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    A APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO E SUAS POLÊMICAS

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    The article brings considerations about excitement about the special retirement of public agents. This is because, as far as social security is concerned, the Federal Constitution guaranteed to the public agente the right to the referred benefit, leaving, however, to the charge of the Complementary Law the regulation of this matter, and until the present moment there was not the creation of such law , thus generating several doubts regarding the applicability of the programmatic norm provided for in our Political Charter. Because of this, over time, there were many legal changes, normative acts issued by the Ministry of Social Security and Labor, around the subject. Many injunctions were filed with the Superior Court of Justice, and only then, with the issue of Supreme Court Precedent 33, which states that "The rules of the general social security system apply to the public agent, as appropriate. on special retirement referred to in article 40, paragraph 4, item III of the Federal Constitution, until the issue of a specific supplementary law "was given to civil servants the minimum legal certainty with respect to judicial decisions on special retirement.O artigo traz considerações sobre celeuma acerca da aposentadoria especial dos servidores públicos. Isto porque, no que tange a previdência social, a Constituição Federal garantiu ao servidor público o direito ao benefí­cio referido, deixando, contudo, ao encargo da Lei Complementar a regulamentação desta matéria, sendo que até o presente momento não houve a criação de tal lei, gerando assim várias dúvidas no que diz respeito a aplicabilidade da norma programática prevista na nossa Carta Polí­tica. Em virtude disso, ao longo do tempo, ocorreram muitas alterações legais, atos normativos expedidos pelo Ministério da Previdência Social e do Trabalho, em torno do tema. Muitos mandados de injunção foram impetrados junto ao Superior Tribunal de Justiça, e só então, com a edição da Súmula 33 do STF, a qual dispõe que "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar especí­fica" foi dado ao servidores públicos o mí­nimo de segurança jurí­dica no que diz respeito í s decisões judiciais acerca da aposentadoria especial

    Reflexiones de la insencia de trabajo inss

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    Objetiva-se com o presente artigo a análise dos reflexos provocados pela sentença trabalhista perante o órgão responsável pela previdência social, denominado de INSS. Isto porque, a eficácia de tal sentença tem gerado polêmicas na jurisprudência trabalhista brasileira, pois há uma resistência por parte dos órgãos administrativos previdenciários, no sentido de não reconhecer a sentença e o acordo judicial trabalhista como prova única do tempo de serviço para fins de concessão de benefí­cios. Todavia, após a EC nº 20 de 1998, houve uma ampliação da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões, tornando a partir daí­ um grande avanço de inegável valia e qualificação desta Justiça Especializada, pois além de resguardar os direitos dos trabalhadores, também serviu de meio fiscalizatório, e tão importante quanto, foram os montantes que se passou a arrecadar para os cofres da Autarquia Previdenciária vertidos da execução perante a Justiça do Trabalho, o que sem dúvidas auxilia sobremaneira o sustento da Seguridade Social. Posteriormente, o entendimento jurisprudencial foi se consolidando nesse sentido, sobretudo com o advento dos enunciados das súmulas nº 31 e 34 da TNU (Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência), as quais consideram a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória prova constitutiva para fins previdenciários", cujo iní­cio deve ser contemporâneo í  época dos fatos a provar".The objective of this article is to analyze the reflexes provoked by the labor sentence before the social security body, called INSS. This is because, the effectiveness of such a sentence has generated controversy in the Brazilian labor jurisprudence, because there is a resistance on the part of the social security administrative bodies, in the sense of not recognizing the sentence and the labor judicial agreement as a single proof of the time of service for concession purposes. of benefits. However, after EC No. 20 of 1998, there was an extension of the jurisdiction of the Labor Court to execute the social security contributions resulting from its decisions, making from then on a great advance of undeniable value and qualification of this Specialized Justice, because besides safeguarding the workers' rights, also served as a means of enforcement, and just as important, were the amounts that began to be collected for the coffers of the Social Security Authority poured from execution before the Labor Court, which undoubtedly helps the support of Social Security. Subsequently, the jurisprudential understanding was consolidated in this sense, especially with the advent of the statements of the summaries 31 and 34 of the TNU (National Classification of Uniformization of jurisprudence), which consider the annotation in CTPS resulting from homologation labor judgment constitutive proof for purposes social security ", whose beginning must be contemporary to the time of the facts to prove".El objetivo de este artí­culo es analizar los reflejos provocados por la sentencia laboral ante el organismo de seguridad social, llamado INSS. Esto se debe a que la efectividad de dicha sentencia ha generado controversia en la jurisprudencia laboral brasileña, porque existe una resistencia por parte de los órganos administrativos de la seguridad social, en el sentido de no reconocer la sentencia y el acuerdo judicial laboral como una prueba única de la duración del servicio para fines de concesión. de beneficios. Sin embargo, después de la CE No. 20 de 1998, hubo una extensión de la jurisdicción de la Corte Laboral para ejecutar las contribuciones a la seguridad social derivadas de sus decisiones, haciendo desde entonces un gran avance de valor innegable y calificación de esta Justicia Especializada, porque además de salvaguardar el Los derechos de los trabajadores, también sirvieron como un medio para hacer cumplir, e igual de importante, fueron los montos que comenzaron a recaudarse para las arcas de la Autoridad de Seguridad Social vertidas de la ejecución ante el Tribunal Laboral, lo que sin duda ayuda al apoyo de la Seguridad Social. Posteriormente, la comprensión jurisprudencial se consolidó en este sentido, especialmente con el advenimiento de las declaraciones de los resúmenes 31 y 34 de la TNU (Clasificación Nacional de Uniformización de Jurisprudencia), que consideran la anotación en CTPS como resultado de la homologación de la prueba de juicio laboral para propósitos seguridad social ", cuyo comienzo debe ser contemporáneo a la época de los hechos a probar"
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