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    A FILOSOFIA DA LINGUAGEM ORDINÁRIA E A (INESCAPÁVEL) INDETERMINAÇÃO DO DIREITO

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    Diante (i) da concepção de que o ôntico não é capaz de esgotar os sentidos e, portanto, que a lei não contém a completude do Direito, e, ao mesmo tempo, (ii) da auto-evidente relação entre Direito, linguagem e interpretação, vemos, contemporaneamente, dois tipos de resposta. De um lado, (i) discursos “neoconstitucionalistas” reivindicando, com ares de novidade, uma superação de um positivismo clássico, exegético, em que o juiz seria mera bouche de la loi; de outro, buscando remediar os problemas suscitados pelo discurso anterior, (ii) juristas, “vendendo” soluções milagrosas para enfrentar a questão da indeterminação do Direito, notadamente por meio de enunciados, precedentes, teses, súmulas, etc. O presente ensaio, portanto, a partir do “método” fenomenológico-hermenêutico, pretende demonstrar que as questões já há muito levantadas pela filosofia da linguagem ordinária antecede(ra)m qualquer perspectiva de teoria do Direito no sentido da impossibilidade de univocidade dos textos normativos e, ao mesmo tempo, evidencia(va)m a impossibilidade de aprisionamento de sentido em proposições voltadas a oferecer respostas antes dos casos decidendos

    OS PRECEDENTES VINCULANTES E O PROBLEMA DA CONTINGÊNCIA ONTOLÓGICA DO DIREITO

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    O presente artigo visa revisitar o problema da contingência ontológicado Direito nas lições aristotélicas, com o fito de esclarecer como o Estagirita pensou a diferença entre praxis e poiêsis. Com isso, pretende-se sustentar que as teses precedentalistas no Brasil – sobretudo aquelas que enraizam seus objetivos teóricos na busca por mecanismos que forneçam previsibilidade e certeza ao Direito – ignoram que o problema de indeterminação do Direito é um problema ontológico, que não pode ser resolvido com nenhum “aparato epistemológico” e, por isso, passam a sustentar a cisão entre interpretação e aplicação. Em sede de conclusão, pretende-se, assim, demonstrar que o próprio marco inicial (ou o fundamento) de tais teorias é equivocado, motivo pelo qual todo o desenvolvimento teórico restante fica comprometido

    Atividade instrutória ex officio: limites e deveres

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    Atividade instrutória ex officio: limites e deveres

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    CIVIL PROCEDURE TECHNIQUE AND (DE)LIMITATIONS OF THE POWERS OF THE JUDGES: CONTRIBUTIONS FROM A HERMENEUTICAL READING OF THE CIVIL PROCEDURAL LAW

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    THIS essay, under a hermeneutic-phenomenological “method”, will reflect upon the tradition of the disposition principle (legal principle which states that the judge cannot produce evidence ex officio), aiming to unveil that said principle was originally developed with the intent of limiting judicial discretion, and not to admit ex officio judicial acts. From that, and with the established premise that there actually is a space on the “procedural technique” for ex officio acts, this work seeks to demonstrate that the limited apophantic-dogmatic analyses of the (de)limitations of the power of the judges end up by supporting an excessive and antidemocratic space of discretion for the judging institution

    SOBRE UM POSSÍVEL DIÁLOGO ENTRE A CRÍTICA HERMENÊUTICA E A TEORIA DOS STANDARDS PROBATÓRIOS: NOTAS SOBRE VALORAÇÃO PROBATÓRIA EM TEMPOS DE INTERSUBJETIVIDADE

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    Partindo do método fenomenológico pretende-se lançar um estudo sobre a teoria dos standards probatórios, a fim de estabelecer um diálogo entre ela e a Crítica Hermenêutica do Direito. Trata-se de uma teoria que considera a possibilidade de se admitir diferentes standardsde prova, de acordo com as situações concretas postas em causa, a natureza do direito material e as regras processuais respectivas. Tal teoria, embora carente de aportes filosóficos mais robustos, tem o mérito não apenas de se afastar da obsessão pela busca da verdade no (e pelo) processo, mas também de construir critérios para evitar uma livre valoração da prova. Sob essa perspectiva, o presente ensaio busca oferecer um frutífero diálogo entre a Crítica Hermenêutica e a teoria dos standards probatórios, de modo que possam atuar em conjunto contra o protagonismo judicial e o fantasma do livre convencimento

    O que o processo civil precisa aprender com a linguagem?

