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    Efeito devolutivo e a limitação do tribunal em apreciar ex officio questões de ordem pública no recurso de apelação: uma análise doutrinária

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    A presente monografia procura analisar a controvérsia, presente no âmbito doutrinário, acerca da possibilidade de limitação da atuação do tribunal no recurso de apelação em capítulos da sentença que não lhe foi devolvido, voluntariamente, pela interposição do apelo, ainda que sobre tais capítulos constem às chamadas questões de ordem pública: afinal, pode o tribunal conhecer de uma falta de condição da ação ou pressuposto processual em relação a capítulo não recorrido? Tal análise, a partir de pesquisa bibliográfica e da constatação que de fato há controvérsia sobre o tema, levou em consideração as posições construídas na literatura processual civil brasileira tanto durante o CPC/73, quanto durante o vigente CPC/15, com enfoque na ordem pública percebida no plano do direito processual, a partir de quatro capítulos. O primeiro capítulo, nitidamente introdutório, tece breve panorama sobre os efeitos recursais, como forma de substrato argumentativo para os demais capítulos. Já o segundo capítulo se propõe discutir a sinonímia geralmente atribuída às expressões efeito devolutivo vertical e efeito translativo, e como a distinção entre tais efeitos é necessária, inclusive, para delimitar a atuação do tribunal em sede recursal de apelação. Por sua vez, o terceiro capítulo expõe a Teoria dos Capítulos da Sentença e suas implicações sobre a relação existente entre efeito devolutivo e questões de ordem pública, especialmente quando envolve recurso parcial que impugna a denominada sentença objetivamente complexa. Por fim, o quarto capítulo procura expor a problemática em torno do dogma, difundido doutrinariamente no Direito Processual Civil brasileiro, de que as questões de ordem pública podem ser arguidas em qualquer momento e grau de jurisdição, de ofício e não está sujeita a qualquer preclusão, no sentido de que tal noção desvia-se da própria finalidade da ordem pública que é a de controle da regularidade da atividade processual, frise-se, de maneira tempestiva. A partir de tal análise, é possível perceber a necessidade de enxergar as questões de ordem pública, pelo menos as processuais, como também passíveis de serem alcançadas pela preclusão e, se for o caso, pela coisa julgada, como forma de limitar a atuação jurisdicional e garantir segurança às relações jurídicas consolidadas a partir das decisões judiciais, mormente quando apenas um dos capítulos da sentença complexa seja alcançado pelo trânsito em julgado

    Uma história de conceitos na saúde pública: integralidade, coordenação, descentralização, regionalização e universalidade A history of public health concepts: integrity, coordination, decentralization, regionalization, and universality

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    O Sistema Único de Saúde conferiu visibilidade a uma série de conceitos próprios da organização de sistemas de saúde. Entre eles a integralidade, que delimita fronteiras comuns com quase todos os demais princípios do Sistema, tem sido objeto de ampla literatura no Brasil. Com base em extensa revisão de fontes primárias e secundárias, este artigo apresenta uma recuperação histórica dos conceitos de integralidade, descentralização, regionalização e universalidade - ideias e conceitos que em grande parte se conformam e se interligam no ideário da organização dos serviços sanitários pelo modelo dos Centros de Saúde distritais.<br>Brazil's Unified Health System (Sistema Único de Saúde) has highlighted a series of concepts specific to the organization of healthcare systems. Among these, integrity - which shares boundaries with almost all other System principles - has been the object of much academic production in Brazil. Based on an extensive review of primary and secondary sources, the article offers a historical recovery of the concepts of integrity, decentralization, regionalization, and universality - ideas and concepts that in good measure are shaped by and interlinked with the set of ideals of the organization of sanitary services according to the district health centers model
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