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    O PAPEL DO JUDICIÁRIO, O ESTADO DE DIREITO E O CHAMADO “ATIVISMO JUDICIAL” NA DOUTRINA BRASILEIRA

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    A Constituição Federal de 1988 torna o Estado mais intervencionista principalmente por ampliar o rol de direitos fundamentais que exigem uma prestação do Estado e por estender sua normatividade a áreas do Direito até então regradas pela legislação infraconstitucional. Esse novo paradigma impeliu o judiciário a uma atuação mais ampla, a chamada “judicialização”. Além disso, parte da doutrina jurídica brasileira aponta para o problema do “ativismo judicial” como uma ampliação desmedida dos poderes judiciais, ou falta de contenção dos juízes, o que interferiria na esfera de outros poderes e reduziria a segurança jurídica. O presente artigo contextualiza o problema sob a ótica da evolução histórica do Estado de Direito e analisa alguns critérios de decisão, procurando melhores respostas ao sistema jurídico. A discussão deste artigo visa contribuir para o desafio de encontrar uma interpretação que respeite os limites democráticos que são impostos ao judiciário e ao mesmo tempo preserve seu papel na garantia de direitos

    CONSIDERAÇÕES SOBRE A DEMOCRACIA EM ESFERAS NÃO-ESTATAIS COM FOCO NA GOVERNANÇA CORPORATIVA DEMOCRÁTICA

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    O presente artigo trata da democracia em esferas não-estatais, especialmente nas companhias transnacionais

    O conselho de comunicação social como instância democrática necessária na busca de um ambiente comunicativo plural

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    A democracia exige isonomia de participação na formação das decisões coletivas. Para tanto é necessário que as mensagens na comunicação sejam plurais, refletindo diversos pontos de vista e diversos emissores. Deve-se garantir tanto que os cidadãos tenham acesso à diversidade de opiniões e informações, quanto que as ideias dos principais grupos estejam representadas no ambiente comunicativo - entendido como o conjunto da comunicação em determinado âmbito, numa analogia ao meio ambiente . Na prática nem todos os grupos têm o mesmo acesso aos meios de Comunicação Social, existindo uma distorção no chamado livre mercado das ideias que é dominado por poucos emissores, as grandes empresas de comunicação. Isso se vê principalmente no âmbito das concessões de rádio e televisão, que exige apoio político além de estrutura tecnológica, humana e financeira a que só os grandes grupos de comunicação têm acesso. A regulamentação da Comunicação Social, por força da Constituição de 1988, deve buscar a democratização dos meios de comunicação social, o pluralismo dos agentes e combater os monopólios e oligopólios comunicativos. A Constituição de 1988 previu, no artigo 224, a criação do Conselho de Comunicação Social (Nacional), órgão regulamentado pela Lei nº 8.389/91. Tais normas visam estabelecer a participação da sociedade civil, na tomada de decisões políticas no âmbito da Comunicação Social a exemplo de outros conselhos constitucionalmente previstos, como os Conselhos de Saúde (artigo 77, § 3º da CF), ou o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (artigo 79, parágrafo único da CF e Lei Complementar 111 de 2001). Esse órgão tem uma constituição plural. É composto de representantes dos principais meios de comunicação, além de representantes técnicos e da sociedade civil. Sua função constitucional é auxiliar o Congresso Nacional na normatização da Comunicação Social. O Conselho de Comunicação Social seria um mecanismo para aprimorar o pluralismo da comunicação social de forma a amenizar as distorções causadas pelos monopólios e oligopólios comunicativos. No entanto, enfrenta problemas de ordem prática e jurídica. O Conselho encontrava-se desativado desde o início de 2007 e só foi reativado em agosto de 2012. Ademais, é limitado a dar pareceres que não têm qualquer efeito sobre as decisões tomadas no âmbito da Comunicação Social. Os pareceres são vistos como meras recomendações por vezes nem levados em conta pelas instâncias de decisão política. É necessário questionar a validade jurídica das decisões legislativas e executivas tomadas sem consideração da posição do Conselho, caso contrário o Conselho nunca chegará a cumprir sua função Constitucional. O trabalho aborda essas questões de regulamentação da Comunicação Social analisando a força jurídica das decisões do Conselho de Comunicação Social.Democracy demands isonomic participation in the process of collective decision making. To this purpose it is necessary that the messages of mass media be plural, presenting multiple points of view and a sort of sources. The State must ensure that the citizens get access to multiple points of view and information, as well as the ideas of the main social actors be represented in the communicative environment - comprised by the media in which is the ensemble of communication of certain circle, as an analogy to natural environment . In practice, not every social group has the same access to the mass media. There is a distortion in the so-called free market ideas which is under the thumb of few senders, the major broadcast companies. This can be noted mainly in the scope of concessions of radio and television broadcast, which requires political support, in addition to technological structure, human, and financial resources, whose resources only the major broadcast groups have access to. The regulation of mass media, according to the Brazilian Constitution, must to pursue the democratization of mass media, the pluralism of its actors and to fight monopolies and oligopolies of communication. The Federal Constitution of 1988 envisaged, in the article 224, the creation of Social Communication Council (National), created by Law nº 8.389/91. Such rules aim to establish participation of civil society, in the context of making political decision regarding Social Communication likewise other constitutionally predicted councils, such as Health Council (article 77, Paragraph 3, of Federal Constitution), or the Advisory Board of the Fighting and Eradication Poverty Fund (article 79, sole paragraph of Federal Constitution and Supplementary Law 111 from 2001). This organism has a plural composition. It s composed by representatives of the main different media, technical members, and civil society representatives. Its constitutional function is to assist the National Congress in regulation of Communication. The Communication Social Council would be the mechanism to improve the pluralism of Social Communication in order to minimize the distortions caused by Communications Oligopoly and Monopoly. However, this Council faces juridical and practical issues. The Council was inoperative since the beginning of 2007, its activation happened just on August 2012. Moreover, it s limited to provide opinions that have no effect on decision made in the Social Communication scope. The opinions are considered as mere recommendation; most of the time it is not take in account by political organs. It is necessary to question the legal purposes of Legislative and Executive decisions taken with no consideration of Council position, in other hand the Council will never meet its Constitution role. This dissertation addresses these regulation issues of Social Communication by analyzing the legal power of decisions made by Social Communication Council
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