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    O DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA

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    A democracia participativa encontra fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente no artigo 1°, parágrafo único, o qual dispõe: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. No entanto, para a presente pesquisa, a democracia como realização dos valores de igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana, se traduz na democracia participativa na medida em que esta última exige a observância da soberania popular e o exercício pleno da cidadania, ultrapassando a mera escolha de representantes por meio do voto. Os meios de comunicação têm como papel informar a sociedade, repassando informações que tenham o fito de aguçar o senso crítico e repercutir na cidadania. Sendo assim, em um governo democrático, a mídia assume relevante papel na formação ideológica dos cidadãos, ideologia esta que impulsiona os indivíduos como seres políticos, que reivindicam direitos, e elegem os representantes que mais se assemelham àquela formação ideológica. Diante disso, o artigo 37 da Constituição Federal traz a publicidade como principio da Administração Pública e reforça em seu § 1° que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social (…)”. Outros instrumentos como a Lei do Acesso à informação também ampliaram os mecanismos por meio dos quais o indivíduo se informa dos atos do Estado. Contudo, estatísticas demonstram que é ínfimo o número de acesso dos cidadãos aos portais estatais onde há a disponibilização da informação pública, o que nos leva a crer que o conhecimento dos atos públicos de Estado ainda ocorre através da mídia tradicional. Em que pese a Constituição Federal asseverar, em seu artigo 220, §5°, a vedação ao monopólio e ao oligopólio dos meios de comunicação social no Brasil, notadamente há total ausência de respeito à este instituto, na medida em que temos basicamente um grupo hegemônico responsável por fornecer as informações basilares de onde os indivíduos retiram subsídio para o exercício da cidadania. Não se pode ignorar que a internet representa meio eficaz de informação, dada a sua pluralidade de fontes e opiniões. Ainda assim, faz-se necessário gizar que o acesso aos dados disponibilizados na internet não se estendem à população brasileira em geral, seja pelo desconhecimento na busca de dados seguros, seja pela hipossuficiência financeira. Desta forma, diante das hipóteses levantadas podemos concluir que a critério do oligopólio midiático os cidadãos são levados a aderir determinados posicionamentos políticos e sociais, o que pode trazer graves danos ao exercício da democracia participativa.Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC Página 2Palavras-chave: Informação; Democracia participativa; Meios de comunicação

    O DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA

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    A democracia participativa encontra fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente no artigo 1°, parágrafo único, o qual dispõe: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. No entanto, para a presente pesquisa, a democracia como realização dos valores de igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana, se traduz na democracia participativa na medida em que esta última exige a observância da soberania popular e o exercício pleno da cidadania, ultrapassando a mera escolha de representantes por meio do voto. Os meios de comunicação têm como papel informar a sociedade, repassando informações que tenham o fito de aguçar o senso crítico e repercutir na cidadania. Sendo assim, em um governo democrático, a mídia assume relevante papel na formação ideológica dos cidadãos, ideologia esta que impulsiona os indivíduos como seres políticos, que reivindicam direitos, e elegem os representantes que mais se assemelham àquela formação ideológica. Diante disso, o artigo 37 da Constituição Federal traz a publicidade como principio da Administração Pública e reforça em seu § 1° que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social (…)”. Outros instrumentos como a Lei do Acesso à informação também ampliaram os mecanismos por meio dos quais o indivíduo se informa dos atos do Estado. Contudo, estatísticas demonstram que é ínfimo o número de acesso dos cidadãos aos portais estatais onde há a disponibilização da informação pública, o que nos leva a crer que o conhecimento dos atos públicos de Estado ainda ocorre através da mídia tradicional. Em que pese a Constituição Federal asseverar, em seu artigo 220, §5°, a vedação ao monopólio e ao oligopólio dos meios de comunicação social no Brasil, notadamente há total ausência de respeito à este instituto, na medida em que temos basicamente um grupo hegemônico responsável por fornecer as informações basilares de onde os indivíduos retiram subsídio para o exercício da cidadania. Não se pode ignorar que a internet representa meio eficaz de informação, dada a sua pluralidade de fontes e opiniões. Ainda assim, faz-se necessário gizar que o acesso aos dados disponibilizados na internet não se estendem à população brasileira em geral, seja pelo desconhecimento na busca de dados seguros, seja pela hipossuficiência financeira. Desta forma, diante das hipóteses levantadas podemos concluir que a critério do oligopólio midiático os cidadãos são levados a aderir determinados posicionamentos políticos e sociais, o que pode trazer graves danos ao exercício da democracia participativa.Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC Página 2Palavras-chave: Informação; Democracia participativa; Meios de comunicação

    A organização e a ocupação do espaço urbano nas cidades do século XXI: impactos das políticas públicas do Brasil dos anos 90 no direito de ir e vir no ambiente local.

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    O objetivo do presente estudo é apresentar reflexões sobre a organização e a ocupação do espaço urbano, resultado das transformações ocorridas nas esferas de poder do Estado brasileiro a partir do final da década de 80, e os impactos da estrutura legal e das políticas públicas adotadas pelo Brasil nos anos 90 na garantia do direito fundamental de ir e vir e na acessibilidade da população no ambiente urbano das cidades do século XXI. A pesquisa é do tipo descritiva, pois tem o propósito de expor as características do fenômeno estudado, de elucidar variáveis importantes nessa discussão, compreendendo a sua natureza e a correlação entre as mesmas. Os meios de investigação utilizados foram a pesquisa bibliográfica, a observação participante e a análise documental. O presente artigo se propõe a apresentar os resultados preliminares da primeira etapa do trabalho de investigação

    AS MUDANÇAS DO SUBSTANTIVO NOS TEXTOS CONSTITUCIONAIS BRASILEIROS

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    AS MUDANÇAS DO SUBSTANTIVO NOS TEXTOS CONSTITUCIONAIS BRASILEIRO

