151 research outputs found

    Modelos normativos de relação entre lucro tributário e contabilidade comercial

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    A relação entre lucro comercial e lucro tributário pode ser configurada normativamente segundo dois modelos fundamentais: desconexão formal e conexão formal (financial conformity). A existência de uma conexão formal significa que o apuramento do lucro tributário está vinculado, não apenas às normas contabilísticas, mas às opções contabilísticas efectuadas no apuramento do lucro comercial, nos casos em que as normas contabilísticas comportam discricionariedade. O modelo de desconexão admite três variantes: A) Conexão formal com recepção simples do lucro comercial; B) Conexão formal com regulação parcial do balanço único pelo direito fiscal; C) Conexão formal com ajustamento extra-contabilístico do lucro comercial.There are two fundamental ways in which to define, in a normative plan, the relation between commercial profit and taxable profit: the formal disconnection model and the formal connexion model (financial conformity). Under a formal connexion, not just accounting rules but accounting treatment choices are conclusive for tax purposes, in cases where accounting rules have an optional nature. The formal connexion model admits three possible variations: A) Formal connexion with simple reception of commercial profit; B) Formal connexion with partial ruling of the single balance sheet by fiscal law; C) Formal connexion with off-balance sheet adjustments disclosure

    El fraude a la ley fiscal en el derecho europeo, visto a la luz de las concepciones de la escuela de Salamanca

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    El carácter peculiar del fraude a la ley fiscal en el ámbito del mercado común deriva del hecho de que las medidas que los Estados han adoptado tradicionalmente para controlar la elusión fiscal implican a menudo restricciones de algún tipo para las transacciones internacionales, que como tales vulneran las libertades de circulación consagradas en el mercado común. En la hipótesis más frecuente, la restricción de una o más libertades de circulación resulta de una medida legislativa que contiene una discriminación por razón de la residencia o no residencia, de alguna de las entidades implicadas. Para el TJUE, si una medida antifraude a la ley fiscal contiene una discriminación directa o indirecta o, por otro motivo, constituye una restricción de una o más libertades de circulación, la medida sólo puede ser compatible con el Tratado si la norma incide específicamente y exclusivamente sobre situaciones de práctica abusiva. En el concepto de “práctica abusiva” construido por el TJUE se separan dos elementos, uno objetivo y otro subjetivo. El elemento objetivo se asienta sobre la obtención de una ventaja fiscal en condiciones contrarias al objetivo perseguido por las disposiciones legales utilizadas. El elemento subjetivo exige que la finalidad esencial de las operaciones de que se trate consista en obtener una ventaja fiscal. Sobre el elemento objetivo, que podría también describirse como una divergencia entre el resultado de la conducta de los contribuyentes y los objetivos o fines perseguidos por la norma legal utilizada, resulta de la jurisprudencia analizada que esta divergencia debe resultar de circunstancias concretas de la conducta de los contribuyentes. Estas circunstancias concretas pueden ser varias: puede ser el carácter anormal de los caminos seguidos por el contribuyente para alcanzar un resultado económico, cuando estos caminos (operaciones) no sean gravados o sean menos gravados por comparación con los caminos usuales; puede también ser el carácter artificial de las operaciones, carácter artificial que resulta de la falta de realidad económica de las mismas operaciones. Dentro del carácter anormal de los caminos elegidos, cabría el supuesto en que se desmiembra artificialmente una prestación que en principio debería ser unitaria, como sucede, por ejemplo, cuando los distintos actos que el sujeto pasivo realiza se encuentran tan estrechamente ligados que objetivamente forman una sola prestación económica indisociable

    Finanças locais e recursos naturais em regiões periféricas

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    O trabalho em curso, do qual aqui se apresenta uma parte inicial, tem como objectivo estudar a utilização de instrumentos fiscais a nível local (impostos locais, taxas e preços públicos) num modelo de gestão dos recursos naturais nas regiões periféricas que abandone a perspectiva conservacionista pura e acolha o conceito de desenvolvimento sustentável. A questão tem fortes condicionantes sociopolíticas, as quais têm determinado a persistência de um modelo de gestão dos recursos naturais baseado numa abordagem conservacionista anquilosada, entravando o desenvolvimento sustentável e criando uma forte dependência das autarquias periféricas em relação às transferências estatais. Considerou-se que todo este trabalho seria improfícuo sem uma base jurídica sólida que permita defender um novo modelo de gestão dos recursos naturais baseado no desenvolvimento sustentável. Com este fim em vista, foi estudada a Carta Europeia da Autonomia Local à luz dos avanços mais actuais nas teorias do federalismo fiscal. Em seguida foi feita uma análise crítica da Lei de Finanças Locais de 2007 e da literatura jurídica com ela relacionada. Pôde constatar-se que a Lei de Finanças Locais de 2007 iniciou em Portugal a transição para um modelo de finanças locais “de segunda geração”. O “federalismo fiscal de segunda geração” caracteriza-se por: i) os entes locais estarem sujeitos a uma efectiva disciplina orçamental; ii) o sistema fiscal subnacional se basear num princípio de responsabilidade fiscal. Este último, expressamente consagrado em alguns países mas não em Portugal, requer o aumento significativo dos recursos próprios das entidades locais. A Lei de 2007 encetou uma tímida transição nesta direcção, que exige ser desenvolvida. Recursos próprios são os que cumprem dois requisitos: serem susceptíveis de ser influenciados por decisões das entidades locais e serem gerados localmente. A exigência de um peso “adequado” para esta categoria de recursos no conjunto dos recursos financeiros das entidades locais decorre da Carta Europeia da Autonomia Local. Torna-se necessário, por um processo de hermenêutica jurídica, concretizar o termo “peso adequado”, o qual não poderá ser igual para todas as autarquias. Neste sentido, encontramos na Carta certas regras limitativas da perequação financeira que têm em conta as fontes potenciais de financiamento próprias de cada ente local. Conjugada com o princípio da responsabilidade fiscal, o qual implica que as entidades locais devem, na medida do possível, ser responsáveis por obter as suas próprias receitas, aquela regra limitativa deve entender-se como opondo-se a que as autarquias locais de menor rendimento possam continuar a desprezar importantes fontes potenciais de financiamento, que até este momento têm sido mantidas fora do mercado. Na nova gestão dos recursos naturais voltada para - e não contra - o desenvolvimento sustentável, incluem-se os recursos da caça, da pesca, da água, dos solos agrícolas, das florestas, entre outros

