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    A RELAÇÃO DE EMPREGO E O RACISMO ESTRUTURAL

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    RESUMO O racismo é um problema enfrentado mundialmente; um câncer a ser erradicado da sociedade. Infelizmente, sua ocorrência no ambiente de trabalho tem prejudicado a relação trabalhista, criando nesta relação, que já é desigual em sua natureza, um grande abismo. Desta forma se traz à baila a ocorrência do racismo na relação de emprego, e a aplicabilidade dos princípios fundamentais, na busca da proteção do empregado negro. PALAVRAS-CHAVE: Racismo; Direito do Trabalho; Relação de Emprego; Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; Princípio da Igualdade; Jurisprudência; ABSTRACTThe racism is a problem faced worldwide; a cancer to be eradicated from society. Unfortunately, your occurrence in the workplace has damaged the labor relationship, creating in this relation, whats already is unequal in you nature, a big abyss. So brings in the discussion the ocorrence of racism on the employment relationship, and the applicability of fundamental principles, in the pursuit of black employed protection.KEYWORDS: Racism; Labor Law; Employment Relationship; Human Being Dignity Principle; Equality Principle; Jurisprudence

    O DIREITO AO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL COMO EXPRESSÃO DA EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS DOS TRABALHADORES

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    Nos termos do artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, sendo de, no mínimo, 30 dias, nos termos da lei. Tal dispositivo revogou o inciso I do artigo 487 da CLT, que previa o aviso prévio de 8 dias ao trabalhador. Portanto, ao empregado, o aviso prévio não será inferior a 30 dias. Veja-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 84 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, a proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, posto que o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 não é auto-aplicável. No entanto, recentemente, em 11 de outubro de 2011, entrou em vigor a Lei nº. 12.506, passando a estabelecer a proporcionalidade do aviso prévio, conforme artigo 1°. Portanto, nos termos da referida lei, aos 30 dias de aviso prévio (que configuram o período mínimo legal) serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado pelo empregado na empresa, até o limite de 60, totalizando-se, assim, um período máximo de 90 dias. Veja-se que, tendo em vista o objeto do presente estudo, não discutiremos o mérito da referida lei, cabendo, entretanto, ressaltar que o novo diploma legal deixa inúmeras lacunas, tais como a bilateralidade da proporção do aviso, os efeitos da nova lei na hipótese de sus-pensão do contrato de trabalho, a retroatividade, a redução do período no aviso prévio trabalhado, entre outras
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