137 research outputs found

    Modernity of the Brazilian Procedural Law

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    Após um retrospecto sobre o direito processual brasileiro, o estudo detém-se na consolidação técnico-científica do processo, iniciada a partir de Liebman e marcando toda uma geração de processualistas. Passa depois a acentuar a fase crítica do direito processual, a partir dos estudos constitucionais e da teoria geral, examinando os grandes temas da atualidade (acesso à ordem jurídica justa, universalidade da tutela jurisdicional, efetividade e instrumentalidade do processo, participação). Finalmente, apontando para a reestruturação dos esquemas processuais clássicos, conclui pela modernidade do direito processual brasileiro que, na estrita fidelidade ao método técnico-científico, sabe conciliá-lo com as preocupações sócio-políticas.After a review of Brazilian Procedural Law, the study examines the technical-scientific consolidation of the Procedure that began with Liebman and that set its stamp on a whole generation of Procedure lawyers. It emphasizes next the critical phase of Procedural Law, from the constitutional studies and general theory, examining the great themes of our day (the acess to a just juridical order, the universality of the jurisdictional guardianship, the effectiveness and instrumentality of the procedure, participation). It points, finally, to a re-structuring of the classical procedural arrangements, its conclusion being that Brazilian Procedural Law is modern, it being able to conciliate its social and political preocupations with a strict fidelity to the technical-scientific method

    A tutela preventiva das liberdades: habeas-corpus e mandado de segurança

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    A inafastabilidade do controle jurisdicional e uma nova modalidade de autotutela (parágrafos únicos dos artigos 249 e 251 do Código Civil)

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    Nas fases primitivas da civilização dos povos, quando ainda inexistiam leis gerais e abstratas ou um órgão estatal que, com soberania e autoridade, garantisse o cumprimento do direito, quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. Tratava-se da autotutela, naturalmente precária e aleatória, que não garantia a justiça, mas a vitória do mais forte, astuto ou ousado.Além da autotutela, nos sistemas primitivos, existia a autocomposição, pela qual uma das partes em conflito, ou ambas, abriam mão do interesse ou de parte dele. Pouco a pouco, foram sendo procuradas soluções imparciais por decisão de terceiros, pessoas de confiança mútua das partes, que resolvessem seus conflitos. Surgiram assim os árbitros, sacerdotes ou anciãos, que agiam de acordo com a vontade dos deuses ou por conhecerem os costumes do grupo social integrado pelos interessados.Só mais tarde, à medida que o Estado foi se afirmando e conseguiu impor-se aos particulares, nasceu gradativamente a tendência a absorver o poder de ditar as soluções para os conflitos, passando-se da justiça privada para a justiça pública. E nasceu assim a jurisdição, atividade mediante a qual os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem os conflitos, substituindo-se à vontade das partes. A jurisdição acabou absorvendo todo o poder de dirimir conflitos e pacificar pessoas, tornando-se monopólio do Estado

    Celebration for the professors Cândido Rangel Dinamarco and Antonio Carlos de Araújo Cintra

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    Ação civil pública em matéria ambiental e denunciação da lide

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    O estudo analisa a responsabilidade objetiva por dano ambiental, cujo reconhecimento depende da comprovação do dano e do nexo causal. A seguir, detém-se sobre a denunciação da lide, espécie de intervenção de terceiros concebida como instituto apto a chamar em juízo um terceiro, com o qual a parte tenha uma relação de regresso na eventualidade de perder a demanda. E, finalmente, sustenta o cabimento da denunciação da lide na Ação Civil Pública por dano ambiental.This article studies the objective liability due to ambiental damages, that depends on the evidence of the damage and the causal relationship. After that, it observes the procedural institute of the third intervention conceived in order to call to the action a third whom the parties may have with a right of regression if they would lost the judgement. And, finally, it defends the possibility of this kind of intervention in Brazilian class actions for ambiental damage

    Professor Ada Pellegrini Grinover's Speech to the Univesity of São Paulo Graduating Law Students

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    O advogado e a formação jurídica

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    Pruebas ilícitas

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    El derecho a la prueba, aun cuando se halla constitucionalmente asegurado, por estar inserto en las garantías de la acción y de la defensa y el contradictorio, no es absoluto, reconociendo límites. Son ejemplos de esos límites los impedimentos para deponer de personas que, en razón de función, ministerio, oficio o profesión; deben guardar secreto (art. 207 CPP); o la negativa a deponer consentida a los parientes y afines del acusado (art. 206 CPP); o las restricciones a la prueba establecidas en la ley civil, cuando se trata del estado civil de las personas (art. 155 CPP). Es que los derechos humanos, según la moderna doctrina constitucional, no pueden ser entendidos en sentido absoluto, a la luz de la natural restricción resultante del principio de convivencia de las libertades, por lo que no se permite que cualquiera de ellas sea ejercida de modo dañoso al orden público o a las libertades ajenas. Las grandes líneas evolutivas de los derechos fundamentales, después del liberalismo acentuaron la transformación de los derechos individuales en derechos humanos inscriptos en la sociedad
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