43 research outputs found

    Parentage establishment and the Portuguese Constitution - some issues to discuss

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    Por vezes, quando falha a colaboração dos progenitores, o estabelecimento da filiação poderá ser forçado e tal pode vir a contender com algumas questões constitucionais. Nestes casos, apesar do superior interesse do filho em ver os seus laços estabelecidos, existem limites constitucionais que devem ser respeitados. Todavia, nem todos os países adotam a mesma bitola nestes casos. Importará discutir quais os direitos constitucionais em confronto nos casos do estabelecimento da progenitura biológica e quais as soluções a que a doutrina e jurisprudência têm chegado.Sometimes when the biological parents don’t cooperate, the parentage establishment may be forced and that may collide with some constitutional grounds. In these cases, in spite of the child's interest in seeing their parentage established, there are still constitutional boundaries that must be respected. However, not all countries have the same approach in these cases. Therefore, we believe that is important to discuss the constitutional issues that take place in this discussion and what solutions have been reached by the doctrine and jurisprudence.info:eu-repo/semantics/publishedVersio

    The lawyer’s role in family mediation: critical analysis to the Portuguese reality

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    A realidade judiciária portuguesa tem deixado transparecer alguma resistência à mediação familiar. Esta reacção, transversal a todos os operadores judiciários, tem também sido perpetrada pela advocacia. Muitas vezes, a desconfiança advém do desconhecimento de novos paradigmas de justiça. Existirá o receio de que o mandatário se possa tornar dispensável no âmbito da mediação. Esta sombra, por ser falaciosa, deve ser dissipada. Deste modo, urge reflectir sobre a intervenção do advogado na mediação familiar, enquanto mandatário de umas das partes O advogado foi, é e sempre será, uma pedra angular na boa administração da Justiça, sendo, por isso, imprescindível no âmbito dos meios de resolução alternativa de litígios (RAL). Almeja-se demonstrar que a mediação familiar e a advocacia se devem complementar e não antagonizarThe Portuguese judiciary reality has shown some resistance towards family mediation, as a method of resolving conflicts. This reaction, although common through all justice operators, has been carried out also by lawyers. Quite often, distrust comes from lack of knowledge from these new forms of justice. The apprehension may come from the idea that the lawyer becomes expendable in mediation. This fallacious shadow should fade away. Therefore, we should think about the lawyer’s role in family mediation, when representing one of the parties in the dispute. The lawyer was and always will be an angular stone in justice administration and, obviously, indispensable in alternative dispute resolution mechanisms (ADR). The main purpose of this paper is to demonstrate that family mediation and lawyers should be side by side, instead of antagonizing each other.info:eu-repo/semantics/publishedVersio

    O estabelecimento da filiação e a Constituição da República Portuguesa – alguns pontos de discussão

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    Por vezes, quando falha a colaboração dos progenitores, o estabelecimento da filiação poderá ser forçado e tal pode vir a contender com algumas questões constitucionais. Nestes casos, apesar do superior interesse do filho em ver os seus laços estabelecidos, existem limites constitucionais que devem ser respeitados. Todavia, nem todos os países adotam a mesma bitola nestes casos. Importará discutir quais os direitos constitucionais em confronto nos casos do estabelecimento da progenitura biológica e quais as soluções a que a doutrina e jurisprudência têm chegado

    Ensinar direito das sucessões no séc. XXI – (ainda) a visão jusfamiliar tradicionalista no fenómeno sucessório do Código Civil

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    [Excertos] Este singelo texto tecerá algumas considerações de âmbito pedagógico e científico sobre o Direito das Sucessões, em particular o seu ensino, entrosamento e concomitância em diferentes unidades curriculares de ciclos de estudos superiores. Apresentaremos reflexões sobre o ensino destas matérias, com brevíssimas referências a conteúdos programáticos e a possíveis metodologias de ensino. Teremos em mente a natureza tendencialmente simbiótica que estas matérias do Direito das Sucessões apresentam com as temáticas do Direito da Família, daí a sua inclusão – por vezes – síncrona em diferentes unidades curriculares (em algumas instituições de ensino superior). Sem prejuízo, por razões de sistematização deste trabalho e metodologia de exposição, atentaremos essencialmente no Direito das Sucessões

    A economia comum e a união de facto: fenómenos de verdadeira economia colaborativa?

