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    Law systems and the normative precedent

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    O presente artigo pretende analisar a crescente discussão sobre o precedente normativo, ora utilizado no sistema norte-americano e suas implicações no modelo brasileiro. Nesse sentido será estudado o seu surgimento, a sua adaptação ao sistema americano e, por fim, como esse instituto jurí­dico se aplicaria no direito brasileiro. Assim, busca-se responder í  seguinte indagação: quais seriam as possí­veis consequências para o direito brasileiro da importação do modelo de precedentes norte-americano? Biografia do Autor Me. Ana Carolina Borges de Oliveira -  Bacharel em Direito. Advogada. Mestre em Direito e Polí­ticas Públicas pelo UniCEUB. Professora da Faculdade Processus no Curso de Direito. Pós-graduada em Contratos e Responsabilidade Civil pelo IDP, Brasí­lia. Laci Marcos Dias - Bacharel em Direito. Advogado. Pós-graduando em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho (IPEMIG). Graduado em Direito (Faculdade Processus). Referências  BARROSO, Luí­s Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. Brasí­lia: Escola Nacional dos Magistrados, 2006.BERMUDES, Sérgio. A reforma judiciária pela Emenda Constitucional no. 45: observações aos artigos da Constituição alterados pela Emenda Constitucional no. 45, de 08 de dezembro de 2004. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 115.CASTRO JUNIOR, Osvaldo Agripino de. Introdução í  História do Direito: Estados Unidos x Brasil. Florianópolis. IBRADD/CESUSC, 2001.DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. 2.ed. Lisboa: Meridiano, 1978.DE ALMEIDA. Gregório Assagra. O Sistema jurí­dico nos Estados Unidos – Commow Law e carreiras jurí­dicas: o que poderia ser util para a reforma do sistema processual brasileiro. Revista de Processo. Fls. 2. Repro Vol. 251(janeiro de 2016). Disponivel em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servic os_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.251.19.PDF acesso em: 10 de Abr 2019.GOUVEIA, Ana Carolina Miguel. Commow Law no sistema jurí­dico Americano: Evolução, Criticas e o Crescimento do direito Legislado. Publicações da Escola da AGU. 2.012. Fls.36.LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito na história: lições introdutórias. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2012.NOGUEIRA, Gustavo Santana. Stare decisis et non quieta movere: a vinculação aos precedentes no direito comparado e brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.NUNES, Jorge Amaury Maia. Segurança jurí­dica e súmula vinculante. São Paulo: Saraiva, 2010.ODAHARA, Bruno Periolo. Um rápido olhar sobre o stare decisis. Processos coletivos, Porto Alegre, vol. 2, n. 03, 01 jul 2011.POSNER, Richard A. Para além do direito. Tradução de Evandro Ferreira e Silva. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009. Tí­tulo original: Overcoming law. p. 289-290.RAMOS, Viní­cius Estefaneli. Teoria dos Precedentes judiciais e sua eficácia no sistema brasileiro atual. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3621, 31 maio 2013. Disponí­vel em: http://www.ambitoJuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15488 . Acesso em: 10 Abr. 2019.RAMIRES, Maurí­cio. Crí­tica í  aplicação de precedentes no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. SABINO, Marco Antonio da Costa. O precedente jurisdicional vinculante e sua força no Brasil, in Revista Dialética de Direito Processual Civil n. 85, abril 2010, fls. 51/72.STRECK, Lenio Luiz. Súmulas no Direito Brasileiro: eficácia, poder e função: a ilegitimidade constitucional do efeito vinculante. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte de direito. São Paulo: RT, 2004.Direito processual civil europeu contemporâneo. José Rogério Cruz e Tucci Coordenador. São Paulo: Lex Editora, 2010.Abstract: This article intends to analyze the growing discussion about the normative precedent, used in the United States"â„¢s system and its implications in the Brazilian model. In this sense will be studied its emergence, its adaptation to the American system and, finally, how this legal institute would apply in Brazilian law. Thus, we seek to answer the following question: What would be the possible consequences for the Brazilian law of importing the American precedent model

    CONTRACTUALISM AND THE STATE: HOBBES VERSUS LOCKE?

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    O presente estudo pretende propor uma nova leitura sobre a teoria do con-trato social de Thomas Hobbes (1588-1679) e John Locke (1632-1704). Assim, serão levantadas algumas questões que envolvem os pontos de contato entre as duas teorias, buscando analisar se há mais semelhanças do que diferenças entre os dois autores e seus respectivos prismas contratualistas. Nesse sentido, o trabalho estará dividido em três partes. Na primeira parte, se apresentarão, sinteticamente, as teorias clássica e da Idade Média sobre a origem do Estado, para logo discorrer sobre as teorias contratualistas de Thomas Hobbes e John Locke, bem como o contexto histórico dos dois autores. Após isso, serão levantadas possí­veis semelhanças entre as duas teorias, possibilitando uma nova visão acerca da teoria de John Locke. Para, por fim, verificar se é possí­vel afirmar que a teoria contratualista de John Locke pode ser considerada não liberal, se aproxi-mando mais da teoria absolutista de Thomas Hobbes.The present study intends to propose a new reading on the theory of the social contract of Thomas Hobbes (1588-1679) and John Locke (1632-1704). Thus, some questions will be raised that involve the points of contact between these two theo-ries, trying to analyze if there are more similarities than differences between the two authors and their contractualist prisms. In this sense, the work will be divided into three parts. In the first part, the classical and Middle Ages theories about the origin of the State will be presented to discuss the contractualist theories of Thomas Hobbes and John Locke, as well as the historical context of the two authors. After this, possible si-milarities between the two theories will be raised, allowing a new vision about the the-ory of John Locke. Finally, it is possible to affirm that John Locke's contractualist the-ory can be considered as non-liberal, approaching Thomas Hobbes's absolutist theory
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