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    DIREITOS ANIMAIS: ZOOLÓGICOS COMO PRÁTICA COLONIAL HUMANA

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    Diante das barreiras do Direito posto, que toma como orientação o paradigma colonial da humanidade, reflexões acerca dos animais não-humanos são necessárias para que se possa transcender a significação clássica de animais enquanto propriedade, já que não se pode continuar a mercê de tradicionais comportamentos humanos que insistem numa arbitrária hierarquização de vidas igualmente sencientes. Objetivou-se no decorrer do texto demonstrar a relação de colonialidade presente no tratamento entre humanos e animais não-humanos, resultado do paradigma especista da humanidade, responsável por subjugar animais não-humanos e reduzi-los ao status de coisa inanimada. Contudo, argumenta-se ser possível compreender o animal não-humano enquanto ser sujeito de direitos a partir de justificativas ético-filosóficas encontradas nas obras de Tom Regan e Peter Singer, autores expoentes da Ética Animal. Ademais, apresenta-se a necessidade de um esforço do Direito para passar a enxergar o Outro, diferente do humano também enquanto ser sujeito de direitos a partir de compreensões descoloniais da norma, sobretudo no que se refere à Carta Constitucional de 1988 e à lei federal n° 7.173/1983, que dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de jardins zoológicos
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