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    A POSSIBILIDADE DA TRANSEXUAL FEMININA FIGURAR COMO POLO PASSIVO NA QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO

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    O gĂȘnero feminino conferiu Ă s mulheres um carĂĄter de subversĂŁo em razĂŁo da opressĂŁo. O feminicĂ­dio surge como a forma mĂĄxima de violĂȘncia contra a mulher e reforça a existĂȘncia de ideais patriarcais que conferem Ă  mulher situação de risco apenas por sua condição de mulher. A edição da Lei n° 13.104/2015 (Lei do FeminicĂ­dio) surgiu como um marco para coibir a opressĂŁo, qualificando o homicĂ­dio motivado pelo gĂȘnero e dando visibilidade a estes assassinatos, de modo a buscar a erradicação da violĂȘncia contra a mulher. No entanto, surgiu espaço para discussĂŁo acerca de que sujeitos seriam abarcados pela proteção do gĂȘnero feminino conferida pela lei e quais critĂ©rios devem ser analisados para um indivĂ­duo ser considerado “mulher”, se transexuais femininas podem ou nĂŁo figurar no polo passivo do crime em comento. Deste modo, atravĂ©s de pesquisas doutrinĂĄrias, jurisprudenciais e jurĂ­dicas, analisou-se as correntes existentes sobre o assunto, ponderando os critĂ©rios biolĂłgicos, psicolĂłgicos e jurĂ­dicos do que Ă© considerado “mulher” para fins aplicação da Lei. Em anĂĄlise aos conceitos de “gĂȘnero”, “identidade de gĂȘnero” e “transexual”, bem como dos princĂ­pios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Isonomia e da Liberdade, concluiu-se que a Lei visa proteger o gĂȘnero feminino e deve considerar alĂ©m dos critĂ©rios biolĂłgicos para conferir tal proteção.Palavras-chave: Proteção de gĂȘnero; FeminicĂ­dio; Transexual
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