribuição Sindical, em sequência analisou-se a Constituição Federal de 1988 e os detalhes expressos na Consolidação das Leis do Trabalho, possibilitando um melhor entendimento sobre o assunto abordado. Posteriormente, verificar-se-á quais as alterações trazidas pela promulgação da Lei 13.467/17. Foi observada ainda, a pacífica natureza jurídica tributária da contribuição sindical e foram descritos os principais aspectos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.794/DF, onde dividiu-se em requerimento das entidades, voto do relator e decisão dos ministros, julgando Constitucional a alteração em estudo com uma fundamentação frágil. Por fim, o estudo possibilitou o entendimento de que os artigos da Lei 13.467/17 que retiraram a compulsoriedade da contribuição sindical deveriam ter sido considerados Inconstitucionais pela ADI 5.794. Ademais, chegou-se à conclusão de que além da inconstitucionalidade, os artigos da referida norma são ilegais por violar o artigo terceiro do Código Tributário Nacional

    RESPONSABILIDADE TRABALHISTA NOS ACIDENTES DE TRAJETO

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    O presente trabalho de curso buscou sintetizar a responsabilização do empregador por acidente de Trajeto. Aos acidentes de percurso cabe ao empregado provar a responsabilidade do seu empregador quando o acidente tenha acontecido no trajeto que percorria para chegar ao seu trabalho ou vice-versa. A responsabilização do empregador se dará quando o acidente tenha acontecido por alguma negligência, imprudência ou imperícia cometida pelo empregador, ou quando este, fornecendo o transporte, atraindo para si à responsabilização, cabendo ao empregado o direito a indenização. Com o acidente deve haver a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), garantindo os direitos e benefícios do empregado junto ao Instituto Nacional de Serviço Social (INSS), bem como sua estabilidade quando do retorno para a atividade laborativa. Palavras-chave: Acidente de trajeto. Direito do trabalho. Responsabilidade trabalhista. Responsabilidade civil

    CAPACIDADE LABORATIVA: O TRABALHO INFANTO-JUVENIL E A MAQUIAGEM SOCIAL

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    O presente estudo realizado pelo meio indutivo busca apresentar o trabalho infanto-juvenil no mundo artístico, demonstrando o quão fácil a sociedade aceita essa situação, a maioria das vezes sem se opor aos riscos inerentes à profissão. Também demonstra a contradição das leis internacionais e das leis internas, ou seja, a proibição do trabalho infantil expresso na Constituição Federal e a ratificação do país em Convenções da Organização Internacional do Trabalho que permitem essa forma laborativa. Além disso expõe sobre a possível violação dos direitos humanos perante às crianças e aos adolescentes, os quais saem prejudicados tanto psicologicamente quanto, em alguns casos, fisicamente

    A COVID-19 E A SUA POSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA COMO DOENÇA OCUPACIONAL E SEUS IMPACTOS JURÍDICOS E SOCIAIS