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    Os princípios estruturantes da economia colaborativa constituem, não raras vezes, a base de outros fenómenos sociais, económicos e legais, afigurando-se também reflexo desses mesmos fenómenos. O direito da família é composto por um conjunto de normas e princípios muito próprios, e que são característicos das relações familiares que são o objeto de estudo dessa mesma área do Direito. Ora, atenta a crescente relevância dos fenómenos de economia colaborativa nos tempos hodiernos, e considerando os traços sociais e legais das relações familiares e parafamiliares que atravessam toda a sociedade contemporânea, a verificação da existência de pontos de contacto entre os referidos fenómenos e o direito da família assume-se como uma matéria ainda pouco estudada, afigurando-se útil perceber se, e em que medida, é que determinadas relações estabelecidas entre pessoas singulares, como a economia comum e a união de facto, podem apresentar-se como verdadeiros fenómenos de economia colaborativa, ou se são um reflexo dos princípios estruturantes da economia colaborativa.The structuring principles of the collaborative economy are often the basis, or reflex, of other social, economic and legal phenomena. Family law is composed of a set of norms and principles that are very specific, and which are characteristic of family relationships that are the object of study in such area of law. Taking into account the growing relevance of collaborative economy phenomena nowadays, and considering the social and legal traits of family and para-family relationships that cross all contempo rary society, the study regarding the existence of points of contact between these phenomena and family law has not been subject to a serious studied yet, even though it seems useful to understand whether, and to what extent, certain relations established between natural persons, such as the common economy and the de facto union, can present themselves as true collaborative economy phenomena, or if they are a reflection of the structuring principles of collaborative economy

    Intervention in family conflicts through mediation from the comparative perspective of principles of Brazil and Portugal legislation

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    The jurisdictional function of a country plays an important role in the resolution of family conflicts, causing a high number of lawsuits. However, the ability to resolve conflicts of this nature is not exclusive to the judiciary, it being possible for other ways, with help of a third party other than the State. Given the growing number of disputes that can be resolved extra judicially, the need for more investment in the development of other means of conflict resolution, such as mediation, to achieve social peace remains evident. This article aims to compare some aspects of mediation in Brazil and Portugal, seeking to focus especially on family conflicts, investigating similarities, equivalences and differences between the family mediation guiding principles in Brazil and Portugal. For this effect, it was privileged bibliographical and legislative research, with qualitative comparative analysis, which led to the conclusion that, despite the differences, the two diplomas are very similar, showing equivalences and few absences, which do not compromise the basis of mediation.La función jurisdiccional de un país desempeña un papel importante en la resolución de los conflictos familiares, provocando un elevado número de pleitos. Sin embargo, la capacidad de resolver conflictos de esta naturaleza no es exclusiva del poder judicial, siendo posible por otras vías, con ayuda de un tercero distinto del Estado. Dado el creciente número de conflictos que pueden resolverse extrajudicialmente, sigue siendo evidente la necesidad de invertir más en el desarrollo de otros medios de resolución de conflictos, como la mediación, para lograr la paz social. Este artículo pretende comparar algunos aspectos de la mediación en Brasil y Portugal, buscando centrarse especialmente en los conflictos familiares, investigando las similitudes, equivalencias y diferencias entre los principios rectores de la mediación familiar en Brasil y Portugal. Para ello, se ha privilegiado la investigación bibliográfica y legislativa, con un análisis comparativo cualitativo, que llevó a la conclusión de que, a pesar de las diferencias, los dos diplomas son muy similares, mostrando equivalencias y pocas ausencias, que no comprometen las bases de la mediación

