365 research outputs found
THE USE OF QFD AS A TOOL FOR QUALITY IMPROVEMENT IN THE RETAIL SALES AREA
The objective of this work is to use the QFD - Quality Function Deployment methodology to identify the desired and expected quality of the products and services in the sales area of a retail trade. The results will be obtained through VoC (Voice of Customer), which consists of data collection by interviewing and then a closed questionnaire, translating the real needs of the consumer into requirements of products and services. With the application of the QFD in the company it was possible to identify the target audience as well as its requirements, being necessary to carry out a planning to put in practice the opportunities raised. In view of these improvements, the company has had positive results both in product development and improvement in the production process and people, presenting to the company a growth of 7.7% in its sales.The QFD proved to be an excellent tool to aid in the quality management of the company, because it was possible to identify the main requirements and needs, thus allowing for more assertive information, eliminating assumptions
Uniões entre pessoas do mesmo sexo
Nossa sociedade assiste, presentemente, ao fenômeno da convivência, sob o mesmo teto, ou-não, de pessoas do mesmo sexo, por tempo duradouro. Essa união não se assemelha ao casamento civil, como regulado pelo Código Civil, cujo sistema acolhe a diversidade de sexo, como seu pressuposto existencial. É certo que o casamento de homossexuais é admitido em alguns países europeus, como a Dinamarca, Noruega e Suécia. Na Holanda foram criados mecanismos para possibilitar registros dessas uniões, como acontecera na cidade norte-americana de São Francisco. Do mesmo modo, ainda que se cogite de mera convivência, no plano fático, entre as pessoas do mesmo sexo, não se configura a união estável, que é a convivência duradoura de um homem e de uma mulher, como se casados fossem, com o intuito de constituição de família. Existe, entre nós, o Projeto da deputada Marta Suplicy, n. 1.151/95, que objetiva disciplinar a "união civil entre pessoas do mesmo sexo", que é analisado neste trabalho. Essa união, por esse projeto, constituir-se-á mediante registro de escritura pública, em Cartório do Registro Civil. Esse mesmo projeto faz nascer dessa "parceria registrada" estado civil dos conviventes, o que não-existe sequer na união estável. Os parceiros poderão somar suas economias, para possibilitar, com esse somatório, a aquisição de seus bens, especialmente de sua moradia, garantida como bem de família. Também o plano de saúde e seguro de grupo, feito por um, beneficiará o outro. Há restrições, como, por exemplo, a impossibilidade de adoção de filho, pelo casal de parceiros.Our society watches, at present, the partnership phenomenon, between people of the same sex, living together or not, for a long period of time. This "union" has no similarity to the "civil marriage", ruled by the Civil Code, which systematic indicates the heterosexuality as an essential conjecture. It is true that the homosexual marriage is admitted in some European countries, like Denmark, Norway and Sweden. In Netherlands, some mechanisms were developed to make the registration of those unions possible, what had already occurred in San Francisco, United States of America. In the same way, if we think about a simple partnership of two persons of the same sex, it can not configure what we call "stable union", "concubinage", that is represented when a man and a woman live together, as husband and wife, concerned with family constitution, without being legally married. Among us, there is a law Project, n. 1.151/95, created by a state deputy, Mrs. Marta Suplicy, that aims the regulation of the partnership between people of the same sex, that is analyzed, in this piece of work. This partnership, according to the mentioned project, will be established with its registration (tittle-deed), at the "Civil Register Office". This project creates a discriminated "civil status", what, curiously, does not happen to the concubinage. The partners are able to sum their economies to the acquisition of their properties, specially of their home, that is guaranteed as a homestead. The health plan and the blanket insurance, contracted by one of the partners will benefit the other. There are some restrictions, for example, adoption, which will not be authorized to both of registered partners
Roman Law teaching in Brazil and in Latin America in general
The importance of Roman Right teaching with relationship to its latin american juridical system, its application in Brazil and the need of researches at the area are some of the items approached by the author in this work.A importância do ensino do Direito Romano quanto ao seu sistema jurídico latino-americano, a sua aplicação no Brasil e a necessidade de pesquisas na área são alguns dos itens abordados pelo autor neste trabalho
General principles of beginnings of Contractual Law to the foreign debt of the countries in development
Os princípios gerais de Direito apresentam-se com força normativa nos sistemas jurídicos contemporâneos, porque encontram seu fundamento, sua força, principalmente, no Direito Natural. Por essa razão, esses princípios devem ser observados nas contratações, seja no âmbito nacional, seja no internacional, sob pena de desequilibrarem-se as relações jurídicas. Assim, salientam-se o princípio da boa-fé, também objetivamente considerada, o da liberdade contratual, para maior justiça nas negociações, e o da função social do contrato, como meio justo de entendimento entre os homens. Também, destaca-se o princípio da comutatividade dos contratos e da eqüidade, para que as partes sejam iguais, no tocante às prestações devidas. Daí, o princípio da cláusula rebus sic stantibus, que, considerada imanente em todos os contratos, autoriza sua resolução; portanto, independentemente de culpa, desde que se desequilibrem as posições das partes, em razão de fato