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    This article aims to explain and reach a common denominator to understand whether or not the coronavirus should be recognized as an occupational disease, as well as its social and legal impacts that such an application would entail in the employment relationship between employer and employer, as well as understand how employers are held accountable in such factual situations. The method used for the research was deductive, based on legislation, published articles and doctrines to reach a logical and rational conclusion for the framing of COVID-19 as an occupational disease. Therefore, the article began with a brief historical context about the work performed by human beings, their risks and rights. We moved on to a second moment, explaining the types of occupational diseases listed in our legislation, reaching the crucial moment of analyzing the civil liability of employers when the worker is infected by the virus during the work of their professional activities. It was concluded by claiming that the coronavirus should indeed be recognized as an occupational disease at work, but that it is extremely necessary to analyze it on a case-by-case basis for its framework. Furthermore, it is concluded that the employers' liability will be conditioned to a subjective liability, that is, for which it depends on the proof of fault and its negligence for its characterization, being such situations more common and routine, but it can also be objectively applied when we are faced with situations that fit the theory of accentuated risk established by the civil code and applied in labor relations.Este artículo tiene como objetivo explicar y llegar a un denominador común para entender si el coronavirus debe o no ser reconocido como una enfermedad profesional, así como los impactos sociales y jurídicos que tal aplicación acarrearía en la relación laboral entre empleador y empleador, así como así como entender cómo los empleadores son responsables en tales situaciones fácticas. El método utilizado para la investigación fue deductivo, tomando como base la legislación, artículos publicados y doctrinas para llegar a una conclusión lógica y racional para el encuadre del COVID-19 como una enfermedad profesional. Por ello, el artículo inició con un breve contexto histórico sobre el trabajo que realiza el ser humano, sus riesgos y derechos. Pasamos a un segundo momento, explicando los tipos de enfermedades profesionales recogidos en nuestra legislación, llegando al momento crucial de analizar la responsabilidad civil de los empresarios cuando el trabajador se contagia del virus durante el ejercicio de sus actividades profesionales. Se concluyó afirmando que sí se debe reconocer al coronavirus como una enfermedad profesional en el trabajo, pero que es sumamente necesario analizarlo caso por caso para su marco. Además, se concluye que la responsabilidad patronal estará condicionada a una responsabilidad subjetiva, es decir, por lo que depende de la prueba de la culpa y de su negligencia para su caracterización, siendo tales situaciones las más comunes y rutinarias, pero también puede ser aplicado objetivamente cuando nos enfrentamos a situaciones que se ajustan a la teoría del riesgo acentuado establecida por el código civil y aplicada en las relaciones laborales.O presente artigo visa explanar e chegar a um denominador comum para entendermos se o coronavírus deve ou não ser reconhecido como uma doença ocupacional, bem como os seus impactos sociais e jurídicos que tal aplicação acarretaria nas relação de trabalho entre empregador e empregador, bem como entendermos de que forma recaí a responsabilização dos empregadores em tais situações fáticas. O método utilizado para a pesquisa foi o dedutivo, baseando-se em legislações, artigos publicados e doutrinas para chegarmos em uma conclusão lógica e racional para o enquadramento da COVID-19, como uma doença ocupacional. Para tanto, o artigo iniciou-se com um breve contexto histórico sobre o trabalho desempenhado pelo ser humano, seus riscos e direitos. Passou-se a um segundo momento, explanando os tipos de doenças trabalhistas elencadas em nossas legislações, chegando ao momento crucial de analisarmos a responsabilidade civil dos empregadores quando o trabalhador for infectado pelo vírus durante a laboração de suas atividades profissionais. Concluiu-se alegando que o coronavírus deve sim, ser reconhecida como uma doença ocupacional do trabalho, mas que é extremamente necessário analisarmos caso a caso para o seu enquadramento. Ademais, é chegado a conclusão que a responsabilidade dos empregadores ficará condicionada a uma responsabilidade subjetiva, ou seja, pela qual depende-se da comprovação da culpa e de sua negligência para sua caracterização, sendo tais situações mais comuns e rotineiras, mas também poderá se aplicada de forma objetiva quando estivermos diante de situações que se enquadram na teoria do risco acentuado estabelecida pelo código civil e aplicada nas relações trabalhistas

    A JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL E A ANÁLISE LEGAL E JURISPRUDENCIAL SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO

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    O presente artigo versa sobre a jornada de trabalho flexível ou móvel. Abordam-se os direitos fundamentais do trabalhador quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador. Será detalhada a duração do trabalho quanto a sua jornada diária e a lacuna legal sobre a jornada flexível ou móvel. Dentro dessa perspectiva, para melhor compreensão do problema e para reflexão, o artigo busca desenvolver a problemática da alteração do horário da jornada do empregado conforme a necessidade do empregador, artifício utilizado pelas empresas diante da lacuna legal de proteção ao trabalhador nestes casos, transferindo para o empregado os riscos do negócio. Também serão abordadas as consequências na vida do trabalhador, que podem alcançar os campos familiar, social e a área de sua saúde

    A PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO CASO DA TERCEIRIZAÇÃO FRENTE AO PRINCÍPIO DO NÃO RETROCESSO SOCIAL.

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    Palavras-chave:Terceirização. Princípio da Vedação ao retrocesso. Precarização das relações de trabalho

    DEFINIÇÃO DE TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL À LUZ DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO

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    A presente pesquisa abordou o atual conceito de trabalho escravo no Brasil à luz do princípio da proibição do retrocesso e como recentes alterações legislativas promovem o esvaziamento daquele que é considerado, por organismos internacionais, um conceito vanguardista e referência em âmbito internacional. Inicialmente, mostrou-se as conquistas históricas dos movimentos que se opuseram à escravidão no Brasil pós-independência até chegar à Lei Áurea de 1888. Após, abordou-se o trabalho escravo contemporâneo, seus dados pelo mundo e outras características que demonstram a perpetuação da prática já abolida na maioria dos países do mundo. Posteriormente, explicitou-se o atual conceito de trabalho escravo no Brasil, que hoje se extrai do Código Penal através das hipóteses de condição análoga à de escravo. A partir disso, mencionou-se os projetos de alterações legislativas que buscaram redefinir aconceituação de trabalho escravo, a saber, o Projeto de Lei do Senado 432/2013 e a Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.129/2017. Por fim, analisou-se o princípio da proibição do retrocesso social como uma barreira aos retrocessos de direitos sociais densamente consolidados e a eventual flexibilização do combate ao trabalho escravo a partir das mudanças legislativas
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