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    Saúde pública complementar: normas, modelagem institucional e práticas

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    A Constituição Federal determina que cabe privativamente ao Estado a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, os quais são de relevância pública e podem ser executados diretamente pelo Poder Público ou indiretamente, por meio de terceiros e de pessoa física ou jurídica de direito privado. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que poderá participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Contudo, a Constituição Federal não estabeleceu de forma clara e precisa qual o conteúdo jurídico, ou seja, o sentido e alcance do termo forma complementar, colocando-o como um conceito jurídico indeterminado. Dessa forma, os objetivos da presente dissertação são demonstrar as possibilidades de interpretação da norma de complementaridade e indicar possíveis parâmetros objetivos orientadores da sua aplicação. Para tanto, foram analisados os princípios e diretrizes constitucionais, legais e infra legais conformadores do sistema de governança do SUS, seus modelos institucionais de gerenciamento direto e indireto para execução de ações e serviços públicos de saúde, bem como os tipos de instrumentos jurídicos empregados no estabelecimento do vínculo negocial entre o Poder Público e as entidades privadas, com ou sem finalidades lucrativa. A metodologia consistiu em revisão normativa, documental e bibliográfica que trata da participação complementar da iniciativa privada no SUS. Também houve levantamento e análise de dados da produção ambulatorial e hospitalar, em níveis nacional, regional e distrital, a fim de subsidiar a verificação da relação de interdependência entre o setor público e o privado. As atividades privativas de regulamentação, fiscalização e controle, estabelecidas na Constituição Federal ou em leis específicas, são reconhecidas como poderes de titularidade exclusiva do Estado e não podem ser delegadas ou mesmo compartilhadas com entidades privadas. Os serviços de assistência à saúde voltados à prevenção de doenças e à promoção, proteção e recuperação da saúde são considerados como serviços públicos sociais e não exclusivos do Estado, portanto, podem ser executados pelo Poder Público e por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. A contratação de instituições privadas para prestação indireta de serviços públicos está condicionada à comprovação da insuficiência de disponibilidade de ações e serviços executados diretamente pelo Poder Público e da efetiva qualidade de execução dos serviços contratados ou conveniados. No SUS, o Estado pode utilizar modelos de gerencialmente direto, constituídos de órgãos e entidades públicas da administração direta e indireta, ou seja, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista. Pode valer-se, ainda, de modelos de gerenciamento indireto, por meio de terceiros – entidades privadas empresariais ou instituições sem fins lucrativos integrantes do Terceiro Setor –, tais como, serviços sociais autônomos, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público e fundações de apoio. A Saúde Pública Complementar consiste, portanto, na relação público-privada, instituída por meio de contratos administrativos, convênios, contratos de gestão e parcerias público-privadas, para execução de ações serviços de saúde de forma complementar ao SUS

    Saúde pública complementar: normas, modelagem institucional e práticas

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    A Constituição Federal determina que cabe privativamente ao Estado a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, os quais são de relevância pública e podem ser executados diretamente pelo Poder Público ou indiretamente, por meio de terceiros e de pessoa física ou jurídica de direito privado. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que poderá participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Contudo, a Constituição Federal não estabeleceu de forma clara e precisa qual o conteúdo jurídico, ou seja, o sentido e alcance do termo forma complementar, colocando-o como um conceito jurídico indeterminado. Dessa forma, os objetivos da presente dissertação são demonstrar as possibilidades de interpretação da norma de complementaridade e indicar possíveis parâmetros objetivos orientadores da sua aplicação. Para tanto, foram analisados os princípios e diretrizes constitucionais, legais e infra legais conformadores do sistema de governança do SUS, seus modelos institucionais de gerenciamento direto e indireto para execução de ações e serviços públicos de saúde, bem como os tipos de instrumentos jurídicos empregados no estabelecimento do vínculo negocial entre o Poder Público e as entidades privadas, com ou sem finalidades lucrativa. A metodologia consistiu em revisão normativa, documental e bibliográfica que trata da participação complementar da iniciativa privada no SUS. Também houve levantamento e análise de dados da produção ambulatorial e hospitalar, em níveis nacional, regional e distrital, a fim de subsidiar a verificação da relação de interdependência entre o setor público e o privado. As atividades privativas de regulamentação, fiscalização e controle, estabelecidas na Constituição Federal ou em leis específicas, são reconhecidas como poderes de titularidade exclusiva do Estado e não podem ser delegadas ou mesmo compartilhadas com entidades privadas. Os serviços de assistência à saúde voltados à prevenção de doenças e à promoção, proteção e recuperação da saúde são considerados como serviços públicos sociais e não exclusivos do Estado, portanto, podem ser executados pelo Poder Público e por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. A contratação de instituições privadas para prestação indireta de serviços públicos está condicionada à comprovação da insuficiência de disponibilidade de ações e serviços executados diretamente pelo Poder Público e da efetiva qualidade de execução dos serviços contratados ou conveniados. No SUS, o Estado pode utilizar modelos de gerencialmente direto, constituídos de órgãos e entidades públicas da administração direta e indireta, ou seja, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista. Pode valer-se, ainda, de modelos de gerenciamento indireto, por meio de terceiros – entidades privadas empresariais ou instituições sem fins lucrativos integrantes do Terceiro Setor –, tais como, serviços sociais autônomos, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público e fundações de apoio. A Saúde Pública Complementar consiste, portanto, na relação público-privada, instituída por meio de contratos administrativos, convênios, contratos de gestão e parcerias público-privadas, para execução de ações serviços de saúde de forma complementar ao SUS

