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    O crime de lavagem de capitais e a falta de definição sobre organização criminosa no ordenamento jurídico brasileiro à luz da Lei Nº 9.613/98: o caso da Igreja Renascer em Cristo

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    O objetivo geral do trabalho foi analisar o crime de lavagem de capitais (ou de dinheiro), contextualizando-o à luz da legislação vigente no país (Lei 9.613/98) num determinado período. Quanto aos objetivos específicos, buscou-se analisar a divergência de entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores, com base em decisões dos mesmos, no sentido de mostrar que a falta de uma definição específica no nosso ordenamento jurídico acerca do que seria uma organização criminosa, culminou com posicionamentos divergentes por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), para um caso envolvendo os bispos e fundadores da Igreja Renascer em Cristo, de São Paulo, na medida em que o STJ entendeu ser impossível o trancamento da ação penal em curso contra eles (HC 77.771-SP), com base nesse argumento, ao passo que o STF se posicionou de maneira oposta (HC 96.007-SP), deferindo o pleito, inviabilizando desta forma o prosseguimento da referida ação penal contra os acusados, que segundo a denúncia oferecida teriam se associado em organização criminosa e praticado tal tipo de delito. Foram analisadas, também, as recentes alterações havidas na lei de lavagem de capitais (Lei 12.683/12) e os diversos conceitos existentes em nossa legislação sobre organização criminosa

    A lei nº 6.681/79 e suas implicações sobre as questões éticas e de responsabilidades civil e penal do médico militar

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    O exercício da medicina vem passando por diversas mudanças, principalmente sob os ângulos tecnológico e de incorporação de novos conhecimentos, além de problemas relacionados ao exercício da atividade profissional do médico. Em relação a isso, observa-se que o número de casos envolvendo questões de natureza ética, analisadas pelos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) e, de responsabilização civil e penal, examinadas pelo Poder Judiciário, vêm se multiplicando ao longo dos últimos anos no Brasil, particularmente após a entrada em vigor da Constituição de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, avulta de importância para o médico militar, ao exercer suas peculiares atividades técnico-profissionais exclusivamente no meio militar, o questionamento sobre a manutenção da Lei nº 6.681/79. Nela ele tem o competente amparo legal para não ficar sujeito à ação disciplinar e jurisdicional dos CRM nos quais estiver inscrito, mas sim à da Diretoria de Saúde da Força Armada a que pertencer, a quem cabe o papel de promover e controlar a estrita observância das normas de ética profissional dos integrantes do seus Serviços de Saúde. A finalidade do presente trabalho é apresentar subsídios que conduzam a uma reflexão acerca dessas questões, capazes de comprometer sobremaneira a relação médico-paciente, salientando as principais razões que justificariam a eventual necessidade do médico militar continuar a ter um tratamento diferenciado, na análise dos problemas éticos e de responsabilização que norteiam o desempenho de sua atividade profissional, até mesmo como forma de salvaguardar a estrutura militar à qual ele pertence, toda ela alicerçada na disciplina e na hierarquia, além de ser tutelada por legislação específica
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