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    A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS EM AÇÕES COLETIVAS

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    Analisa a possibilidade de adoção dos negócios processuais em ações coletivas. Deu-se ênfase na finalidade do instituto e na margem de negociação presente no ordenamento jurídico para interesses transindividuais. Utilizou-se dos entendimentos consolidados em relação ao Termo de Ajustamento de Conduta às convenções processuais. Observou-se que o objeto de negociação não será o direito indisponível, mas as circunstâncias para a efetiva tutela dos interesses transindividuais. Destacou-se a necessidade de que as convenções processuais se estendam às ações coletivas, como instrumento de acesso à justiça. Para obtenção dos resultados, adotou-se o método dedutivo através de pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência

    ANÁLISE DOS EFEITOS DO IRDR EM FACE DA COISA JULGADA EM AÇÕES COLETIVAS ENVOLVENDO INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

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    Realiza uma análise comparativa entre os efeitos do IRDR e da coisa julgada envolvendo interesses individuais homogêneos. Deu-se ênfase no IRDR para, após, adentrar-se na questão da coisa julgada em ações coletivas atinentes a interesses individuais homogêneos, tendo como foco os limites subjetivos da coisa julgada. Por fim, verificou-se que os efeitos do IRDR não devem se confundir com aqueles decorrentes da coisa julgada, uma vez que seus efeitos são passíveis de atingir terceiros que não participaram da formação da decisão paradigma. Para obtenção dos resultados, adotou-se o método dedutivo com base em pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência.

    ANÁLISE DOS EFEITOS DO IRDR EM FACE DA COISA JULGADA EM AÇÕES COLETIVAS ENVOLVENDO INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

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    Realiza uma análise comparativa entre os efeitos do IRDR e da coisa julgada envolvendo interesses individuais homogêneos. Deu-se ênfase no IRDR para, após, adentrar-se na questão da coisa julgada em ações coletivas atinentes a interesses individuais homogêneos, tendo como foco os limites subjetivos da coisa julgada. Por fim, verificou-se que os efeitos do IRDR não devem se confundir com aqueles decorrentes da coisa julgada, uma vez que seus efeitos são passíveis de atingir terceiros que não participaram da formação da decisão paradigma. Para obtenção dos resultados, adotou-se o método dedutivo com base em pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência.

    A conformação do procedimento no processo civil: da ordinariedade aos negócios jurídicos processuais

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    - Divulgação dos SUMÁRIOS das obras recentemente incorporadas ao acervo da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva do STJ. Em respeito à Lei de Direitos Autorais, não disponibilizamos a obra na íntegra.- Localização na estante: 347.91/.95(81) T164
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