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    Fundamentos teóricos do paternalismo jurídico e da liberdade individual para a autolesão e heterolesão consentida

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    Orientador: Daniel Wunder HachemMonografia (Graduação) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Curso de Graduação em DireitoResumo: A presente pesquisa, valendo-se do pano de fundo do Estado Democrático de Direito, buscou atingir dois objetivos principais: fixar, através de reflexões doutrinárias e jusfilosóficas, parâmetros conceituais e teóricos que auxiliem a lidar de maneira adequada com a temática da intervenção estatal, na forma de paternalismo jurídico, sobre o exercício da liberdade individual para a autolesão e a heterolesão consentida; e estabelecer, com fulcro no arcabouço teórico e conceitual desenvolvido, alguns limites basilares à intervenção paternal. O trabalho é composto de três etapas: a primeira dedicada à abordagem, definição e breve reflexão sobre alguns dos fundamentais princípios do Estado Democrático de Direito brasileiro (dignidade da pessoa humana, pluralidade, tolerância e igualdade), compondo a base teórica da qual se valeu para o desenvolvimento dos capítulos ulteriores; a segunda voltada à análise da liberdade humana e de suas condições de existência e reconhecimento em relações jurídico-normativas, abordando o aspecto intrinsecamente linguístico e relacional da liberdade e tratando das noções de responsabilidade e capacidade jurídica; a terceira, por fim, orientada à temática do paternalismo jurídico e seus limites frente aos valores liberais do Estado Democrático de Direito e ao pleno exercício e desenvolvimento da independência individual e autonomia subjetiva para a livre disposição de posições jurídicas subjetivas por sujeitos de direito. A pesquisa finda com a listagem de quarenta e um aforismos obtidos a partir da reflexão proposta, merecendo destaque as seguintes conclusões: (i) o núcleo da dignidade humana corresponde à liberdade humana, único bem indestrutível pela vontade de seu titular; (ii) não se pode falar em bens jurídicos indisponíveis; (iii) o poder estatal não pode suplantar a autonomia dos sujeitos e as condições de deliberação, que justificam sua representatividade; (iv) o indivíduo é independente, e, a partir e nos limites dessa independência, pode optar por não se submeter às normativas coletivamente fundadas; (v) não há paternalismo moral justificável; (vi) medidas paternalistas não poderão incidir sobre pessoas capazes e detentoras de conhecimentos suficientes sobre seu contexto

    OS LIMITES DA DEMOCRACIA: A TOLERÂNCIA RESTRITA E A CRIMINALIZAÇÃO DO TERRORISMO

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    O intuito do presente artigo é, a partir de uma abordagem teórica, com documentação indireta de fontes secundárias, e uma metodologia hipotético-dedutiva, apontar limites inerentes ao projeto político democrático ocidental e averiguar as consequências às searas política e jurídico-penal. A democracia busca sustentação em quatro principais pilares: pluralidade, tolerância, liberdade e igualdade. Tais valores fundamentais costumam conflitar, restando à política democrática a harmonização entre liberdade e igualdade e a manutenção de relações conflitivas, o que garante a pluralidade e tolerância e, com isso, a própria democracia.  As democracias ocidentais contemporâneas, entretanto, buscando proteção contra modelos de pensamento intolerantes, adotam o chamado “princípio da tolerância restrita”, que legitima a intolerância contra os intolerantes, transformando-se em modelos paradoxais, tendentes à autofagia em razão da formação de consensos e da eliminação da pluralidade. O combate democrático à intolerância se manifesta de maneira sintomática na aplicação do poder punitivo e na criminalização do terrorismo, em um Direito Penal menos garantidor do que o destinado aos cidadãos comuns. Sociedades que se pretendam democráticas devem se afastar do duplo gume da tolerância restrita, adotando os eixos da liberdade democrática, da educação democrática e do controle democrático, erigindo um sistema punitivo mínimo, dedicado à criminalização de condutas lesivas a bens jurídicos e não a valores democráticos
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