research

Finanças locais e recursos naturais em regiões periféricas

Abstract

O trabalho em curso, do qual aqui se apresenta uma parte inicial, tem como objectivo estudar a utilização de instrumentos fiscais a nível local (impostos locais, taxas e preços públicos) num modelo de gestão dos recursos naturais nas regiões periféricas que abandone a perspectiva conservacionista pura e acolha o conceito de desenvolvimento sustentável. A questão tem fortes condicionantes sociopolíticas, as quais têm determinado a persistência de um modelo de gestão dos recursos naturais baseado numa abordagem conservacionista anquilosada, entravando o desenvolvimento sustentável e criando uma forte dependência das autarquias periféricas em relação às transferências estatais. Considerou-se que todo este trabalho seria improfícuo sem uma base jurídica sólida que permita defender um novo modelo de gestão dos recursos naturais baseado no desenvolvimento sustentável. Com este fim em vista, foi estudada a Carta Europeia da Autonomia Local à luz dos avanços mais actuais nas teorias do federalismo fiscal. Em seguida foi feita uma análise crítica da Lei de Finanças Locais de 2007 e da literatura jurídica com ela relacionada. Pôde constatar-se que a Lei de Finanças Locais de 2007 iniciou em Portugal a transição para um modelo de finanças locais “de segunda geração”. O “federalismo fiscal de segunda geração” caracteriza-se por: i) os entes locais estarem sujeitos a uma efectiva disciplina orçamental; ii) o sistema fiscal subnacional se basear num princípio de responsabilidade fiscal. Este último, expressamente consagrado em alguns países mas não em Portugal, requer o aumento significativo dos recursos próprios das entidades locais. A Lei de 2007 encetou uma tímida transição nesta direcção, que exige ser desenvolvida. Recursos próprios são os que cumprem dois requisitos: serem susceptíveis de ser influenciados por decisões das entidades locais e serem gerados localmente. A exigência de um peso “adequado” para esta categoria de recursos no conjunto dos recursos financeiros das entidades locais decorre da Carta Europeia da Autonomia Local. Torna-se necessário, por um processo de hermenêutica jurídica, concretizar o termo “peso adequado”, o qual não poderá ser igual para todas as autarquias. Neste sentido, encontramos na Carta certas regras limitativas da perequação financeira que têm em conta as fontes potenciais de financiamento próprias de cada ente local. Conjugada com o princípio da responsabilidade fiscal, o qual implica que as entidades locais devem, na medida do possível, ser responsáveis por obter as suas próprias receitas, aquela regra limitativa deve entender-se como opondo-se a que as autarquias locais de menor rendimento possam continuar a desprezar importantes fontes potenciais de financiamento, que até este momento têm sido mantidas fora do mercado. Na nova gestão dos recursos naturais voltada para - e não contra - o desenvolvimento sustentável, incluem-se os recursos da caça, da pesca, da água, dos solos agrícolas, das florestas, entre outros

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