imprevisto, imprevisível e extraordinário, com prejuízo maior de um dos contratantes, dá-se a resolução. O contrato, desse modo, torna-se muito oneroso a uma das partes. Todavia, em regime inflacionário, a inflação não é imprevisível, o que dificulta a aplicação dessa teoria da imprevisão. Daí, o resumo de nossa proposta: a. Aplicação, pura e simplesmente, da teoria da onerosidade excessiva, causadora de lesão, independentemente da teoria da imprevisão ou da cláusula rebuc sic stantibus. O simples desequilíbrio contratual, objetivamente considerado, causa a necessidade de revisão contratual, com a conseqüente reposição ao statu quo. b. Impossibilidade de alteração unilateral, pelos credores, das taxas de juros, sob pena de atuação abusiva e mesmo ilícita, causando a nulidade dessa modificação realizada sem o mútuo consenso dos contratantes. c. Necessidade de respeitar-se, quanto aos débitos dos contratos existentes, o parecer da Corte Internacional de Justiça de Haia, a que deve ser submetida a questão sobre a dívida externa dos Países em desenvolvimento, ou, se for o caso, o parecer da Organização Internacional do Trabalho (OIT). d. No tocante aos contratos futuros, necessidade de inserir, neles, cláusulas de arbitragem, escolhendo, de preferência, o árbitro e seus eventuais substitutos, em ordem cronológica, na cláusula contratual. Esse árbitro deve ser, de preferência, a Corte Internacional ou outro Órgão equivalente. e. Incentivo aos Países em desenvolvimento à implantação de projetos de conversão da dívida externa de natureza ecológica. Deve, assim, existir uma compreensão geral dos credores dos Países em desenvolvimento para que a humanidade cresça e se espiritualize, na idéia da construção de um mundo novo, fraternal e amigo, em que a matéria seja secundária nos projetos de aprimoramento da cultura dos povos, da justiça social e do bem-comum.The general principles of Law come with normative force in the contemporary juridical systems, because they find its foundation, its force, mainly, in the Natural Right. For that reason, those principles should be observed in the recruitings, be in the national ambit, be in the international, under feather of unbalancing the juridical relationships. Thus, they are pointed out the beginning of the good-faith, also objectively considered, the one of the contractual freedom, for larger justice in the negotiations, and the one of the social function of the contract, as a fair means of understanding among the men. Also, stands out the beginning of the commutativity of the contracts and of the justness, so that the parts are the same, concerning the due installments. Thence, the beginning of the clause rebus sic stantibus, that, considered immanent in all the contracts, it authorizes its resolution; therefore, independently of blame, since both parts' positions lose their balance, due an unexpected fact, unexpected and extraordinary, with larger damage of one of the contracting parties, the resolution is applied. The contract, in that way, becomes very onerous to one of the parts. Though, in inflationary regime, the inflation is not unexpected, what hinders the application of that theory of the improvidence. Thence, the summary of our proposal: a. Application, pure and simply, of the theory of the excessive onerousness, lesion foister, independently of the theory of the improvidence or of the clause rebus sic stantibus. The simple contractual unbalance, objectively considered, it causes the need of contractual revision, with the consequent replacement to the statu quo. b. Impossibility of unilateral alteration, by the creditors, of the interest rates, under feather of abusive and even illicit performance, causing the nullity of this modification accomplished without the mutual consent of the contracting parties. c. Need to respect, for the debits of the existent contracts, the opinion of the International Court of Justice of The Hague, to whom should be submitted the subject on the foreign debt of the Countries in development, or, in case of need, the opinion of the International Organization of Work (IOW). d. Concerning the future contracts, need to insert, in them, arbitration clauses, choosing, preferably, the referee and its eventual substitutes, in chronological order, in the contractual clause. That referee should be, preferably, the International Court or other equivalent Organ. e. Encouragement to the Countries in development due the implantation of projects of conversion of the foreign debt with ecological nature. There must be, thus, a general understanding of the creditors of the Countries in development so that the humanity grows and espiritualizes, in the idea of the construction of a new, fraternal and friendly world, in that the matter is secondary in the projects of refinement of the culture of the people, of social justice and of welfare
Concubinage. An Old Type of Unofficial Marriage
O casamento consistia, em épocas antigas, na celebração religiosa ou em ato decorrente do próprio interesse das partes, sem nenhuma participação do Estado. Na lei romana existia, particularmente, o casamento com a celebração de caráter religioso ("confarreatio"), o casamento pela compra simulada da mulher ("coemptio"), o casamento pelo direito comum, pela posse continuada ("usus"), o concubinato, tendo importância a vida familiar como marido e mulher, sem casamento ("concubinatus") e o casamento entre escravos ("contubernium"). Resquícios destas configurações da constituição familiar chegaram até a Idade Média, alcançando a lei brasileira, pelas Ordenações do Reino de Portugal, especialmente pelas Ordenações Filipinas, de 1603. Nestas havia: a. o casamento religioso; b. o casamento clandestino (secreto), também conhecido como casamento do direito comum ou chamado casamento dos conhuçudos, no qual a estabilidade da vida familiar entre o homem e a mulher, que constituíam a família, levava-os à condição de casados; e c. o casamento por escritura pública, perante duas testemunhas. Com a edição, entre nós, do