    A Lei da Mediação de Conflitos: estudos sobre a sua aplicação

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    Financiamento de MEDLaw - FCT UIDB/04112/2020.Os dez anos de vigência da Lei da Mediação em Portugal constituíram o mote para a compilação nesta obra de diversos estudos empírico-dogmáticos sobre a sua aplicação, analisando-se questões prementes como a voluntariedade ou obrigatoriedade da mediação, a executoriedade do acordo de mediação e a Convenção de Singapura, as exigências processuais e a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade com o recurso à mediação, a organização associativa dos mediadores e a importância da sua formação, o funcionamento dos sistemas públicos de mediação, bem como novas áreas de aplicação da mediação, em especial no domínio administrativo e na recuperação extrajudicial de empresas, e ainda a relevância do desenvolvimento científico sobre este meio de resolução de conflitos. Ao regulamentar num único diploma, pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico, a mediação pública e privada, a Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, constituiu um marco legislativo. Dez anos volvidos, importava refletir sobre a sua aplicação prático-jurídica, norteados pelo objetivo de promover o estudo e a efetiva implementação da mediação de conflitos em Portugal. Esta obra constitui o output desenvolvido no âmbito do projeto de investigação MEDLAW, com o apoio da Fundação para a Ciência e Tecnologia, no âmbito do financiamento base atribuído ao polo de Leiria do Instituto Jurídico Portucalense, com a ref. UIDB/04112/2020.info:eu-repo/semantics/publishedVersio

    A união de facto em Portugal: caracterização reflexiva

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    info:eu-repo/semantics/publishedVersio

    A divulgação da imagem do filho menor nas redes sociais e o superior interesse da criança

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    https://view.joomag.com/direito-e-informa%C3%A7%C3%A3o-na-sociedade-em-rede-atas-direito-e-informa%C3%A7%C3%A3o-na-sociedade-em-rede-atas/0242499001470686892Devem os pais velar pela segurança, saúde, sustento, educação, representação e administração dos bens dos seus filhos menores. Estes serão os poderes-deveres que compõem as responsabilidades parentais, nos termos do disposto no art. 1878.º do Código Civil. Não raras vezes, os progenitores partilham a imagem dos filhos menores em diferentes fóruns cibernéticos de maior ou menor alcance. Poderão os pais, enquanto detentores das responsabilidades parentais, dispor do direito à imagem dos seus filhos ainda que perante um elenco (virtualmente) limitado de pessoas? Ou corresponderá tal divulgação a uma violação do direito à imagem da criança e até da sua reserva da vida privada? A atuação no âmbito das responsabilidades parentais norteia-se pelo superior interesse da criança e devem os progenitores decidir, em cada momento, de acordo com tal princípio. Aliás, os pais, ao abrigo do poder-dever de guarda, podem até monitorizar os relacionamentos dos seus filhos menores. Por maioria de razão, também existirá uma legitimidade de controlo (e até de veto) dos pais face à disposição do direito à imagem do filho quando levada a cabo por aquele numa rede social - não obstante a opinião do menor ser considerada de acordo com a sua maturidade, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 1878.º do Código Civil. E o que dizer quando tal divulgação é propiciada pelos próprios progenitores? Ser-lhes-á lícita a disposição de um direito de personalidade da criança que, não obstante de ser juridicamente incapaz e estar sujeita às responsabilidades parentais, é um sujeito autónomo de direitos? Julga-se que a discussão é premente e deve concatenar o regime das responsabilidades parentais com os normativos dos direitos de personalidade, em especial, o direito à imagem. Visa-se dar o mote para o debate numa época em que, para tantos, a partilha de momentos importantes é feita por um clique numa rede social e em que se aguarda uma validação através de reações nessa mesma rede. A metodologia deste estudo irá consubstanciar-se numa revisão bibliográfica e, além do estudo doutrinal das temáticas em causa (responsabilidades parentais e direitos de personalidade, máxime, direito à imagem), far-se-á uma análise crítica das opções doutrinais e jurisprudenciais. Para tanto, analisaremos, designadamente, o Código Civil, bem como a Convenção dos Direitos da Criança e alguns arestos jurisprudenciais, em especial o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-06-2015 (Proc. n.º 789/13.7TMSTB-B.E1) por serem elementos relevantes para a observação a que nos propomos.info:eu-repo/semantics/publishedVersio

    Da (ir)relevância do valor de mercado à natureza quase alimentar: análise do regime português na atribuição da casa de morada de família pós‑divórcio ou separação

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    [Excerto] Sumário: 1. Nota inicial; 2. A casa de morada de família no ordena‑ mento jurídico português; 2.1. Proteção da casa de morada de família no casamento e na união de facto; 2.2. Proteção da casa de morada de família após o divórcio e dissolução por rutura da união de facto; 3. A natureza quase alimentar e a problemática da desconsideração do valor de mercado; 4. Nota final
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