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    ENSINO DOMICILIAR NO BRASIL: UMA ANÁLISE A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 822 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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    O Direito à Educação foi previsto pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental social, nos arts. 6º e 206, previsto como dever da família e do Estado, e que tem por objetivo garantir o desenvolvimento integral da personalidade das crianças e adolescentes. Ocorre, contudo, que o ordenamento jurídico brasileiro não previu sobre a possibilidade ou proibição do ensino domiciliar, que vem ganhando cada vez mais adeptos no país. Os motivos que levam os pais ou responsáveis a optar pelo ensino domiciliar são os mais diversos, podendo-se destacar o descontentamento com a qualidade do ensino ofertado na rede regular, motivações ideológicas e religiosas, não concordância com o conteúdo previsto pelo BNCC. A doutrina e jurisprudência se divide em relação à interpretação das normas vigentes acerca da possibilidade ou não do ensino domiciliar. Assim, o presente estudo teve por problema questionar acerca da possibilidade do ensino domiciliar no Brasil. Para tanto, foi realizada pesquisa qualitativa e documental, consistente na análise da legislação aplicável, bem como no julgamento do RE 888.815/RS pelo STF, que fixou a tese de que não há direito público subjetivo ao ensino domiciliar, mas que, por outro lado, ele não seria proibido pela Constituição, carecendo o ordenamento de legislação específica sobre o tema

    Linsuffisance de la théorie de lacte juridique pour le consentement informé dans le domaine de la Bioéthique.

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    O presente estudo trata da estrutura do instituto consentimento informado e de seus princípios informadores na relação médico-paciente. Tradicionalmente, o consentimento informado é compreendido como o direito do paciente de ser informado (e, consequentemente, dever do médico de informar) sobre o procedimento a que será submetido, bem como ao diagnóstico e prognóstico de seu quadro clínico, antes de todo e qualquer procedimento, inclusive em relação aos riscos e alternativas possíveis para que, a partir disso, possa tomar uma decisão e consentir ou não com o procedimento, em respeito ao princípio da autonomia do paciente. Verifica-se, assim, que o foco do consentimento está na informação que é transmitida. Foi analisado como o ordenamento jurídico brasileiro lida com o instituto, bem como o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, durante o período de 2009 a 2014. A partir das normas atinentes ao negócio jurídico, concluiu-se pela insuficiência da teoria quando aplicada aos atos existenciais, dentre os quais se enquadra o consentimento informado, preferindo sua classificação como ato jurídico stricto sensu mandamental. Propõe-se uma releitura a partir da qual o consentimento informado revela-se um processo comunicativo que engloba dois elementos: processo de informação e processo de consentimento. Muda-se o foco, então, para o ato de consentir e para a pessoa-paciente que consente. Ainda que seja difícil uma normativa única que sirva para o consentimento informado em todos os atos existenciais envolvendo a saúde, estabelece-se uma estrutura básica que possa servir como normativa comum a todos eles. Os pressupostos para realização de ambos é a capacidade para decidir competência e a voluntariedade do processo, cujo fundamento é o direito à autodeterminação pessoal como corolário do direito ao livre desenvolvimento da personalidade. Esta pesquisa contou com o apoio da Fundação de amparo à pesquisa do Estado de São Paulo FAPESP.Le présente étude aborde la structure de la figure juridique consentement éclairé et ses principes dinformation dans la relation médecin-patient. Traditionnellement, le consentement éclairé est compris en tant quun droit du patient de recevoir les informations (qui par conséquent doivent être données par le médecin) à propos de sa procédure à laquelle il sera soumis, ainsi comme les informations sur le diagnostic et le pronostic de son état clinique avant nimporte quelle procédure, y compris en ce qui concerne les risques et alternatives possibles pour quon puisse prendre une décision et consentir ou non la procédure, par rapport au principe de lautonomie du patient. De ce fait, on verifie que lenfoque du consentement réside dans linformation qui est transmise. Une analyse sur lordre juridique a été réalisée pendant le période de 2009 à 2014, dans le but de vérifier comme il traite linstitution, ainsi que le raisonnement de la Cour de Justice de lÉtat de São Paulo. Fondé sur des normes relatives à lacte juridique, il a été conclu que la théorie est insuffisante quand elle est apliquée aux actes existentiels, parmi lesquelles se trouve le consentement informé, où on préfère sa catégorisation en tant que acte juridique stricto sensu de nature mandatoire. Une relecture a été proposée, à partir de laquelle le consentement informé se révèle un processus de communication qui englobe deux éléments: le processus dinformation et le processus de consentement. Lenfoque est donc changé vers lacte de consentir et vers la personne-patiente qui consente. Malgré la difficulté de trouver une norme unique qui sert au consentement informé dans tous les actes existentiels qui impliquent la santé, une structure basique est établie qui puisse sappliquer comme norme commune à tous eux. Les conditions pour la réalisation de tous les deux sont la capacité de décider compétence et la nature volontaire du processos dont la base est le droit à lautodétermination personelle en tant que corollaire du droit au libre dévéloppement de la personnalité. Cette recherche a été menée avec le soutien de la Fondation dAppui à la Recherche de lÉtat de São Paulo FAPESP
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