O exercício da medicina vem passando por diversas mudanças, principalmente
sob os ângulos tecnológico e de incorporação de novos conhecimentos, além de
problemas relacionados ao exercício da atividade profissional do médico. Em
relação a isso, observa-se que o número de casos envolvendo questões de
natureza ética, analisadas pelos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) e, de
responsabilização civil e penal, examinadas pelo Poder Judiciário, vêm se
multiplicando ao longo dos últimos anos no Brasil, particularmente após a
entrada em vigor da Constituição de 1988 e do Código de Defesa do
Consumidor. Nesse contexto, avulta de importância para o médico militar, ao
exercer suas peculiares atividades técnico-profissionais exclusivamente no meio
militar, o questionamento sobre a manutenção da Lei nº 6.681/79. Nela ele tem
o competente amparo legal para não ficar sujeito à ação disciplinar e
jurisdicional dos CRM nos quais estiver inscrito, mas sim à da Diretoria de
Saúde da Força Armada a que pertencer, a quem cabe o papel de promover e
controlar a estrita observância das normas de ética profissional dos integrantes
do seus Serviços de Saúde. A finalidade do presente trabalho é apresentar
subsídios que conduzam a uma reflexão acerca dessas questões, capazes de
comprometer sobremaneira a relação médico-paciente, salientando as principais
razões que justificariam a eventual necessidade do médico militar continuar a ter
um tratamento diferenciado, na análise dos problemas éticos e de
responsabilização que norteiam o desempenho de sua atividade profissional, até
mesmo como forma de salvaguardar a estrutura militar à qual ele pertence, toda
ela alicerçada na disciplina e na hierarquia, além de ser tutelada por legislação
específica