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    A TEORIA DO INADIMPLEMENTO EFICIENTE (EFFICIENT BREACH THEORY) E OS CUSTOS DE TRANSAÇÃO

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    In order to analyze the problem of efficiency in braches of contracts we must work under the hypothesis of positive transaction costs. To assume a world of zero transaction costs imply the inexistence of the problem, for that any inefficient contract would have been voluntarily terminated. I argument that problems of contractual breach focus on disputes emerged between parties that already know each other, which permits us to grant them a great informational advantage over courts. For this reason, it is possible to adopt a initial presumption that specific performance rules will be, generally, the most efficient remedy on an ex post transaction cost perspective. On an ex ante transaction cost perspective, I defend that it is reasonable to presume that a specific performance rule shall mean smaller search, negotiation and contractual drafting costs, and that these economies in ex ante transaction costs shall be dispersed throughout the economy. In the end, I conclude bringing up the position of Brazilian law in force

    Espaços e interfaces entre regulação e defesa da concorrência: a posição do CADE

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    Resumo O presente artigo avalia o posicionamento do CADE com relação aos espaços concorrenciais inseridos em setores regulados. Duas vertentes podem ser vislumbradas: (i) atuação sobre a própria delimitação dos espaços concorrenciais (i.e., promoção da competição em setores onde ela inexiste) e (ii) proteção dos espaços concorrenciais já abertos pela regulação (i.e., prevenção e repressão a infrações contra a ordem econômica nos espaços competitivos dos mercados regulados). Argumenta-se que nas situações em que a abertura desses espaços não foi determinada expressamente pelo legislador, o CADE vem aplicando o direito antitruste de forma mais cautelosa, apreciando a compatibilidade da política regulatória frente ao direito antitruste, mas, como resultado, apenas requerendo ou solicitando às autoridades regulatórias providências para o cumprimento da lei concorrencial. Já nos espaços concorrenciais abertos expressamente pela lei e pela regulamentação, ou quando reconhecida a sujeição do setor às regras concorrenciais, o CADE tem exercido plenamente sua competência de adjudicação da concorrência, em uma clara liderança em relação aos órgãos reguladores
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