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    The present article aims to unveil how the Brazilian civil process is still widely compromised with the René Descartes and Wilhelm Leibniz’s rationalist philosophical paradigm, trough what Ovídio Araujo Baptista da Silva named as ordinariness. The ordinariness is nothing more than seeing the process as a method, worth saying, as a rigid proceeding with aprioristic and timeless character that prey at producing res judicata provisions, based on the “search for the real truth” presupposition. With the Hermeneutical Critics of Law as the conducting wire of the present study, it is intended to unveil how the Cartesian thought was surpassed in (and for) the philosophy and, in this way, uncover how the ordinariness rupture in the process does not runs through a legislative rupture, but by a rupture with the jurist’s theoretical common sense, that stands compromised with the Cartesian rationalism, ignoring the ontological turn promoted by Heidegger and Gadamer. O presente artigo visa a desvelar como o processo civil brasileiro ainda está amplamente comprometido com o paradigma filosófico racionalista, de René Descartes e de Wilhelm Leibniz, através daquilo que Ovídio Araújo Baptista da Silva denominou de ordinariedade. A ordinariedade nada mais é do que enxergar o processo como um método, vale dizer, um procedimento rígido, de caráter apriorístico e atemporal, que preza por provimentos vocacionados em produzir coisa julgada, com base no pressuposto da “busca pela verdade real”. Tendo a Crítica Hermenêutica do Direito como fio condutor do presente estudo, pretende-se desvelar como o pensamento cartesiano foi superado na (e pela) filosofia e, dessa forma, descortinar como a ruptura com a ordinariedade no processo não mais perpassa por uma ruptura legislativa, mas antes, por uma ruptura com o senso comum teórico dos juristas, que permanece comprometido com racionalismo cartesiano, ignorando o giro ontológico promovido por Heidegger e Gadamer.

    O que o processo civil precisa aprender com a linguagem? / What does the civil process need to learn with the language?

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    RESUMO: O presente artigo visa a desvelar como o processo civil brasileiro ainda está amplamente comprometido com o paradigma filosófico racionalista, de René Descartes e de Wilhelm Leibniz, através daquilo que Ovídio Araújo Baptista da Silva denominou de ordinariedade. A ordinariedade nada mais é do que enxergar o processo como um método, vale dizer, um procedimento rígido, de caráter apriorístico e atemporal, que preza por provimentos vocacionados em produzir coisa julgada, com base no pressuposto da “busca pela verdade real”. Tendo a Crítica Hermenêutica do Direito como fio condutor do presente estudo, pretende-se desvelar como o pensamento cartesiano foi superado na (e pela) filosofia e, dessa forma, descortinar como a ruptura com a ordinariedade no processo não mais perpassa por uma ruptura legislativa, mas antes, por uma ruptura com o senso comum teórico dos juristas, que permanece comprometido com racionalismo cartesiano, ignorando o giro ontológico promovido por Heidegger e Gadamer. PALAVRAS-CHAVE: Ordinariedade. Racionalismo Cartesiano. Filosofia Hermenêutica e Hermenêutica Filosófica. ABSTRACT: The present article aims to unveil how the Brazilian civil process is still widely compromised with the René Descartes and Wilhelm Leibniz’s rationalist philosophical paradigm, trough what Ovídio Araujo Baptista da Silva named as ordinariness. The ordinariness is nothing more than seeing the process as a method, worth saying, as a rigid proceeding with aprioristic and timeless character that prey at producing res judicata provisions, based on the “search for the real truth” presupposition. With the Hermeneutical Critics of Law as the conducting wire of the present study, it is intended to unveil how the Cartesian thought was surpassed in (and for) the philosophy and, in this way, uncover how the ordinariness rupture in the process does not runs through a legislative rupture, but by a rupture with the jurist’s theoretical common sense, that stands compromised with the Cartesian rationalism, ignoring the ontological turn promoted by Heidegger and Gadamer. KEY-WORDS: Ordinariness. Cartesian Rationalism. Hermeneutic Philosophy and Philosophical Hermeneutics.
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