A Lei Complementar nº 101/2000 – a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) –, trouxe uma nova cultura de gestão pública, baseada no planejamento, na transparência, no controle e no equilíbrio das contas públicas e na imposição de limites para determinados gastos e para o endividamento. Trata-se de um código de conduta norteador para os gestores públicos, impondolhes condutas exigidas nos padrões internacionais de boa governança. A probidade e a conduta ética do administrador público, como deveres jurídicos positivados, passaram a integrar o núcleo valorativo da gestão fiscal responsável voltada para a preservação da coisa pública. Para efeito deste trabalho, chamo atenção especial ao artigo 4º, parágrafo 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe sobre os Riscos Fiscais