    O problema da tributação do rendimento das cooperativas - reflexão a partir do direito português

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    Em Portugal, o sector cooperativo tem um regime fiscal específico desde 1888. Ao longo da evolução deste regime, algumas características foram-se sedimentando. Uma delas é a existência de dois regimes distintos consoante uma divisão das cooperativas por ramos cooperativos. Para um grupo de ramos cooperativos, no qual se incluem, entre outras, as cooperativas agrícolas e as de consumo, e que é o objeto deste estudo, o regime consiste numa isenção dos excedentes cooperativos e na tributação dos rendimentos provenientes das operações com terceiros bem como dos provenientes de atividades alheias aos “próprios fins da cooperativa”. Sendo a questão dos benefícios fiscais concedidos às cooperativas um tema de grande atualidade, importa determinar se os excedentes cooperativos são rendimento das cooperativas. Se não são, não há que falar de isenção de imposto nem, consequentemente, da existência de um benefício fiscal. Quanto aos rendimentos de atividades alheias aos “próprios fins da cooperativa”, interessa determinar o significado da expressão, nomeadamente através da consideração dos diversos graus de proximidade e da diversidade de nexos possíveis entre as atividades extracooperativas e o objeto da cooperativa.info:eu-repo/semantics/publishedVersio

    O direito fiscal perante as Normas Contabilísticas: uma abordagem metodológica

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    Durante muito tempo, o direito confiou as questões emergentes da mensuração financeira à praxis contabilística (“método indutivo”). Esta concepção indutivista foi posta em causa e começou a ser abandonada entre o início e os meados do séc. XX, sendo substituída pela concepção dedutivista, segundo a qual as normas jurídicas sobre a mensuração financeira devem ser deduzidas a partir dos fins da obrigação jurídica de prestação de contas. O presente estudo começa por demonstrar a invalidade metodológica insanável da concepção indutivista. Uma tal crítica, aparentemente anacrónica, a uma concepção que começou a ser abandonada há cem anos, é justificada pelo facto de a concepção indutivista se manter presente na mente do legislador de muitos países e estar na origem de remissões legais “em branco” que persistem em muitos sistemas. Uma segunda parte deste ensaio ocupa-se em explicar que a base da concepção dedutivista reside necessariamente nos fins jurídicos da obrigação de manter contabilidade e de prestação de contas. As duas questões enunciadas são indissociáveis de uma terceira questão, de grande actualidade. Volta a ser hoje amplamente defendido que os fins da determinação do lucro tributável não coincidem com os fins da contabilidade “financeira”, vide comercial, e que por isso as normas para um e outro caso devem divergir amplamente. Embora não possamos entrar aqui no fundo desta terceira questão, resulta óbvio que não pode ser-lhe dada uma resposta sem previamente se ter respondido às duas anteriores e, concretamente, se terem identificado os fins do instituto jurídico da prestação de contas

    Breve nota sobre as regras de subcapitalização portuguesas e a sua articulação com o direito comunitário

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    A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de subcapitalização sofreu uma alteração radical entre a decisão do caso Lankhorst, em Dezembro de 2002, e a decisão do caso Thin Cap GLO, em Março de 2007. Pela primeira, o tribunal declarou incompatível com o direito comunitário a norma alemã sobre subcapitalização que estabelecia, à semelhança da norma portuguesa então vigente, uma presunção de prática abusiva de subcapitalização para os casos em que o endividamento de uma entidade residente para com uma entidade não residente com a qual tivesse relações especiais ultrapassasse determinado limite. Na segunda, o tribunal considera que uma norma deste tipo pode ser compatível com o direito comunitário, desde que actue selectivamente sobre os casos de prática abusiva de subcapitalização, que dê ao contribuinte uma possibilidade efectiva, sem o submeter a exigências excessivas, de demonstrar as razões económicas da operação e desde que a penalização associada ao regime respeite o princípio da proporcionalidade. Mas além disso, o tribunal considera agora que a apreciação de compatibilidade de uma norma sobre subcapitalização com o direito comunitário tem de ser relativizada em função da evolução da jurisprudência, pelo que antes da sentença Lankhorst uma norma como a portuguesa não violava o Tratado CE

