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O LOGOCENTRISMO DA REPRESENTAÇÃO DO MUNDO
O presente trabalho investiga o logocentrismo da representação do mundo. Seu objetivo é o de evidenciar aspectos deste problema por meio da contraposição do pensamento de Schopenhauer, Michel Foucault e Fernando Belo. Será traçado um breve escorço histórico, a partir da perspectiva de Inês Lacerda Araújo. O tipo de pesquisa é exploratório, pois visa obter maiores informações sobre o assunto através do levantamento bibliográfico. Quanto ao método, em sentido estrito, o presente artigo se filia à ao Pluralismo metodológico de Feyerabend, de modo que haverão inferições predominantemente dedutivas e, por vezes, dialéticas
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4275: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DO ATIVISMO JUDICIAL E DAS QUESTÕES DE GÊNERO
A pesquisa abordou o perfil teórico ativista da Suprema Corte Brasileira no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4275, na ótica do ativismo judicial em Garapon e Dworkin. Explicitou, ainda, o perfil da abordagem teórica do gênero e do controle dos corpos em procedimentos de interdição a partir de Butler e Foucault. Utilizou para análise os votos do ministro relator Marco Aurélio, do ministro Alexandre de Moraes e do ministro Edson Fachin. O problema residiu em analisar se existiu ativismo judicial, a partir do marco teórico proposto, no julgamento da ADI n. 4275 e se este ativismo rompeu com a matriz teórica de gênero binária e heteronormativa dominante. A hipótese inicial era a de que houve ativismo judicial no julgamento. O método foi o hermenêutico fenomenológico e, quanto à técnica, foi realizada pesquisa documental, com análise qualitativa e hermenêutica do conteúdo dos votos e teor do julgamento da ADI 4275 presentes no site do STF, e pesquisa bibliográfica do marco teórico. O resultado da pesquisa apontou para a confirmação do perfil ativista da Suprema Corte, embora não aberto, totalmente, ao pluralismo e à diversidade das questões de gênero
Participação Social e Democrática no Parlasul
O objetivo deste trabalho será refletir acerca do papel do Parlasul no processo de integração política intentada pelo Mercosul. Questionar-se-á a sua natureza de órgão legislativo comunitário, sua legitimidade e as possibilidadesde participação social e democrática no seu âmbito. Para este fim, abordar-se-á a definição de integração política regional e representatividade neste âmbito, a crise da democracia representativa, a despolitização marcante da pós-modernidade e as transformações do cenário político em tempos de globalização e supranacionalização. Propor-se-á a tolerância como vetor imprescindível à realização da verdadeira integração. Comparar-se-á a proposta do Parlasul com a experiência do Parlamento Europeu. A relevância teórica do tema exurge da necessidade de compreensão do modelo de integração política, social e cultural desenvolvida por blocos regionais, em específico, o Mercosul. A relevância prática advém da necessidade de reflexão deste modelo e detecção de eventuais necessidades de correção. O método empregado será o proposto pela fenomenologia, precário e provisório, pelo qual o tema será apreendido em sua complexidade, porém não em sua totalidade.
DOI:10.5585/rdb.v1i1.6
A legitimidade da função política do Poder Judiciário na democracia constitucional: uma concepção orientada à concretização dos direitos fundamentais.
