TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito.A competência tributária é a faculdade de criar abstratamente tributos. Em decorrência do
federalismo brasileiro, uma pessoa política (União, Estados-membros, Distrito Federal e
Municípios) não pode invadir o campo de atuação legislativa diverso daquele estipulado na
Constituição Federal. A competência tributária tem como características a privatividade, a
indelegabilidade, a irrenunciabilidade, facultatividade, inalterabilidade e a
incaducabilidade. Tributo é toda prestação pecuniária que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
As espécies de tributo são as seguintes: impostos, taxas, contribuições de melhoria,
empréstimos compulsórios e contribuições especiais. A repartição de competência tributária
está prevista nos artigos 153, 155 e 156 da CRFB/88. Entretanto, a competência tributária
não é plena, porquanto encontra limitações nos princípios constitucionais tributários e nas
imunidades. A repartição das receitas tributárias, que é realizada a partir do produto da
arrecadação da exação, está disposta nos artigos 157 a 162 do CRFB/88. O ICMS é um
imposto de competência dos Estados-membros e do Distrito Federal, podendo ser dividido
em três impostos: ICMS sobre operações mercantis, ICMS sobre o serviço de transporte
intermunicipal e interestadual e ICMS sobre serviços de comunicação. Os princípios da
não-cumulatividade e da seletividade são aplicados especificamente no ICMS. A respeito
das isenções e incentivos fiscais concernentes ao ICMS, há necessidade de lei específica e
autorização dos outros Estados-membros e do Distrito Federal via convênio interestadual.
Em conseqüência dessa magnitude da seara de incidência do ICMS, os programa de
desenvolvimento em Santa Catarina usam a referida exação como instrumento para
conceder apoio aos investimentos regionais. O Programa de Desenvolvimento de Santa
Catarina - PRODEC prevê a possibilidade do apoio ser implementado através do
mecanismo de financiamento ou do mecanismo de postergação do recolhimento ICMS. No
primeiro, o empresário beneficiado recolhe a totalidade do ICMS apurado, retormando-lhe,
através do Fundo de Apoio.ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC
e do agente financeiro, 70% (setenta por cento) dessa quantia. No segundo mecanismo, o
empresário beneficiado recolhe apenas 30% (trinta por cento) do ICMS apurado, creditando
o restante em conta gráfica. Os dois mecanismos não violam o artigo 158, IV, da CRFB/88,
porquanto a repartição da receita se dá através do produto da arrecadação, devendo haver o
ingresso dos valores nos cofres públicos definitivamente, ocasionando um acréscimo
patrimonial. Os parágrafos 1° e 2°, do artigo 11, da Lei Estadual nº 11.345/00 ferem o
princípio federativo, mormente pela necessidade de anuência de outros entes para a
concessão e majoração do benefício. O mecanismo de postergação do recolhimento do
ICMS é inconstitucional, pois constitui um incentivo fiscal, necessitando, assim, de
convênio interestadual. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem julgado a favor dos
Municípios, determinando que o Estado de Santa Catarina deposite em juízo 25% (vinte por
cento) da totalidade do ICMS apurado, sendo que o Supremo Tribunal Federal vem
suspendendo essas decisões.Observações: Digitalização realizada a partir do TCC impresso. Folha de aprovação suprimida por conter dados sensíveis