O presente trabalho tem como objetivo discutir as competências atribuídas aos Núcleos de Inovação Tecnológica – NIT - por meio da Lei de Inovação (Lei 10.973/2004). Ficou evidenciado que as responsabilidades mínimas atribuídas na legislação são insuficientes, na maior parte das situações, em particular quando não há, no sistema local de inovação, estrutura que opere no suporte ao relacionamento academia-empresas e no planejamento estratégico do próprio sistema. Na prática, os NITs possuem tarefas bem mais complexas a serem executadas para viabilizar as políticas institucionais de inovação do que as previstas pela atual legislação