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A TEORIA DO INADIMPLEMENTO EFICIENTE (EFFICIENT BREACH THEORY) E OS CUSTOS DE TRANSAÇÃO
In order to analyze the problem of efficiency in braches of contracts we must work under the hypothesis of positive transaction costs. To assume a world of zero transaction costs imply the inexistence of the problem, for that any inefficient contract would have been voluntarily terminated. I argument that problems of contractual breach focus on disputes emerged between parties that already know each other, which permits us to grant them a great informational advantage over courts. For this reason, it is possible to adopt a initial presumption that specific performance rules will be, generally, the most efficient remedy on an ex post transaction cost perspective. On an ex ante transaction cost perspective, I defend that it is reasonable to presume that a specific performance rule shall mean smaller search, negotiation and contractual drafting costs, and that these economies in ex ante transaction costs shall be dispersed throughout the economy. In the end, I conclude bringing up the position of Brazilian law in force
Espaços e interfaces entre regulação e defesa da concorrência: a posição do CADE
Resumo O presente artigo avalia o posicionamento do CADE com relação aos espaços concorrenciais inseridos em setores regulados. Duas vertentes podem ser vislumbradas: (i) atuação sobre a própria delimitação dos espaços concorrenciais (i.e., promoção da competição em setores onde ela inexiste) e (ii) proteção dos espaços concorrenciais já abertos pela regulação (i.e., prevenção e repressão a infrações contra a ordem econômica nos espaços competitivos dos mercados regulados). Argumenta-se que nas situações em que a abertura desses espaços não foi determinada expressamente pelo legislador, o CADE vem aplicando o direito antitruste de forma mais cautelosa, apreciando a compatibilidade da política regulatória frente ao direito antitruste, mas, como resultado, apenas requerendo ou solicitando às autoridades regulatórias providências para o cumprimento da lei concorrencial. Já nos espaços concorrenciais abertos expressamente pela lei e pela regulamentação, ou quando reconhecida a sujeição do setor às regras concorrenciais, o CADE tem exercido plenamente sua competência de adjudicação da concorrência, em uma clara liderança em relação aos órgãos reguladores
Notas sobre a disciplina infralegal da reversibilidade dos bens afetados aos serviços públicos de telecomunicações : inovações e ilegalidades da resolução Anatel nº 447/2006.
Trata da extensão das prerrogativas da Anatel no controle dos bens reversíveis no setor de telecomunicações, destacando alguns pontos de legalidade duvidosa presentes na Resolução Anatel n. 447, de 19 de outubro de 2006