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A POSSIBILIDADE DA TRANSEXUAL FEMININA FIGURAR COMO POLO PASSIVO NA QUALIFICADORA DE FEMINICĂDIO
O gĂȘnero feminino conferiu Ă s mulheres um carĂĄter de subversĂŁo em razĂŁo da opressĂŁo. O feminicĂdio surge como a forma mĂĄxima de violĂȘncia contra a mulher e reforça a existĂȘncia de ideais patriarcais que conferem Ă mulher situação de risco apenas por sua condição de mulher. A edição da Lei n° 13.104/2015 (Lei do FeminicĂdio) surgiu como um marco para coibir a opressĂŁo, qualificando o homicĂdio motivado pelo gĂȘnero e dando visibilidade a estes assassinatos, de modo a buscar a erradicação da violĂȘncia contra a mulher. No entanto, surgiu espaço para discussĂŁo acerca de que sujeitos seriam abarcados pela proteção do gĂȘnero feminino conferida pela lei e quais critĂ©rios devem ser analisados para um indivĂduo ser considerado âmulherâ, se transexuais femininas podem ou nĂŁo figurar no polo passivo do crime em comento. Deste modo, atravĂ©s de pesquisas doutrinĂĄrias, jurisprudenciais e jurĂdicas, analisou-se as correntes existentes sobre o assunto, ponderando os critĂ©rios biolĂłgicos, psicolĂłgicos e jurĂdicos do que Ă© considerado âmulherâ para fins aplicação da Lei. Em anĂĄlise aos conceitos de âgĂȘneroâ, âidentidade de gĂȘneroâ e âtransexualâ, bem como dos princĂpios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Isonomia e da Liberdade, concluiu-se que a Lei visa proteger o gĂȘnero feminino e deve considerar alĂ©m dos critĂ©rios biolĂłgicos para conferir tal proteção.Palavras-chave: Proteção de gĂȘnero; FeminicĂdio; Transexual