7 research outputs found

    O Crescimento da Dívida Pública e a Necessidade de Reformas Fiscais

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    Desde o ano de 2013, o Brasil tem apresentado um crescimento bastante acentuado da dívida pública em relação ao Produto Interno Bruto, em que seus principais indicadores, Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) e Dívida Líquida do Setor Público (DLSP), saltaram, respectivamente, de 2,74 trilhões de reais (51,5% PIB) e 1,62 trilhão de reais (30,5%PIB) para 6,61 trilhões de reais (88,8% PIB) e 4,67 trilhões de reais (62,7% PIB) em 2020. Isso requer mudanças estruturais nas finanças públicas, como aquela em tramitação no Congresso Nacional, que se propõe, via PEC dos Fundos, a dar maior flexibilidade à gestão orçamentária e reduzir o peso da dívida pública ao permitir o uso do superávit financeiro para este fim.

    O Crescimento da Dívida Pública e a Necessidade de Reformas Fiscais

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    Desde o ano de 2013, o Brasil tem apresentado um crescimento bastante acentuado da dívida pública em relação ao Produto Interno Bruto, em que seus principais indicadores, Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) e Dívida Líquida do Setor Público (DLSP), saltaram, respectivamente, de 2,74 trilhões de reais (51,5% PIB) e 1,62 trilhão de reais (30,5%PIB) para 6,61 trilhões de reais (88,8% PIB) e 4,67 trilhões de reais (62,7% PIB) em 2020. Isso requer mudanças estruturais nas finanças públicas, como aquela em tramitação no Congresso Nacional, que se propõe, via PEC dos Fundos, a dar maior flexibilidade à gestão orçamentária e reduzir o peso da dívida pública ao permitir o uso do superávit financeiro para este fim.

    RISCOS FISCAIS

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    A Lei Complementar nº 101/2000 – a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) –, trouxe uma nova cultura de gestão pública, baseada no planejamento, na transparência, no controle e no equilíbrio das contas públicas e na imposição de limites para determinados gastos e para o endividamento. Trata-se de um código de conduta norteador para os gestores públicos, impondolhes condutas exigidas nos padrões internacionais de boa governança. A probidade e a conduta ética do administrador público, como deveres jurídicos positivados, passaram a integrar o núcleo valorativo da gestão fiscal responsável voltada para a preservação da coisa pública. Para efeito deste trabalho, chamo atenção especial ao artigo 4º, parágrafo 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe sobre os Riscos Fiscais

    ANÁLISE CRÍTICA DO PROJETO DE LEI Nº 4.063/2019

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    O PL de autoria do Dep. Luiz Philippe de Orleans e Bragança, apresentado em 29/07/2019, busca alterar a Lei nº 12.529/2011, a “Lei de Defesa da Concorrência”, para “determinar a instauração de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica sempre que uma empresa ou grupo de empresas controlar um terço ou mais de mercado relevante”. A justificativa do projeto se apoia no artigo 170 da CF/1988, que estabelece que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando diversos princípios, inclusive a livre concorrência e defesa do consumidor, e no §4º do artigo 173 da Carta Magna, que prevê que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Considerando os mencionados dispositivos constitucionais, a justificativa conclui que o projeto “pretende definir regra de ação significativa para a defesa da concorrência no Brasil, buscando prevenir abusos do poder econômico em atividades com excessiva concentração de mercado”. O Relator designado na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS), Dep. Guiga Peixoto, se manifestou pela aprovação do projeto, na forma de Substitutivo, afirmando que a “dominação de dado setor de mercado relevante prejudica o crescimento de outros mercados”, “em detrimento do bem estar da sociedade”, de forma que “a instauração de inquérito administrativo para a apuração de infrações à ordem econômica, quando houver controle de um terço ou mais de mercado relevante, constitui iniciativa que deve trazer ganhos e higidez para a nossa defesa da concorrência”. O Projeto de Lei está em tramitação na Câmara dos Deputados, onde ainda aguarda aprovação pela CDEICS e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Em 11/12/2019, foi aprovado requerimento para realização de audiência pública visando debater a proposta

    Brazilian Constitutional Amendment Proposal 187 of 2019

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    O objetivo deste artigo é discutir a Proposta de Emenda Constitucional 187 de 2019 (PEC 187/2019), apresentada pelo Ministério da Economia como parte de uma Agenda de Reforma Econômica para melhorar a gestão orçamentária e financeira das Entidades Federativas. Através do devido processo no Congresso Nacional, a Proposta de Fundos (PEC de Fundos) inclui mudanças constitucionais nas finanças públicas nacionais, o que torna nossa pesquisa relevante. Além disso, apresentando argumentos técnicos, favoráveis ou não, à sua aprovação, e identificando se a atual regulação fiscal precisa ser reformada, analisaremos questões essenciais como rigidez orçamentária, receita vinculada, gastos obrigatórios e dívida pública, com base em dados e informações extraídas da literatura e de artigos nacionais e estrangeiros

    ANÁLISE CRÍTICA DO PROJETO DE LEI Nº 4.063/2019

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    O PL de autoria do Dep. Luiz Philippe de Orleans e Bragança, apresentado em 29/07/2019, busca alterar a Lei nº 12.529/2011, a “Lei de Defesa da Concorrência”, para “determinar a instauração de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica sempre que uma empresa ou grupo de empresas controlar um terço ou mais de mercado relevante”. A justificativa do projeto se apoia no artigo 170 da CF/1988, que estabelece que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando diversos princípios, inclusive a livre concorrência e defesa do consumidor, e no §4º do artigo 173 da Carta Magna, que prevê que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Considerando os mencionados dispositivos constitucionais, a justificativa conclui que o projeto “pretende definir regra de ação significativa para a defesa da concorrência no Brasil, buscando prevenir abusos do poder econômico em atividades com excessiva concentração de mercado”. O Relator designado na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS), Dep. Guiga Peixoto, se manifestou pela aprovação do projeto, na forma de Substitutivo, afirmando que a “dominação de dado setor de mercado relevante prejudica o crescimento de outros mercados”, “em detrimento do bem estar da sociedade”, de forma que “a instauração de inquérito administrativo para a apuração de infrações à ordem econômica, quando houver controle de um terço ou mais de mercado relevante, constitui iniciativa que deve trazer ganhos e higidez para a nossa defesa da concorrência”. O Projeto de Lei está em tramitação na Câmara dos Deputados, onde ainda aguarda aprovação pela CDEICS e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Em 11/12/2019, foi aprovado requerimento para realização de audiência pública visando debater a proposta

    Uma análise econômica da Lei Complementar n. 167/19, que introduziu o Inova Simples

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    Inicialmente, cumpre contextualizar que a Lei Complementar n. 167, de 24 de abril de 2019, apresentou uma novidade até então no ordenamento jurídico: a instituição de um regime especial simplificado para constituição e funcionamento de iniciativas empresariais que se autodeclarem startups e que visem o avanço tecnológico e a geração de emprego e renda. É a denominada Empresa Simples de Inovação
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