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    A penalização das contraordenações fiscais no âmbito do RGIT: principais destaques

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    Resumo O presente contributo visa essencialmente efetuar uma análise relativa às contraordenações fiscais e ao respetivo regime jurídico. O Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) enumera um conjunto de princípios gerais, regula o processo criminal e contraordenacional e apresenta a previsão e punição de crimes e de contraordenações. Contudo, circunscrevemo-nos aqui ao estudo das contraordenações fiscais, deixando-se de fora as contraordenações aduaneiras e os crimes. Abstract The present study essentially carries out an analysis regarding tax misconduct and its legal regime. The General Tax Offenses Regime (RGIT) lists a set of general principles, regulates criminal and administrative proceedings, and provides for the prediction and punishment of crimes and misconduct. However, we are confined to the study of tax misconduct leaving out misconduct related to customs and crimes.     Palavras-chave Contraordenações fiscais; Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). Keywords Tax misconduct; General Tax Offenses Regime (RGIT

    A administração local e a tributação

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    O presente contributo aborda diversas questões pertinentes, em matéria tributária, relacionadas com a Administração Local, onde se incluem os Municípios – aos quais damos aqui especial destaque – e as freguesias. Assim, começamos por enquadrar a criação dos tributos e dos seus elementos essenciais, aludindo a alguns dos princípios próprios do poder local, como sejam o da autonomia local, o da subsidiariedade e o da descentralização administrativa, que justificam, de alguma forma, uma certa margem de manobra (ainda que constitucional e legalmente limitada) das autarquias locais no âmbito da tributação. Seguidamente, passamos para a concretização dos poderes tributários locais no âmbito da legislação vigente, com destaque para o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) e o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (v.g., 6.ª Lei das Finanças Locais). A nossa análise passa ainda pelo exercício das competências tributárias por parte dos órgãos da administração local, bem como a gestão das suas receitas, sendo ainda importante uma alusão aos poderes de liquidação e cobrança das Autarquias Locais e às receitas fiscais das autarquias.info:eu-repo/semantics/publishedVersio

    A determinação das competências tributárias entre os estados: análise do critério da residência

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    De acordo com o critério da residência, a tributação do rendimento deverá ser levada a cabo independentemente do local da fonte de tal rendimento. Assim, um dado sujeito passivo será tributado no Estado no qual seja considerado como fiscalmente residente, por todos os rendimentos que aufira, independentemente de obter a totalidade ou parte de tais rendimentos nesse território. A residência apresenta-se como uma ligação de natureza “socioeconómica” a um Estado, "(...) que implica a presença física, permanente ou temporária, a disponibilidade de uma habitação ou a existência de certo tipo de conexão económica, como o exercício de determinadas funções".info:eu-repo/semantics/publishedVersio

    Questões próprias da determinação da residência das pessoas coletivas na legislação portuguesa e o critério da residência nas convenções internacionais

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    Segundo o critério da residência, a tributação do rendimento deverá ser levada a cabo independentemente do local de obtenção dos rendimentos, pelo que um dado sujeito passivo considerado fiscalmente residente numa determinada jurisdição será aí tributado por todos os rendimentos que aufira, independentemente de obter a totalidade ou parte de tais rendimentos nesse território. Relativamente às pessoas coletivas, as diferentes jurisdições determinam a respetiva residência de acordo com a sua sede social, a sua direção efetiva e, em alguns ordenamentos jurídicos, o local onde a sociedade foi constituída, não existindo critérios internacional e uniformemente aceites no que toca à definição da residência para efeitos fiscais. Ademais, nas próprias Convenções de Dupla Tributação, o conceito de "residência" não se claramente encontra definido, sendo normalmente objeto de remissão para as legislações internas, o que muitas vezes provoca conflitos positivos de residência, relativamente aos quais terão de ser apresentadas soluções concretas.Palavras-Chave: Critério da residência; Tributação do rendimento; Pessoas coletivas; Convenções de Dupla Tributação

    A dupla tributação internacional: questões levantadas e métodos para a evitar

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    As questões levantadas pela circulação de pessoas, bens, serviços e capitais à escala mundial, levantam o problema da prevenção, eliminação ou atenuação da dupla (ou múltipla) tributação internacional, potenciada pelas diferenças entre as legislações internas.A existência de relações jurídico-fiscais plurilocalizadas, fruto da internacionalização das relações económicas, gerou a necessidade de criar vários tipos de conexões (de natureza real e pessoal) para efeitos de tributação.Na verificação de diferentes elementos de conexão, poderemos estar perante situações de dupla (ou múltipla) tributação (v.g. conflitos positivos de tributação), ou de dupla não tributação, no caso de conflito negativo de tributação ou tributação zero. Esta última hipótese gera situações de fraude e de evasão fiscal, com riscos no que toca à erosão da base fiscal dos Estados.Perante os conflitos positivos de tributação, foram criados métodos para eliminar, evitar ou atenuar a dupla tributação internacional, medidas essas que podem ser unilaterais ou bilaterais/multilaterais. Tais medidas visam ainda assegurar uma distribuição equitativa das receitas fiscais pelos diferentes Estados envolvidos, bem como combater a fraude e a evasão fiscal internacionais.Palavras-chave: Relações jurídico-fiscais plurilocalizadas, internacionalização, conexões para efeitos de tributação, conflitos positivos e negativos de tributação, métodos para evitar a dupla tributação internacional

    Questões de soberania fiscal: a residência das pessoas singulares como fator de conexão para efeitos de tributação