    O Novo Constitucionalismo na América Latina e Caribe e a construção do direito à saúde

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    O objetivo deste artigo é analisar como o novo Constitucionalismo na América Latina e Caribe contribui para a construção e concretização do direito à saúde. Para tanto, são apresentados conceitos dos subsistemas jurídico e sanitário, na América Latina e Caribe. Busca-se ainda a correlação das formas de institucionalização e de efetivação do direito à saúde, no contexto do chamado ‘novo constitucionalismo’, e a pretensão de sua ruptura com o princípio universalista, a partir da interpretação do conceito de cobertura universal. Os métodos utilizados foram o estudo exploratório da retórica na área de saúde, bem como em material bibliográfico relativo ao ‘Novo Constitucionalismo’ na América Latina e Caribe. As normas que tratam da efetivação dos direitos sociais são prospectivas e se irradiam pelo sistema jurídico, condicionando a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional à realização e concretização dos programas constitucionais necessários à garantia das condições de existência humana digna. Uma vez que as normas regentes do direito à saúde geram expectativas e promovem o processo evolutivo das sociedades, devem ser cumpridas em sua integralidade, garantido-se o acesso universal aos serviços de saúde. Portanto, a aplicação dos conceitos de universalidade do direito à saúde ou cobertura universal em saúde nos sistemas sanitários apresentados pelo “novo constitucionalismo” na América Latina e Caribe não permite atuações desarrazoadas e socialmente descompromissadas dos poderes constituídos, uma vez que podem levar a desestruturação dos sistemas de saúde

    As responsabilidades solidária e subsidiária no federalismo brasileiro: contextualização em matéria de saúde e posicionamento do Supremo Tribunal Federal

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    Objetivo: o artigo analisa a distinção entre responsabilidade solidária e subsidiária dos entes federativos para prestação de ações e serviços de saúde e contribuir com a indicação de critérios objetivos para a fixação dessas responsabilidades. Metodologia: foram verificados os dispositivos constitucionais e legais, trazendo-se a divergência doutrinária e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à fixação da responsabilidade dos entes federativos como solidária. Resultados: as discussões devem se aprofundar para que a responsabilidade subsidiária dos entes federados seja determinada segundo critérios objetivos de descentralização, regionalização e hierarquização definidos pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS). Conclusão: necessidade que o STF avalie mais detidamente o modelo de governança do SUS, constituído por regras infraconstitucionais próprias, que trazem a autonomia dos entes federados para disciplinar suas atribuições na proteção e concretização do direito à saúde

    Prudência ou preconceito? o impedimento da doação de sangue por homens que fazem sexo com homens

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    O preconceito que rodeia a comunidade homossexual é há muito conhecido. A reflexão teórica-normativa que aqui se insere tem como ponto de partida discussão judicial travada no Supremo Tribunal Federal acerca da proibição temporária de doação de sangue por homens que fazem sexo com homens, cristalizada em instrumentos normativos editados pelo Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Procedimentos acautelatórios que visam um aumento da segurança transfusional com especial atenção para situações ou comportamentos que possam majorar o risco de infecções transmitidas pela via sexual, são previstos na legislação sanitária. Os avanços científicos e tecnológicos não permitem ainda um processo transfusional isento de riscos. O ato de doar sangue significa exercício de direito e expressão de cidadania. O sistema jurídico-normativo brasileiro aponta para a restrição de direitos individuais apenas em casos excepcionais e orientados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A Organização Mundial da Saúde preconiza que o grupo de doadores mais seguros são formados por voluntários não remunerados. A desigualdade jurídica e o preconceito devem ser combatidos a todo momento, mesmo quando revestidos de argumentos científicos
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