A presente dissertação foi desenvolvida na área de concentração de Direito Público, na linha de pesquisa de Cidadania e Efetividade de Direitos e versa sobre a legitimidade da função política do poder judiciário na democracia constitucional. O objetivo desta dissertação é comprovar que o exercício da Função Política do Judiciário é democraticamente legítimo. Inicialmente, o trabalho fixa a natureza política do Poder Judiciário a partir da análise da definição de política e de poder político. Aborda o desenvolvimento desta função política a partir das obrigações assumidas pelo Estado de Bem Estar Social. Analisa a função política e a criatividade da Jurisdição Constitucional. Acerca do problema da legitimidade a despeito da composição não representativa, o trabalho define legitimidade e revisa as concepções de Democracia para demonstrar que a atuação política do Poder Judiciário é legítima do ponto de vista de uma Democracia Substantiva e Constitucional. Analisa a legitimidade democrática da jurisdição constitucional e situa o ativismo judicial da Suprema Corte norte americana e do Tribunal Constitucional alemão. Distingue e expõe as propostas teóricas de legitimação substancialistas e procedimentalistas. Expõe a teoria procedimentalista de Jürgen Habermas acerca da legitimidade democrática do Judiciário situada na Teoria da Razão Comunicativa. Expõe a concepção habermasiana de Direito. Demonstra a de complementaridade entre moral racional e direito positivo e a relação interna entre o direito e a política, neste autor. Expõe a indeterminação do Direito e as tentativas de racionalização da jurisprudência. Colaciona as críticas às teorias procedimentais de legitimação da jurisdição constitucional. Acerca das teorias substancialistas de legitimação, expõe o pensamento de Cappelletti e Ronald Dworkin. Trata da legitimidade democrática do judiciário na teoria de Ronald Dworkin e de como a atuação política do judiciário, para os substancialistas, em geral, significa a consolidação da democracia. Expõe as críticas ao pensamento de Dworkin. Aborda a relação entre a função política do poder judiciário, o Neoconstitucionalismo e a nova teoria dos princípios e como isto resulta da reaproximação entre Direito, política e moral. Afirma que a Teoria dos Princípios operou a fusão dos planos deontológico e axiológico e que isto intensifica a criatividade e a politização jurisprudencial. Ressalta a relação entre a função política do Poder Judiciário e a nova hermenêutica. Afirma que a atuação política do Poder Judiciário requer o domínio da Hermenêutica para que a concretização do conteúdo político e axiológico do Direito, vago e indeterminado, não resvale para a arbitrariedade ou para o decisionismo. Colaciona os conceitos de Alexy de democracia deliberativa, Direitos Fundamentais e representação argumentativa do cidadão, como uma interessante proposta de alinhar a análise procedimental do discurso normativo a pontos de partida substantivos. Discute propostas de densificação da legitimidade democrática do Supremo Tribunal Federal. Analisa a recente jurisprudência desta Corte. Conclui que a legitimidade democrática do Poder Judiciário é predominantemente substantiva. Mas, admite que o desenvolvimento de teorias procedimentais que fixem pautas substantivas podem ser úteis, bem como o desenvolvimento da prática democrática.Salvado
Uma teoria substantivo-dialógica de legitimidade democrática do poder judiciário para a concretização dos direitos fundamentais
Esta tese resulta das pesquisas desenvolvidas ao longo do curso de doutoramento em Direito Público na Universidade Federal da Bahia, na linha de pesquisa Cidadania e Efetividade dos Direitos. O objetivo inicial desta tese era desenvolver uma teoria substantivo-procedimentalista de legitimidade democrática do Poder Judiciário. Resultou no desenvolvimento de uma teoria substantivo-dialógica. A conciliação entre as perspectivas substancialista e procedimentalista
se deu pela hermenêutica fenomenológica. Inicialmente, esclarece a concepção multidimensional de Direitos Fundamentais na qual se firmará e insere o problema no domínio da moralidade prática. Aborda o tema da legitimidade democrática pela elucidação dos conceitos de democracia, república e soberania. Trata da relação entre Direito, democracia e legitimidade. Visita as doutrinas sobre a legitimidade da jurisdição constitucional pela tutela dos procedimentos democráticos. Faz referência ao ativismo judicial. Expõe a teoria