    Los Sistemas Peatonales Como Sistemas De Transporte

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    Los sistemas peatonales han cobrado importancia dentro de los sistemas de movilidad debido al aumento de los viajes peatonales. Este aumento se ha debido a la concientización de las personas sobre las ventajas de caminar, al aumento del uso de los sistemas de transporte público y en algunos casos a los escasos recursos económicos. En la última década, los sistemas peatonales han sido incluidos en la planeación de movilidad de algunas ciudades. Sin embargo, su definición formal carece del despliegue de sus componentes, así como del análisis de las interrelaciones entre los mismos. Se presenta una propuesta que puede servir de base para su definición formal, con el fin de ser usada para su análisis y diseño. Se concluye que las definiciones actuales no cubren todos los aspectos clave de los sistemas peatonales, para que puedan ser un buen soporte para la toma de decisiones sobre este tipo de sistemas y se distinguenlos componentes estructurales que se consideran importantes

    Promoção da saúde no cotidiano das equipes de saúde da família: uma prática intersetorial?

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    Este artigo apresenta resultado de estudo que teve por objetivo analisar as ações intersetoriais de saúde identificadas nas práticas de profissionais integrantes da Estratégia de Saúde da Família. Os dados foram gerados a partir da pesquisa: “Concepções de promoção da saúde na equipe de saúde da família”. Estudo de abordagem qualitativa, descritivo-exploratória. Os sujeitos da pesquisa foram 28 integrantes de Equipes de Saúde da Família dos municípios de Belo Horizonte e Contagem. Utilizaram-se, como instrumento de coleta de dados, entrevistas com roteiro semi-estruturado. Os resultados evidenciaram que as ações intersetoriais desenvolvidas são isoladas e pontuais. Demostrou-se um certo distanciamento dos fins políticos da promoção da saúde como um ato de cuidado de saúde. Os profissionais têm pouco domínio do conceito de intersetorialidade. Verifica-se que as parcerias estabelecidas entre os serviços de saúde e outros setores têm pouca sistematização, interferindo na efetividade das ações e nos seus resultados. Conclui-se, também, que as atividades realizadas com enfoque intersetorial são tímidas, comprometendo a consolidação do modelo assistencial que tem como eixo a promoção da saúde, prevenção de agravos, tratamento e reabilitação

    Promoção da saúde no cotidiano das equipes de saúde da família: uma prática intersetorial?

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    Este artigo apresenta resultado de estudo que teve por objetivo analisar as aes intersetoriais de sade identificadas nas prticas de profissionais integrantes da Estratgia de Sade da Famlia. Os dados foram gerados a partir da pesquisa: Concepes de promoo da sade na equipe de sade da famlia. Estudo de abordagem qualitativa, descritivo-exploratria. Os sujeitos da pesquisa foram 28 integrantes de Equipes de Sade da Famlia dos municpios de Belo Horizonte e Contagem. Utilizaram-se, como instrumento de coleta de dados, entrevistas com roteiro semi-estruturado. Os resultados evidenciaram que as aes intersetoriais desenvolvidas so isoladas e pontuais. Demostrou-se um certo distanciamento dos fins polticos da promoo da sade como um ato de cuidado de sade. Os profissionais tm pouco domnio do conceito de intersetorialidade. Verifica-se que as parcerias estabelecidas entre os servios de sade e outros setores tm pouca sistematizao, interferindo na efetividade das aes e nos seus resultados. Conclui-se, tambm, que as atividades realizadas com enfoque intersetorial so tmidas, comprometendo a consolidao do modelo assistencial que tem como eixo a promoo da sade, preveno de agravos, tratamento e reabilitao

    A PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O MERCADO DE TRABALHO: UM ESTUDO NA REGIÃO CARBONÍFERA DE SANTA CATARINA

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    Os números da população brasileira de pessoas com deficiência somam um contingente expressivo. Conforme os dados do Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2012) existem hoje no Brasil 4,6 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência. Em virtude dessa realidade, nem as instituições de direito ou a sociedade podem fechar os olhos diante dos problemas que os afetam tanto em sua relação com o mercado de trabalho, bem como em sua valorização como seres humanos sujeitos de direitos e deveres na sociedade (MARANHÃO, 2005). No entanto, ao nos depararmos com qualquer pessoa em condições diferentes do padrão estético socialmente definido como perfeito, ocorre uma estigmatização do indivíduo e, concomitantemente, um desvio emocional derivado do condicionamento de vida apresentado. Há varias razões para que isso aconteça, mas a principal delas é que aquilo que difere de nós, nos assusta, causa alarde. Em geral, essa reação fica mais evidente quando estamos diante do deficiente físico (PUPO et. al., 2008). De acordo com Moraes (2006) a constituição federal de 1988 teve por objetivo principal garantir o direito de igualdade e aptidão a todas as pessoas, ou seja, todos são iguais perante a lei. Entretanto os direitos dos deficientes na inserção do mercado de trabalho não denunciam os problemas enfrentados para que esta inclusão seja realizada. A Lei Federal nº 8.213/91, Art. 93, conhecida como “Lei de Cotas”, é a lei que estabeleceu o número de empregados deficientes nas empresas, classificada por um número de PCD's, dependendo do número de funcionários da empresa. Portanto, O objetivo deste trabalho foi identificar os condicionantes na inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho

    ESTUDO PARA OTIMIZAÇÃO DA GESTÃO DE ESTOQUES EM UMA PEQUENA EMPRESA DE CRICIÚMA - SC

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    ESTUDO PARA OTIMIZAÇÃO DA GESTÃO DE ESTOQUES EM UMA PEQUENA EMPRESA DE CRICIÚMA - S
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