A POSSIBILIDADE DA TRANSEXUAL FEMININA FIGURAR COMO POLO PASSIVO NA QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO

Abstract

O gênero feminino conferiu às mulheres um caráter de subversão em razão da opressão. O feminicídio surge como a forma máxima de violência contra a mulher e reforça a existência de ideais patriarcais que conferem à mulher situação de risco apenas por sua condição de mulher. A edição da Lei n° 13.104/2015 (Lei do Feminicídio) surgiu como um marco para coibir a opressão, qualificando o homicídio motivado pelo gênero e dando visibilidade a estes assassinatos, de modo a buscar a erradicação da violência contra a mulher. No entanto, surgiu espaço para discussão acerca de que sujeitos seriam abarcados pela proteção do gênero feminino conferida pela lei e quais critérios devem ser analisados para um indivíduo ser considerado “mulher”, se transexuais femininas podem ou não figurar no polo passivo do crime em comento. Deste modo, através de pesquisas doutrinárias, jurisprudenciais e jurídicas, analisou-se as correntes existentes sobre o assunto, ponderando os critérios biológicos, psicológicos e jurídicos do que é considerado “mulher” para fins aplicação da Lei. Em análise aos conceitos de “gênero”, “identidade de gênero” e “transexual”, bem como dos princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Isonomia e da Liberdade, concluiu-se que a Lei visa proteger o gênero feminino e deve considerar além dos critérios biológicos para conferir tal proteção.Palavras-chave: Proteção de gênero; Feminicídio; Transexual

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