substancialista de Ronald Dworkin dos direitos morais e da igualdade política como substrato de legitimidade. Analisa o juiz Hércules. Expõe a teoria de Jürgen Habermas, que, ao colocar o Direito e a moral na razão comunicativa, acaba por desenvolver uma perspectiva
procedimentalista de legitimidade. Aborda o procedimentalismo de pretensão corretiva de Robert Alexy, a partir da análise de sua teoria dos Direitos Fundamentais, de sua Teoria da Argumentação Jurídica e do seu constitucionalismo discursivo. Questiona se sua teoria atinge o objetivo de fundir a perspectiva procedimentalista a pontos substantivos de partida e regulação. Expõe a hermenêutica fenomenológica de Heidegger e filosófica de Gadamer. Distingue o plano hermenêutico do plano apofântico da linguagem. Revisa a hermenêutica heterorreflexiva, seus conceitos de abertura compreensiva contratextual, de primazia do problema e abertura dialógica. Analisa a proposta do juiz Hermes. Desenvolve uma teoria
substantivo-dialógica de legitimidade na qual cria a figura da juíza Maia. Determina a pressurização ontológica da dignidade como institucionalização prévia do espaço do jogo na ética da alteridade para o desvelamento da resposta correta
Julgamento da ADPF no 132 : análise à luz da hermenêutica fenomenológica e do ativismo judicial
Descrição e indexação elaboradas a partir da versão eletrônica do periódico.Inclui notas explicativas, bibliográficas e bibliografia.Texto em português; resumo em português e inglês.A pesquisa abordou o perfil teórico-epistemológico do julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF no 132 pela Suprema Corte brasileira, à luz das teorias do ativismo judicial, de Garapon e Dworkin, e da hermenêutica de matriz fenomenológica, de Heidegger e Gadamer. A hipótese inicial era que a análise hermenêutica do discurso do voto do ministro relator e daqueles que o seguiram demonstraria influência do ativismo judicial hermenêutico de Dworkin e da hermenêutica filosófica heideggeriana de Gadamer. Na análise do julgamento, recorreu-se também aos conceitos de desterritorialização (Deleuze; Guatarri) e de regime de verdades estabelecidas (Foucault). O método foi o hermenêutico-fenomenológico, e a técnica, a pesquisa documental, com análise qualitativa dos autos do julgamento disponíveis no site do STF, e pesquisa bibliográfica do marco teórico. O estudo confirmou a hipótese de trabalho: a influência do ativismo judicial de Dworkin e o perfil teórico ativista de teor hermenêutico e fundo fenomenológico presente no julgamento da ADPF no 132, embora não se encontre nele uma reflexão ou coesão epistemológica comprobatóriaLuana Paixão Dantas do Rosário, Rafael Siqueira de Guimarães, Ciro Antonio das Mercês Carvalhohttps://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/54/216/ril_v54_n216_p207.pd
O neoconstitucionalismo, a teoria dos princípios e a dimensão ético-moral do direito
O objetivo deste trabalho será abordar o restabelecimento da dimensão Ética e Moral do Direito operado pelo Neoconstitucionalismo e pela Teoria dos Princípios, no bojo do Pós-Positivismo. A relevância teórica do tema exurge da transfor-mação paradigmática pela qual passa o Direito, cuja delimitação teórica ainda se encontra em elaboração, o que traz consequênciasepistemológicas e metodológicas. A relevância prática advém da necessidade de aplicação do Direito consoante estes novos cânones, espírito e finalidade. O método empregado será o proposto pela fenomenologia, para a qual o tema de conhecimento é fenômeno, a ser apreendido em sua complexidade. Realizará uma síntese da colocação da Ética e da Moral no Direito, a partir doJusnaturalismo, perpassando o Positivismo Jurídico até alcançar o pós-Positivismo. Enfocará a reaproximação entre Direito e Moral no plano dos Princípios e a supremacia axiológica da Constituição operada pelo Neoconsti-tucionalismo. Sublinhará a importância da Teoria dos Princípios nesta seara, pela análise do pensamento de Dworkin e Alexy. Concluirá que o pós-Positivismo reabilitou a dimensão Ética e Moral do Direito e que a 'pretensão de correção' é o ponto de partida para as teorizações atuais acerca do Direito
O neoconstitucionalismo, a teoria dos princípios e a dimensão ético-moral do direito
Inclui bibliografia.Luana Paixão Dantas do Rosári