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    Os direitos fundamentais como fundamento ao enfrentamento do trabalho escravo nas decisões do poder judiciário luso e brasileiro

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    O objetivo da presente pesquisa foi analisar o posicionamento dos judiciários português e brasileiro, por meio das decisões do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, a respeito do fundamento jurídico para o enfrentamento do crime de trabalho escravo. A análise foi realizada a partir dos direitos fundamentais e sociais, reconhecidos nos ordenamentos de ambos os países, bem como nas normas internacionais de direitos humanos. A delimitação temática esteve ancorada nos âmbitos do direito constitucional, penal e internacional. Utilizou-se o método dedutivo, como procedimento metodológico fundado em pesquisa documental, jurisprudencial e bibliográfica, aportada em artigos com estratos qualificados nacional e internacionalmente e livros de autoria mundialmente reconhecida. O trabalho escravo tem se apresentado como crime presente e recorrente no mundo contemporâneo, não apenas nos países estudados, mas mundialmente. Destaca-se que nem mesmo a tutela punitiva estabelecida pelo direito penal foi capaz de extinguir a prática do crime de trabalho escravo. A dissertação analisa a vedação ao crime de trabalho escravo a partir da compreensão dos sistemas de proteção internacional e nacional dos direitos fundamentais e sociais do ser humano. A rede de proteção estabelece a obrigatoriedade em âmbito internacional de observância à norma do Trabalho Digno. Observância, no sentido de uma garantia dirigida aos Estados internacionais da implementação desta forma de trabalho. Compreende-se trabalho digno como o plexo de garantias que engloba o trabalho livre, com salário justo, integridade física, jornada digna e liberdade sindical. Na medida que se percebe que o direito ao trabalho se encontra inserto no rol dos direitos sociais, direitos positivos que determinam um dever de agir estatal. À guisa de conclusão da pesquisa constatou-se que o judiciário português estabelece como standard probatório do crime de trabalho escravo o princípio da dignidade da pessoa humana. Na medida que compreende a conduta criminosa do trabalho escravo como uma lesão aos direitos trabalhistas e uma forma de coisificação do ser humano. Destituindo a pessoa de sua humanidade quando elimina ou mitiga a garantia do trabalho digno. O trabalho digno é uma determinação da Organização Internacional do Trabalho e assentida por ambos os países analisados. Devese ressaltar, contudo, que da análise jurisprudencial brasileira, apesar do tipo penal descrever todas as condutas ensejadoras do crime de escravidão, as quais não se encerram na modalidade de cerceamento da liberdade de ir e vir. No Brasil, essa previsão legal foi atualizada para garantir a aplicação do artigo 149 do Código Penal Brasileiro, com base nos direitos fundamentais, no entanto ainda paira sobre o Judiciário Brasileiro divergência sobre qual o bem jurídico tutelado no tipo específico do crime de trabalho escravo. Essa interpretação desenvolvida pelo Poder Judiciário Brasileiro afronta a determinação constitucional de garantir a máxima eficácia aos direitos fundamentais, a máxima reprimenda ao crime que usurpa a dignidade humana dos indivíduos, em outras palavras, põe em risco a humanidade do trabalhador

    A CAPACITAÇÃO TÉCNICA COMO CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE DO CANDIDATO AO CARGO DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO: uma análise a partir do princípio da democracia.

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    O presente artigo propõe analisar a Capacidade Técnica como condição de elegibilidade do candidato ao cargo de Chefe do Poder Executivo a partir da aplicabilidade do princípio da democracia. Neste sentido, inicialmente, propõe-se, demonstrar a evolução da democracia, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. Por fim, analisar os requisitos mínimos para candidatura à chefia do Poder Executivo, em especial, a necessidade de uma avaliação que demonstre a qualidade técnica para conduzir a nação e trabalhar com maior eficiência no atendimento do interesse coletivo.
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