    Income taxation and accounting: conceptual tools for comparing European systems

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    The different issues that can be identified in addressing the relationship between income taxation and accounting. Substantive and formal aspects of this relationship. The concept of a formal conformity relationship as meaning that sound legal choices made in commercial accounts are preclusive for tax purposes. The formal conformity relationship as a normative concept. How a formal conformity can be defined in a normative sense. The structural elements of the norm setting out a formal conformity. An application of the normative definition of formal conformity to the German, Spanish, Italian, French and Portuguese systems. Differences in the legal formulae used in these systems and an analysis of the meaning of these differences. The “reverse dependence” between tax accounting and commercial accounting. The recent development concerning “reverse dependence” in the studied five systems

    Do commercial accounts and the tax base have to be aligned?

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    A “formal linkage” between taxable income and commercial annual accounts forms a pillar of corporate tax. Its rationales are practicability; the annual accounts as a meaning of proof as to discretionary accounting judgments; and the notion that commercial income as a basis for taxation matches the ability to pay principle. These rationales assume that commercial income features suit the ability to pay requirements, an idea that has been contested recently on the basis that the IAS/IFRS normative system is conceived for purposes very different from those of taxation and therefore the “formal linkage” rule should be abandoned. In this paper the author sustains that the measurement of income under IAS/IFRS has all the necessary features to match ability to pay, including prudence. But even when the tax legislator considers that taxable profit must deviate widely from commercial profit, such deviation is technically compatible with a “formal linkage” between taxable income and commercial annual accounts, and such a “formal linkage” is totally justified by proof requirements concerning discretionary accounting judgements. This paper attempts to demonstrate this last point through the examples of Italy, Spain and Portugal current legislations

    Comércio electrónico on-line e direcção efectiva

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    No âmbito da tributação do rendimento das pessoas colectivas, os ordenamentos jurídicos e as directrizes da OCDE em matéria fiscal servem-se do conceito de direcção efectiva para determinar a existência de conexão entre os rendimentos obtidos por uma entidade e a jurisdição tributária de um Estado. Com este conceito procurou-se suprir a insuficiência que o elemento sede estatutária mostrava nas situações em que os locais da sede e da direcção efectiva não coincidiam. Não sendo um conceito formal, como o de “sede”, mas antes substancial, o conceito de direcção efectiva revela-se de difícil objectivação, sobretudo no actual contexto tecnológico e em particular no domínio do comércio electrónico. Este trabalho analisa os critérios que têm vindo a ser elaborados para a determinação do local da direcção efectiva bem como as propostas mais recentes de reformulação dos mesmos provenientes da OCDE.In the context of the corporate taxation, the jurisdictions and the OCDE Model Convention use the concept of place of effective management to determine the connection between the revenues obtained by an entity and its respective jurisdiction. With this concept they tried to overcome the inadequacy that the element “domicile law” showed in the situations when the places of the “domicile law” and “place of effective management” did not coincide. Unlike “domicile law” which is a formal concept, the “place of effective management” is a substantial concept. Therefore significant difficulties arise when it comes to interpretation and implementation, mainly in the context of new technologies like electronic commerce. This work analyses the approaches that have been elaborated for the determination of the “place of effective management” as well as the most recent proposals from the OCDE in this respect

    A regulação jurídica do turismo rural – Questões em aberto

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    Os dados disponíveis mostram um crescimento acentuado da procura de turismo rural nos últimos anos, o que pode ser indicador de um potencial económico ainda não totalmente explorado. O aproveitamento ótimo deste potencial requer uma regulação, seja esta uma regulação pública, conforme a tradição dos sistemas jurídicos civilistas, ou uma regulação privada, como a que é prática usual nos sistemas jurídicos de common law. Em qualquer dos casos, a regulação é um fator crítico de um desenvolvimento sustentável do turismo rural. Em Portugal, o turismo rural tem feito um percurso paralelo ao dos restantes países europeus, o que se traduz num rápido crescimento. A legislação tem refletido, na sua evolução, esse crescimento, passando por várias fases num curto período de tempo. Só em 1986 nasce legalmente a figura do “turismo em espaço rural”, então estreitamente ligado ao turismo de habitação e com uma regulação incipiente. Em 1997, pelo contrário, o legislador adota uma abordagem globalista ao subsetor do turismo rural, impondo-se objetivos ambiciosos, em relação aos quais nãos e pode considerar ter havido uma significativa concretização. Talvez por esse motivo, em 2008, a lei atualmente em vigor adota uma postura mais modesta mas mais pragmática. Este trabalho questiona as várias abordagens legislativas ao turismo rural numa perspetiva evolutiva e comparada, tentando identificar as linhas estruturais de uma regulação deste setor
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