Decreto n. 181, de 1890, que estabeleceu o casamento civil, com formalidades severas, aproximadamente há mais de cem anos atrás, as outras formas de constituição de família, que eram aceitas pela sociedade brasileira, passaram a não mais ser admitidas pelo Governo. Também, como o divórcio era proibido, sendo-o até o advento da Lei n. 6.515, de 27.12.77, aqueles que se judicialmente (àquela época chamados "desquitados") viviam em concubinato puro, isto é, nem adulterino nem incestuoso. O casamento de fato era o que hoje chamamos de concubinato puro, como visto, e ainda havia o concubinato impuro (incestuoso ou adulterino) que tinha sido sempre condenado. Desde então, o sentido pejorativo da palavra concubinato foi extinto, gradualmente, entre nós, como uma reconquista, pelo nosso povo, do antigo casamento de fato. Essa forma de casamento persiste em vários outros países como "casamento de direito comum", em quatorze Estados norte-americanos; na Escócia, com o mesmo nome; e no Estado mexicano de Tamaulipas - casamento por comportamento. A Constituição Federal brasileira, de 05.10.88 reconheceu o concubinato puro como uma forma de constituição familiar, sob o nome de união estável.The common law marriage was today what we call pure common law marriage, as seen, and there is the impure common law marriage (incestuous or adulterine), that has been always condemned. Since then, the depreciative sense of the word concubinage extinguished, gradually, among us, as a reconquest, by our people, of the old common law marriage. This form of marriage lasts in several other countries as the "married on common law", in fourteen American States; in Scotland, with the same name; and in the Mexican State of Tamaulipas - marriage by behavior ("casamiento por comportamiento"). The Federal Brazilian Constitution, from 05.10.88, recognized the pure concubinage, as a form of family constitution, under the name of steady union. Under the atmosphere of the new Constitution, the steady union was regulated, by the Law n. 8.971, from 29.12.94, taking care of the companions' rights concerning alimony and succession; presently projects are going through the proper channels, in the Deputy Chamber and the Federal Senate (two Legislative Houses that constitute the National Congress), for the regulation of the Statute of the Concubines. On the stable union, the liberty of the companions is greater, because they live as if they were husband and wife, but, in reality, they are not. There is no conjugal estate, but simply, a family life or a concubinage. On the other hand, it is important to stand out that, under the psychologic aspect, presently, the married people, who got married only in a religious way, with no wedding register, although they feel as being married, they live under the stable union regimen. It is necessary that there is the possibility of considering the stable union like a new kind of common law marriage, that is what l propose. This, for me, already with this spirit "de iure constituendo", the common law marriage or the stable union is the family life neither adulterine nor incestuous, durable, public and continuous of a man and a woman, without matrimonial entailment, and living as being married, under the same roof or not and, consequently, constituting their real family
Retraction (Aspects of Civil Law)
O artigo principia com a análise do conceito de retratação a partir de uma concepção etnológica, tratando a seguir de suas características, como o fato de ser ato jurídico unilateral, não culposo. Quanto às suas espécies, duas se apresentam, a legal e a contratual. Na seqüência aborda a retratação comparando com os institutos da revogação, denúncia, retrato e resgate. A partir de então, trata da retratação no Direito Contratual e as possíveis situações daí decorrentes. Aborda então a questão da retrovenda, da revogação da doação por ingratidão do donatário, do mandato e sua extinção. A seguir, discute o problema da retratação no Direito das Coisas, nos casos de enfiteuse e nas rendas constituídas sobre imóveis; a retratação no Direito de Família, nos casos de casamento e no Direito das Sucessões, quando da aceitação e renúncia de herança. Finaliza com a questão da revogação de testamento e com os efeitos in genere da retratação no âmbito civil.The article begins with the analysis of the concept of retraction from an ethnological conception and deals then with its characteristics, such as the fact that it is a not guilty, one-sided juridical act. As to its kinds, there are two of them, the legal and the contractual. It goes on to speak about retraction as compared with the institutes of revocation, accusation, clause of redemption and redemption. From this point it treats of retraction in Contract Law and the possible situations arising from this. The article then speaks about the questions of sale with right of redemption, of the revocation of a donation on account of ingratitude of the donee, of the mandate and its extinction. It then discusses the problem of retraction in the Rights of Things, in the cases of fee-farms and of incomes on real estate; the retraction in Family Law, in the cases of marriage and in the Descent Law, in cases of acceptance and renunciation of inheritances. It ends with the question of revocation of will and with the effects in genere of retraction in civilian life
International Homestead (necessity of unification)
O bem de família nos EUA, a expansão desse bem a outros países e a sua possibilidade de unificação legislativa internacional são temas abordados pelo Autor civilista, que termina a matéria com proposta de lei sobre o bem de família internacional ao modelo jurídico brasileiro.The homestead in the US, the expansion of this concept to other countries and its possibility of international legislative unification are discussed topics of this paper, that ends with the proposal of a legal standard about the international homestead to the brazilian juridical system
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