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    PROJETOS DE EXTENSÃO E SENSIBILIZAÇÃO AMBIENTAL: ESTUDO DE CASO DOS PROJETOS DO IFPB CAMPUS MONTEIRO DESENVOLVIDOS NOS ANOS DE 2017 E 2018

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    A valorização da conscientização ambiental é fundamental para a promoção ao desenvolvimento sustentável. Diante da necessidade de mitigar os impactos ambientais gerados pelas ações antrópicas, a educação ambiental se apresenta como um instrumento de transformação do pensamento social, através de uma reflexão de atitudes humanas e seus impactos no meio ambiente. As atividades de extensão universitária associadas às questões socioambientais, permitem o desenvolvimento da educação ambiental nos mais diversos espaços, promovendo a interiorização da Agenda 2030. Porém, para possibilitar o avanço das atividades de extensão, torna-se necessário avaliar as características e os resultados obtidos por projetos já realizados. Neste contexto, este estudo buscou analisar as contribuições dos projetos de extensão do campus Monteiro do Instituto Federal da Paraíba, relacionados às questões ambientais, desenvolvidos nos anos de 2017 e 2018, a partir dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, que marcam o progresso e fortalecimento da Agenda 2030. Para tanto, esta pesquisa exploratória de abordagem quali-quatitativa, utilizou uma base secundária de informações de 24 projetos de extensão desenvolvidos pelo campus nos anos de 2017 e 2018. Considerando o tipo da pesquisa, optou-se por se trabalhar em três etapas: pré-análise; exploração do material; e tratamento dos resultados e interpretações. A partir do desenvolvimento das etapas, foi possível definir 4 projetos relacionados às questões ambientais, sendo 1 do ano de 2017 e 3 do ano de 2018, que foram avaliados a partir dos 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável. Como resultados, os projetos conseguiram contribuir em 8 objetivos e 15 metas nacionais, que promoveram a inter-trans-multidisciplinariedade, a troca de conhecimento, a valorização do pensamento crítico, o diálogo, a experiência na prática, a parceria entre o instituto e outros entes, o enfrentamento dos desafios do século XXI e a resposta aos compromissos internacionais ligados a Agenda 2030. Com isso, considera-se que este foi apenas o início da discussão sobre avaliação de projetos de extensão e a contribuição de tais para a promoção e territorialização da Agenda 2030

    ERA SÓ O QUE NOS FALTAVA: O MINISTÉRIO PÚBLICO CONSPIRANDO CONTRA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - O CASO BAIANO

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    A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu uma ordem de Habeas Corpus (Processo nº. 0011177-87.2016.8.05.0000, originário da Comarca de Feira de Santana), atendendo a um pedido do paciente que alegava, dentre outras ilegalidades, a não realização, oportuno tempore, da audiência de custódia. Ressalte-se que o parecer do Ministério Público na segunda instância foi favorável à concessão do writ, exatamente em virtude da ausência da referida audiência de apresentação.Pois bem, atendendo a uma solicitação da 19ª. Promotoria de Justiça da Comarca de Feira de Santana, a Procuradoria Geral de Justiça Adjunta, por meio de sua Coordenadoria Especializada em Recursos, instaurou um esdrúxulo "Procedimento de Acompanhamento do Processo" e decidiu interpor um Recurso Especial contra a decisão da Câmara, sob o fundamento (dentre outros), de "que a não realização da audiência de custódia vem sendo considerada nulidade relativa desde que respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.

    A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E A PRERROGATIVA DE FORO – O CASO DO EX-SENADOR DA REPÚBLICA

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    Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão do último dia 25, acolheu parcialmente o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 135683, impetrado pela defesa de um ex-Senador da República (então filiado ao Democratas e Procurador de Justiça), invalidando as interceptações telefônicas realizadas no âmbito das investigações criminais, que serviram de base para a denúncia oferecida perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Segundo a Turma, o réu, à época Senador da República, detinha foro por prerrogativa de função e as interceptações telefônicas exigiriam autorização do Supremo Tribunal Federal.Com a decisão, todos os atos investigatórios (e eventuais provas) derivados das interceptações telefônicas deverão ser desentranhados do processo, cabendo ao Tribunal de Justiça de Goiás “verificar se remanesce motivo para o prosseguimento da ação com base em provas autônomas que possam sustentar a acusação.

    A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO – O DIREITO INTERTEMPORAL

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    No ano de 2008 foi promulgada e publicada a Lei nº. 11.719/2008, alterando o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, determinando que o Juiz, na sentença condenatória, fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Esta lei, que entrou em vigor no dia 24 de agosto de 20082, originou-se do Projeto de Lei nº. 4.207/01 e passou a estabelecer novas regras relativas à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos. O então Ministro da Justiça, Dr. José Carlos Dias, ao assumir o Ministério, editou o Aviso nº. 1.151/99, convidando o Instituto Brasileiro de Direito Processual a apresentar uma proposta de reforma do nosso Código de Processo Penal. Este mesmo Ministro, agora por via da Portaria nº. 61/00 constituiu uma Comissão para o trabalho de reforma, tendo como membros os juristas Ada Pellegrini Grinover (Presidente), Petrônio Calmon Filho (Secretário), Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti (que mais tarde saiu, sendo substituído por Rui Stoco), Rogério Lauria Tucci e Sidnei Benet

    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

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    Os Ministros do Supremo Tribunal Federal são comumente chamados a analisar prisões resultantes de furto de objetos de pequeno valor, como cadeados, pacotes de cigarro e até mesmo catuaba, bebida conhecida como afrodisíaco natural. Nesses casos, eles aplicam o princípio da insignificância que, desde o ano passado, possibilitou o arquivamento de 14 ações penais, com a consequente soltura dos condenados
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