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    O critério da residência determina que a tributação do rendimento será levada a cabo independentemente do local da fonte de tal rendimento. A condição de residente supõe a presença (real ou presumida) no território de um determinado Estado. O Estado da residência tem o direito de tributar os rendimentos obtidos pelos seus residentes, independentemente do local de onde sejam originários. Todavia, quer o direito fiscal da União Europeia (através de diretivas), quer as Convenções de Dupla Tributação, remetem a definição de residente para os diferentes ordenamentos jurídicos, não existindo assim um conceito de residente autonomamente considerado

    Breve resenha sobre os meios de reação do executado no âmbito do processo de execução fiscal: análise das disposições previstas a este propósito no ordenamento jurídico português

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    Resumo: O processo de execução fiscal constitui um meio processual que apresenta por objetivo realizar coercivamente a cobrança de créditos tributários de qualquer natureza. Ora, quando o contribuinte (ou outro responsável tributário) não pague o tributo dentro do prazo legal, será desencadeado pela Autoridade Tributária e Aduaneira um processo para efeitos da respetiva cobrança coerciva, com base num título executivo, que se trata de um documento que atesta a existência da dívida. Face a este processo, o executado poderá reagir de uma das seguintes formas, previstas na lei fiscal portuguesa: dedução de oposição à execução, pagamento voluntário, pagamento em prestações ou dação em pagamento.Palavras-chave: Processo de execução fiscal; título executivo; oposição à execução; pagamento voluntário; pagamento em prestações; dação em pagamento. Abstract: The tax enforcement process is a procedural mean whose purpose is to enforce the collection of tax credits of any nature. When the taxpayer (or other legal responsible) does not pay the tax within the legal time limit, the Tax and Customs Authority will initiate a process for the purpose of enforcing it on the basis of an executive title, which is a document attesting the existence of the debt. In the face of this process, the defendant may react in one of the following ways, provided for in the Portuguese tax law: deduction of opposition to execution, voluntary payment, payment in portions or delivery of goods instead of money.Keywords: Tax enforcement process; executive title; opposition to execution; voluntary payment; payment in portions; delivery of goods instead of money.

    A relevância das convenções para evitar a dupla tributação internacional e dos acordos de troca de informações em matéria fiscal

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    O Direito Fiscal internacional visa lutar contra a fraude e evasão fiscais, procurando-se prevenir, atenuar ou eliminar a dupla tributação internacional, já que determinada situação jurídico-fiscal internacional, em face dos elementos de conexão adotados pelos vários Estados, poderá desencadear pretensões fiscais em mais do que um Estado, pela aplicação de normas fiscais internas que, ora tributam os respetivos residentes pelos rendimentos obtidos em qualquer parte do mundo (critério da residência), ora tributam os rendimentos obtidos na respetiva jurisdição, independentemente da residência fiscal do contribuinte (critério da fonte). Diversos Estados tributam desta forma, cumulando o critério da residência do contribuinte com o critério da fonte. Nestas circunstâncias, encontrar-nos-emos perante um conflito positivo de dupla (ou múltipla) tributação internacional, que terá de ser solucionado com aplicação de normas jurídico-fiscais específicas, como por exemplo as convenções para evitar a dupla tributação. Todavia, este problema não se reconduz apenas à necessidade da celebração de acordos/convenções entre os Estados, que pretendam evitar a dupla tributação, levando à necessidade de colocar as diferentes jurisdições em “diálogo” sobre os rendimentos obtidos ou outros factos sujeitos a tributação ocorridos nuns e noutros Estados. Destarte, surge a problemática das convenções sobre troca de informações em matéria fiscal.Palavras-chave: convenções; dupla tributação; troca de informações; Direito fiscal internacional

    O plano de insolvência - análise sobre algumas das questões fundamentais nesta matéria

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    Resumo: O objetivo deste contributo é o de abordar algumas questões fundamentais no âmbito do plano de insolvência, o que passa pelos seus trâmites, até ao encerramento do processo e os respetivos efeitos. A metodologia utilizada prende-se fundamentalmente com a pesquisa epistemológica, sendo esta uma pesquisa de cunho fundamentalmente teórico, com algum apoio em exemplos, sempre que possível. O plano de insolvência prevê o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor findo o processo de insolvência. Trata-se, assim, do plano que se destina a prover à recuperação do devedor. Os credores podem optar por recuperar a empresa ou exercer outro modo de liquidação, de acordo com a autonomia que lhes é dada pelo CIRE português (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Neste contexto, devem prevalecer critérios de racionalidade económica e a defesa dos interesses dos credores. O principal objetivo do plano de insolvência é o de tentar tutelar os interesses dos credores e os interesses dos vários intervenientes, evitando a pura liquidação do património para que, com o produto da venda, se satisfaçam os interesses dos credores.Palavras-chave: Plano de insolvência, processo de insolvência, devedor, credor.

    Análise da cláusula geral antiabuso em Portugal, à luz da lei n.º 32/2019, de 3 de maio

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    Com o desígnio de combater o planeamento fiscal extra legem, o legislador português introduziu no nosso ordenamento jurídico uma disposição geral antiabuso denominada de cláusula geral antiabuso que, atualmente, se encontra plasmada no artigo 38.º da Lei Geral Tributária.Nesta norma, o legislador atribui à administração fiscal o poder de desconsiderar os efeitos fiscais de atos ou negócios praticados pelo contribuinte em puro contorno à lei fiscal e liquidar o imposto que seria devido em condições normais, i.e., a situação em que o contribuinte não optasse por reduzir, eliminar ou diferir o pagamento dos impostos devidos.Para que a administração fiscal possa recorrer à aludida cláusula, que sofreu alterações significativas por intermédio da Lei n.º 32/2019, de 3 de maio, esta deve proceder à abertura prévia do procedimento de aplicação previsto no artigo 63.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário
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