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Aspectos constitucionais do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC
TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito.A competência tributária é a faculdade de criar abstratamente tributos. Em decorrência do
federalismo brasileiro, uma pessoa política (União, Estados-membros, Distrito Federal e
Municípios) não pode invadir o campo de atuação legislativa diverso daquele estipulado na
Constituição Federal. A competência tributária tem como características a privatividade, a
indelegabilidade, a irrenunciabilidade, facultatividade, inalterabilidade e a
incaducabilidade. Tributo é toda prestação pecuniária que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
As espécies de tributo são as seguintes: impostos, taxas, contribuições de melhoria,
empréstimos compulsórios e contribuições especiais. A repartição de competência tributária
está prevista nos artigos 153, 155 e 156 da CRFB/88. Entretanto, a competência tributária
não é plena, porquanto encontra limitações nos princípios constitucionais tributários e nas
imunidades. A repartição das receitas tributárias, que é realizada a partir do produto da
arrecadação da exação, está disposta nos artigos 157 a 162 do CRFB/88. O ICMS é um
imposto de competência dos Estados-membros e do Distrito Federal, podendo ser dividido
em três impostos: ICMS sobre operações mercantis, ICMS sobre o serviço de transporte
intermunicipal e interestadual e ICMS sobre serviços de comunicação. Os princípios da
não-cumulatividade e da seletividade são aplicados especificamente no ICMS. A respeito
das isenções e incentivos fiscais concernentes ao ICMS, há necessidade de lei específica e
autorização dos outros Estados-membros e do Distrito Federal via convênio interestadual.
Em conseqüência dessa magnitude da seara de incidência do ICMS, os programa de
desenvolvimento em Santa Catarina usam a referida exação como instrumento para
conceder apoio aos investimentos regionais. O Programa de Desenvolvimento de Santa
Catarina - PRODEC prevê a possibilidade do apoio ser implementado através do
mecanismo de financiamento ou do mecanismo de postergação do recolhimento ICMS. No
primeiro, o empresário beneficiado recolhe a totalidade do ICMS apurado, retormando-lhe,
através do Fundo de Apoio.ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC
e do agente financeiro, 70% (setenta por cento) dessa quantia. No segundo mecanismo, o
empresário beneficiado recolhe apenas 30% (trinta por cento) do ICMS apurado, creditando
o restante em conta gráfica. Os dois mecanismos não violam o artigo 158, IV, da CRFB/88,
porquanto a repartição da receita se dá através do produto da arrecadação, devendo haver o
ingresso dos valores nos cofres públicos definitivamente, ocasionando um acréscimo
patrimonial. Os parágrafos 1° e 2°, do artigo 11, da Lei Estadual nº 11.345/00 ferem o
princípio federativo, mormente pela necessidade de anuência de outros entes para a
concessão e majoração do benefício. O mecanismo de postergação do recolhimento do
ICMS é inconstitucional, pois constitui um incentivo fiscal, necessitando, assim, de
convênio interestadual. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem julgado a favor dos
Municípios, determinando que o Estado de Santa Catarina deposite em juízo 25% (vinte por
cento) da totalidade do ICMS apurado, sendo que o Supremo Tribunal Federal vem
suspendendo essas decisões.Observações: Digitalização realizada a partir do TCC impresso. Folha de aprovação suprimida por conter dados sensíveis
Democracia e as eleições dos dirigentes das escolas públicas estaduais de Santa Catarina
Este artigo aborda a importância da democracia na escolha dos dirigentes das escolas públicas, notadamente as estaduais de Santa Catarina, haja vista a recente alteração normativa trazida pelo Decreto Estadual 273, de 12 de setembro 2023, o qual dispôs sobre a gestão escolar democrática da educação básica e profissional da Rede Estadual de Ensino.
Diante do advento dessa nova normativa, houve profunda modificação acerca dos critérios para eleição dos dirigentes escolares, principalmente no que concerne ao quórum mínimo necessário para que seja considerada a escolha como válida, bem como o peso de participação da comunidade escolar dentre todos os aptos a votar
